(Autoria do Projeto: Deputado José Gomes)
Cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal.
Art. 2º As políticas distritais adotadas para o enfrentamento das crises decorrentes da disseminação do coronavírus devem observam os seguintes princípios, sem prejuízo daqueles assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal:
I – acesso universal e igualitário às ações que visem à redução do risco da doença COVID19 e aos serviços para sua prevenção, tratamento e cura;
II – obrigação de zelar pelos profissionais que trabalham na saúde e em áreas de risco de contaminação, mediante fornecimento de equipamentos respiratórios e de proteção individual adequados e necessários;
III – limitação de tráfego local de pessoas e veículos nos casos necessários, resguardada a liberdade econômica que assegure com responsabilidade o abastecimento alimentar e de produtos essenciais à saúde e à manutenção de relações trabalhistas e econômicas;
IV – publicidade e transparência na coleta, tratamento e divulgação de dados referentes ao número de contaminados, doentes, mortos e recuperados, ressalvadas as informações imprescindíveis à segurança da sociedade e à privacidade do paciente;
V – competência e uniformidade de doutrina e de procedimentos para adoção e esclarecimento oficial de medidas para o enfrentamento da virose e suas consequências, inclusive sobre a interpretação de leis, atos e contratos administrativos;
VI – continuidade dos serviços públicos relevantes e essenciais prestados pelo Estado, diretamente ou mediante delegação, por associações civis ou por sociedades empresárias contratadas mediante terceirização;
(Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715559-86.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)VII – preservação do pleno emprego, assim como dos direitos trabalhistas e estatutários de empregados públicos, terceirizados e servidores públicos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715559-86.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
(Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715559-86.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)VIII – cooperação entre o poder público e instituições públicas e privadas de pesquisa, ensino e fomento para: (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715559-86.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
a) recebimento de doações sem encargo à administração pública;
b) desenvolvimento de novas tecnologias;
d) criação e implemento de tecnologia de ensino a distância para a garantia do direito à educação;
IX – proteção social dos segmentos menos favorecidos;
X – economicidade com os recursos públicos destinados a áreas não essenciais;
XI – indisponibilidade e supremacia do interesse público.
Art. 3º As medidas estatais de enfrentamento ao coronavírus são tomadas com base nos seguintes objetivos:
II – redução de riscos de danos à vida, à saúde, ao trabalho e ao pleno emprego;
III – proteção e valorização de profissionais da saúde e seus colaboradores essenciais de limpeza, higiene, segurança e tecnologia;
IV – preservação de direitos econômicos e sociais;
V – fomento à atividade econômica;
VI – continuidade dos serviços públicos essenciais à saúde e ao funcionamento da economia;
(Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715559-86.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)VII – preservação dos contratos administrativos de prestação de serviços terceirizados contínuos e dos direitos de seus empregados; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715559-86.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
VIII – proteção ao consumidor;
IX – manutenção da ordem e da disciplina interna;
X – preservação do pacto federativo.
Art. 4º Na vigência de estado de calamidade pública em decorrência do combate de endemias, epidemias e pandemias, os serviços públicos de quaisquer dos poderes do Distrito Federal que possam ser desenvolvidos por sistema ou processo eletrônico, de forma remota, devem observar os princípios da continuidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público.
Art. 5º Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que visem modificar as leis orçamentárias para o remanejamento de receitas e despesas que fomentem a atividade econômica, o pleno emprego e as medidas necessárias ao combate ao coronavírus e à COVID-19 têm prioridade de tramitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2020 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2020 p. 1, col. 1