SINJ-DF

LEI Nº 6.654, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Torna obrigatória a publicação da estimativa de gastos, como forma de transparência, no caso de alteração de nomenclatura de órgãos que integram a administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal ficam obrigados a publicar a estimativa de despesas e o provisionamento de recursos referentes ao custeio dos serviços de arte visual, logomarca, papelaria, publicidade e propaganda nos casos de alteração da nomenclatura oriunda da extinção, criação ou modificação dos órgãos que integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. É obrigatória a publicação da estimativa de despesas com a aquisição ou adequação de bens móveis e locação de imóveis no caso de extinção, criação ou modificação de órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º A estimativa de despesas de que trata esta Lei deve constar no ato normativo que trate da alteração de estrutura organizacional, exigindo-se a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 26/08/2020 p. 3, col. 2