SINJ-DF

PORTARIA N° 31, DE 09 DE ABRIL DE 2019

Estabelece os procedimentos para registro de estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 6º, inciso II, e o art. 8º, da Lei Distrital nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º O registro de estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF, obedecerá ao disposto na Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 38.981, de 10 de abril 2018, e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O registro de que trata esta Portaria será requerido perante a DIPOVA, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Diretor da DIPOVA, com a solicitação de vistoria prévia do terreno ou instalações;

II - requerimento dirigido ao titular da SEAGRI-DF, com a solicitação do registro e da inspeção pela DIPOVA;

III - projeto de construção do estabelecimento;

IV - memorial descritivo da construção;

V - memorial econômico-sanitário do estabelecimento;

VI - exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento do estabelecimento;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente do respectivo Conselho de Classe do profissional contratado;

VIII - formulário de análise de rotulagem e croqui dos rótulos, de acordo com as normas estabelecidas pela DIPOVA, dos produtos a serem comercializados pelo estabelecimento;

IX - livro tipo ata, pautado e com folhas numeradas, com a finalidade de registrar oficialmente as notificações DIPOVA/Estabelecimento/RT, e;

XI - programa de autocontrole.

§ 1º Se o registro for requerido por Pessoa Jurídica, a empresa deve estar devidamente inscrita no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) e sua viabilidade de localização deve estar deferida.

§2º Se o registro for requerido por Pessoa Física, devem ser apresentados:

a) Documento pessoal contendo CPF;

b) Viabilidade de localização do empreendimento, conforme legislação vigente.

§3º O projeto de construção de que trata o inciso III deve:

a) ser composto por planta baixa de cada pavimento que contenha o layout com a disposição de móveis e equipamentos e o fluxo de produtos e manipuladores;

b) possuir as dimensões estruturais em escala padrão e quando referir-se a reconstrução, ampliação ou remodelação, deve conter legenda com diferenciação das estruturas existentes, a construir e a demolir; e,

c) ser apresentado em 01 (uma) via impressa e quando houver aprovação, deve ser apresentada 01 (uma) via em meio digital.

§ 4º Os modelos dos documentos referidos nos incisos I, II, IV, V e VIII, estarão disponíveis no site da SEAGRI-DF e na sede da DIPOVA.

§ 5º O exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento, referente ao inciso VI, deve apresentar resultado que a enquadre nos padrões microbiológicos e físicoquímicos estipulados pela legislação vigente.

Art. 3º Os fiscais da DIPOVA realizarão vistoria do terreno ou da construção previamente à aprovação da planta baixa.

Art. 4º Para inclusão de novas atividades ao registro do estabelecimento, devem ser protocolados todos os documentos que se relacionem à nova atividade, quais sejam:

I - Requerimento de inclusão de atividades dirigido ao Diretor da DIPOVA, com a comunicação da inclusão da nova Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE na Junta Comercial;

III - Projeto de construção, de reforma, de ampliação ou de remodelação e Memorial Descritivo da Construção, se for o caso;

IV - Formulário de análise de rotulagem e croqui dos rótulos dos novos produtos;

V - Memorial econômico-sanitário atualizado.

Parágrafo único. A nova atividade só poderá ser iniciada após a aprovação pela DIPOVA e atualização do Certificado de Registro com a nova classificações do estabelecimento.

Art. 5º A concessão do registro sanitário pela DIPOVA não isenta o responsável pelo estabelecimento de regularizar a sua atividade nos demais órgãos pertinentes.

Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento agroindustrial de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos é responsável pela qualidade e rastreabilidade das matériasprimas, do processo de fabricação e dos produtos finais dele oriundos.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 58, de 10 de julho de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILSON RESENDE DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68 de 10/04/2019 p. 11, col. 1