SINJ-DF

LEI Nº 7.071, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0732498-73.2022.8.07.0000 de 28/09/2022)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0726194-58.2022.8.07.0000 de 09/08/2022)

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Deve o Poder Executivo emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei, permissão de uso qualificada, para os proprietários de quiosques e similares situados no território do Distrito Federal, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo podem outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser renovada por igual período, respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e às lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, deve ser observado e aplicado o disposto na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.

§ 3º Para comprovação da ocupação atual, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.

Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração após janeiro de 2019.

Parágrafo único. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 24/02/2022 p. 3, col. 2