SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6937 de 05/08/2021

PORTARIA Nº 85, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 14 de 06/05/2021)

Regulamenta o Decreto nº 41.570/2020, que altera o artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, para dispor sobre a concessão de provimento alimentar direto em caráter emergencial.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° As ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial estão previstas no art. 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011.

Art. 2º São modalidades de provimento alimentar direto de caráter emergencial:

I - Crédito para aquisição de gêneros alimentícios, denominado programa “Prato Cheio”;

II - Cesta básica in natura, em casos excepcionais.

§ 1º Ambas as modalidades poderão ter como complemento a cesta verde.

§ 2º A família beneficiada fará jus a apenas uma forma de provimento alimentar direto, não sendo cumulativo o recebimento do cartão “Prato Cheio” com a cesta básica in natura no mesmo mês.

Art. 3º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária específica.

Art. 4º O programa “Prato Cheio” consiste na concessão de crédito mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando resguardar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.

Parágrafo único. O cartão “Prato Cheio” será emitido em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou, na ausência deste cadastro, em nome do responsável familiar inscrito no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

Art. 6º O tempo de concessão do benefício, sem novo requerimento, terá limite de 3 meses. Após o prazo citado, os beneficiários poderão passar por novo atendimento socioassistencial para análise da situação de insegurança alimentar.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput será contado a partir de Janeiro de 2021, apenas para fins de ajuste de calendário.

Art. 7º O saldo residual do programa “Prato Cheio”, será estornado ao final de cada ano para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, ressalvados àqueles que receberam no último trimestre, que será estornado apenas ao final do ano seguinte.

Art. 8º O crédito dos cartões não desbloqueados será estornado para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social após o prazo de 3 meses, a partir da sua concessão.

Art. 9º O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão, sendo o responsável pelo custo de emissão de uma segunda via, se necessário.

Art. 10. Casos excepcionais de concessão de cesta básica in natura deverão ser avaliados por especialista em assistência social que sinalize o fator primordial que gera a necessidade da provisão alimentar prescindida dos critérios estabelecidos.

Art. 11. A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar as famílias que necessitem de atendimento e encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que analisará cada caso.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 16/12/2020 p. 20, col. 2