(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Torna obrigatória a publicação da estimativa de gastos, como forma de transparência, no caso de alteração de nomenclatura de órgãos que integram a administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal ficam obrigados a publicar a estimativa de despesas e o provisionamento de recursos referentes ao custeio dos serviços de arte visual, logomarca, papelaria, publicidade e propaganda nos casos de alteração da nomenclatura oriunda da extinção, criação ou modificação dos órgãos que integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação da estimativa de despesas com a aquisição ou adequação de bens móveis e locação de imóveis no caso de extinção, criação ou modificação de órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A estimativa de despesas de que trata esta Lei deve constar no ato normativo que trate da alteração de estrutura organizacional, exigindo-se a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 26/08/2020 p. 3, col. 2
DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2020