SINJ-DF

PORTARIA Nº 235, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispõe sobre a criação do Cadastro de Presidentes, Membros, Assistentes Técnicos e Peritos para atuarem em Procedimentos Apuratórios em Comissões de Sindicância Investigatória, Sindicância Patrimonial, Processo Administrativo Disciplinar, Processo de Investigação Preliminar, Processo Administrativo de Fornecedores, bem como em Processos de Tomada de Contas Especial no âmbito do Sistema de Correição do Distrito Federal.

O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR;

CONSIDERANDO o art. 157, I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO o art. 7º, § 3º, do Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, que define procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais, e;

CONSIDERANDO a necessidade de se emprestar maior celeridade na tramitação, realização e conclusão dos trabalhos das Comissões de Processos Investigatórios e de Tomada de Contas Especial, em cumprimento à legislação legal/infralegal aplicada à espécie, e atendendo-se, no âmbito administrativo, aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, resolve:

Art. 1º Fica criado o Cadastro de Presidentes, Membros, Assistentes Técnicos e Peritos para Procedimentos Investigatórios em Comissões de Sindicância, Sindicância Patrimonial, Processo Administrativo Disciplinar, Processo de Investigação Preliminar, Processo Administrativo de Fornecedores e Processos de Tomada de Contas Especial no âmbito do Sistema de Correição do Distrito Federal no qual possui como órgão superior integrante do Sistema a Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º O Cadastro será gerido pela Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR que garantirá sua manutenção, organização e publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º. A indicação de servidores será precedida de autorização das chefias das unidades em que estejam em exercício, recaindo a escolha naqueles servidores avaliados como aptos a participar de comissões de processos a que alude o art. 1º.

§ 1º O registro no Cadastro conterá as seguintes informações:

I - nome completo;

II - cargo;

III - unidade de lotação;

IV - data do ingresso no serviço público;

V - matrícula;

VI - nível de escolaridade; 

VII - área de formação;

VIII - e-mail institucional;

IX - telefone;e

X - função a ser desempenhada nos procedimentos investigatórios.

§ 2º O Cadastro deverá registrar ainda a autoridade competente para autorizar a designação do servidor para atuar em comissões de outros órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, nas finalidades descritas no caput do artigo 1º.

§ 3º Os registros deverão ser solicitados pelo e-mail corregedoria@cg.df.gov.br.

Art. 4º As Unidades Seccionais de Correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal vinculadas ao SICOR, em face da inexistência de servidores aptos para atuar em comissões disciplinares em localidade específica, ou de outro fator que dificulte a utilização de seus próprios servidores, poderão solicitar à Subcontroladoria de Correição Administrativa indicação de servidores constantes do Cadastro.

Art. 5º A Subcontroladoria de Correição Administrativa verificará registro de servidor no Cadastro em localidade próxima à apuração dos fatos e encaminhará suas informações ao órgão/entidade solicitante.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que tenham previamente indicado servidores para compor o Cadastro terão prioridade no atendimento de futuras solicitações de servidores.

Art. 6º Uma vez indicado servidor, o órgão ou entidade solicitante deverá contatar a autoridade da unidade de lotação do servidor competente para autorizar sua designação para atuar junto à Comissão Investigatória.

Art. 7º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal deverão providenciar instalações e recursos humanos necessários ao bom funcionamento das Comissões, preservando-se o sigilo e caráter reservado de suas reuniões e audiências.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subcontrolador de Correição Administrativa, que enviará ao Controlador-Geral sugestões de normas complementares.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 31/10/2016 p. 33, col. 1