SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019 (*)

O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art. 2º inciso XLIV, tendo em vista a Lei Distrital nº 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal e Lei Distrital n° 5.547 de 06 de outubro de 2015;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde da população por meio de políticas públicas que visem às ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do consumidor;

Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostas as pessoas que frequentam piscina, saunas e afins;

Considerando a necessidade de definir critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação das atividades de piscina, saunas e afins; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, resolve aprovar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º As piscinas, saunas e atividades afins devem seguir como norma regulamentadora de suas atividades, o disposto nos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 2º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 3° Ficam estabelecidos os seguintes prazos:

a) Imediato, para novos projetos de piscinas, saunas e atividades afins, e

b) De um ano, para projetos de adequação, não podendo para a execução ultrapassar o prazo de dois anos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4°Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DIVISA n° 07, de 02 de junho de 2017.

MANOEL SILVA NETO

ANEXO I

PISCINA E ATIVIDADES AFINS

1.DO OBJETO

1.Define as exigências sanitárias para a atividade de piscina e afins e estabelece os parâmetros legais às ações de auditoria e inspeção de Vigilância Sanitária.

2.DAS DEFINIÇÕES

2.1.CASA DE MÁQUINAS: local que abriga o conjunto de bombas, filtros e equipamentos destinados à recirculação e tratamento de água da piscina.

2.2.LICENÇA SANITÁRIA: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária, que autoriza o funcionamento da atividade em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário.

2.3.OPERADOR DE PISCINA: profissional responsável pelo funcionamento da casa de máquinas, tratamento da água, verificação, controle e registro de pH e cloro, temperatura, limpeza e manutenção da piscina.

2.4.PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aquela com capacidade limitada para relacionar-se com o meio ambiente e utilizá-lo, temporária ou permanentemente.

2.5.PISCINA: tanque de água coberto ou descoberto destinado a banhos, recreação, prática de esportes, realização de atividades terapêuticas, reabilitação e afins. Contempla ainda os equipamentos de tratamento de água, salvamento e segurança, casa de máquinas, vestiários, banheiros e demais instalações relacionadas e necessárias ao uso e funcionamento.

2.6.RESPONSÁVEL TÉCNICO: profissional habilitado ou capacitado para exercer a supervisão e controle da atividade nos aspectos técnicos, que responde junto aos órgãos de controle.

2.7.TANQUE DE ÁGUA DA PISCINA: área interna da piscina onde os usuários realizam as atividades de natação, recreação, hidroginástica, terapêutica, entre outras.

3.DA CLASSIFICAÇÃO

3.1. As piscinas estão sujeitas a auditoria e inspeção da Vigilância Sanitária, exceto as classificadas como Residenciais, não abrangidas por este Anexo I.

3.2.As piscinas são classificadas nas seguintes categorias:

I.Piscina de Água Corrente: piscina abastecida por fontes naturais, que atende às exigências da legislação específica em vigor, exceto no que se refere ao tratamento e qualidade da água, conforme item 6.8 e subitens 6.8.1 e 6.8.2.

II.Piscina Condominial: piscina construída em terreno residencial de habitação coletiva, com uma ou mais edificações, para utilização de seus ocupantes.

III.Piscina Residencial: piscina construída em terreno residencial, para utilização de seus ocupantes.

IV.Piscina de Uso Aberto: piscina pública de acesso franqueado ao público em geral

V.Piscina de Uso Controlado: piscina coletiva de clubes, escolas, entidades, associações, academias de ginástica, esportivas e similares, inclusive as utilizadas para eventos, com ou sem fins lucrativos.

VI.Piscina de Uso Restrito: piscina de hotel, motel e similares, para uso de seus hóspedes.

VII.Piscina de Uso Terapêutico: piscina construída em estabelecimentos assistenciais à saúde, academias e similares, destinadas a atividades de reabilitação ou estimulação em ambiente aquático.

3.3.Não são classificados como piscina os tanques de banho e as banheiras de hidromassagem de hotéis, motéis, clubes e similares.

4.DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.1.É obrigatório o licenciamento sanitário das piscinas classificadas como de Uso Controlado e Uso Terapêutico, devendo o Responsável Técnico ser profissional de nível técnico ou superior, que comprove habilitação ou capacitação para responder pelas atividades do estabelecimento junto à Vigilância Sanitária. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.2.Para reconhecimento do operador de piscina é necessária a apresentação de Certificado de Capacitação ou equivalente, conforme disposto no Anexo III desta Instrução Normativa. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.3.O estabelecimento deve apresentar vínculo de prestação de serviço com operador de piscina devidamente capacitado. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.4.Para licenciamento sanitário inicial deve-se, obrigatoriamente, apresentar Projeto Básico de Arquitetura (PBA) com representação gráfica, relatório técnico com informações de estrutura e instalações, assinado por profissional legalmente habilitado, devidamente aprovado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.5.Para a obtenção da Licença Sanitária será observado o disposto na Instrução Normativa de licenciamento sanitário e legislações vigentes. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

4.6.A Licença Sanitária tem validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

5.DA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES

5.1.As piscinas devem ser projetadas, construídas e equipadas a fim de facilitar a manutenção, acessibilidade, segurança e permitir a realização de procedimentos para garantir as condições higiênicosanitárias.

5.2. As instalações elétricas das piscinas devem ser projetadas e executadas para não acarretar perigo ou risco ao público, funcionários e usuários, de acordo com as Normas Técnicas vigentes.

5.3.As piscinas cobertas ou internas devem ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação, iluminação, conforto e segurança ao público, funcionários e usuários.

5.4.As piscinas devem ser isoladas das demais áreas por alambrado com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), com portão de acesso de largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e rampas ou outros dispositivos de acesso para pessoas com deficiência. Na área interna delimitada pelo alambrado não é permitida a presença de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras e outros objetos que caracterizem obstáculos no local.

5.4.1.Excluem-se às exigências de alambrado e a proibição de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras e outros objetos que caracterizem obstáculos no local às piscinas classificadas como de Água Corrente, Uso Restrito, Condominial e Uso Terapêutico, a critério da autoridade sanitária.

5.5.A piscina destinada a adultos deve ser isolada da piscina infantil por alambrado com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

5.6.O revestimento do piso do passeio que circunda o tanque da piscina deve ser de material antiderrapante, com declividade oposta ao tanque e dotado de ralos que facilitem o escoamento das águas pluviais e de excesso, a critério da autoridade sanitária, sendo vedado o uso de materiais que configurem fonte de retenção de umidade e sujidades.

5.7. O revestimento do piso do passeio deve possuir sinalização padrão para pessoas com deficiência visual, indicando a entrada no tanque pela parte mais rasa.

5.8. Para piscinas construídas a partir da publicação desta Instrução Normativa o ingresso ao tanque da piscina para pessoa com deficiência deve ser realizado por rampa ou outro dispositivo que permita acessibilidade.

5.9.O revestimento interno do tanque deve ser de material resistente, liso, impermeável e cor clara.

5.10. A declividade do piso do tanque da piscina não pode exceder a 7% (sete por cento) por metro, até a profundidade de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

5.11.As entradas de água de retorno do filtro devem ser distribuídas em todo o perímetro do tanque da piscina e abaixo do nível da água, em distância máxima de 6m (seis metros) entre si, com pressão uniforme.

5.12.O bocal da rede de aspiração do tanque deve ser instalado abaixo do nível da água.

5.13.O ralo de fundo deve ser instalado na parte mais profunda do tanque da piscina, possibilitando completo esgotamento, conforme os aspectos de segurança previstos no item 8.1 deste anexo.

5.14.O suprimento de água da piscina não pode ter conexão direta com a rede pública de abastecimento.

5.15.O sistema de esvaziamento de água da piscina não pode ter conexão direta com a rede pública de esgoto.

5.16.A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 3m (três metros) e entre 3m (três metros) e 10m (dez metros) é permitida às piscinas com profundidade mínima de 3m (três metros) e 5m (cinco metros), respectivamente.

5.17.Para ingresso à piscina é obrigatório banho prévio.

5.17.1.Instalar, no ponto de acesso à piscina, uma ducha convencional e uma ducha manuseável com sinalização para pessoas com deficiência.

5.17.2.O piso das duchas deve permitir acessibilidade para pessoas com deficiência e apresentar revestimento de material resistente, impermeável e antiderrapante, com declividade que permita escoamento da água para ralo.

5.17.3.As paredes das duchas devem apresentar revestimento de material liso, resistente, impermeável e cor clara.

5.18.Os estabelecimentos que possuem bateria de chuveiros e lava-pés devem atender aos seguintes requisitos:

5.18.1.A bateria de chuveiros deve ser separada do tanque de lava-pés e possuir ralo que permita escoamento da água.

5.18.2.O lava-pés deve apresentar dimensão mínima de 3,0m (três metros) de comprimento, que obrigue o banhista a percorrer toda extensão, 30cm (trinta centímetros) de profundidade, 80cm (oitenta centímetros) de largura, com profundidade útil de 20cm (vinte centímetros) delimitada por extravasor e ralo com registro para esgotamento da água.

5.18.3.A bateria de chuveiros e o tanque de lava-pés devem possuir paredes internas revestidas de material liso, resistente, impermeável e piso antiderrapante, ambos de cor clara.

5.19. A casa de máquinas para abrigo dos equipamentos de tratamento da água deve ser construída para permitir a operação e manutenção, que garanta segurança ao operador de piscina.

5.19.1. A casa de máquinas deve possuir faixa livre de 1m (um metro) na área de operação dos equipamentos e altura mínima de 2m (dois metros).

5.19.2.Quando o acesso à casa de máquinas for por escada, deve ser larga e fixa, respeitadas as normas técnicas.

5.19.3. A ventilação e iluminação devem ser satisfatórias, observados os requisitos de segurança.

5.19.4. Os equipamentos de tratamento da água devem garantir higiene e qualidade, observadas as recomendações técnicas do fabricante.

5.19.5.Os equipamentos de recirculação de água devem ser providos de um conjunto mínimo de 2 (duas) bombas com capacidades iguais à vazão do projeto, na interrupção do funcionamento de uma das bombas a outra deve ser imediatamente acionada.

5.19.6.Os produtos químicos utilizados para o tratamento da água devem ser acondicionados em local exclusivo para esse fim.

5.20.As instalações sanitárias das piscinas classificadas de Uso Condominial, Uso Aberto, Restrito, Terapêutico e de Água Corrente devem ser destinadas a ambos os sexos, capazes de atender à demanda, respeitado o número de usuários.

5.21. As instalações sanitárias das piscinas classificadas de Uso Controlado devem ser destinadas a ambos os sexos, respeitadas as seguintes proporções:

5.21.1. Para o sexo masculino, proporção de 1 (um) chuveiro, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta) banhistas, e 1 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) banhistas.

5.21.2. Para o sexo feminino, proporção de 1 (um) chuveiro, 2 (dois) vasos sanitários para cada 40 (quarenta) banhistas, e 1 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) banhistas.

5.22. As piscinas devem apresentar instalação sanitária com chuveiro, vaso sanitário e lavatório, devidamente dimensionados para pessoa com deficiência.

5.23.As instalações sanitárias devem:

I. Possuir pisos e paredes revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação;

II. O acabamento do teto ou forro deve apresentar boas condições de higienização e conservação;

III.Ser separadas por sexos;

IV.Dispor de vaso sanitário com assento, tampa, descarga e coletor de papel;

V.Dispor de lavatório com dispensador de sabão líquido, coletor de papel, papel toalha descartável ou outro mecanismo para secagem das mãos;

VI.Ser mantidas em boas condições de higienização e conservação.

5.24.Os vestiários devem:

I.Possuir pisos e paredes revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação;

II.O acabamento do teto ou forro deve apresentar boas condições de higienização e conservação;

III.Ser separadas por sexos;

VI.Ser mantidos em boas condições de higienização e conservação.

6. DAS CONDIÇÕES DA ÁGUA

6.1. Deve-se realizar desinfecção da água em todas as piscinas, para evitar doenças e criadouros de vetores.

6.2.A qualidade da água da piscina envolve os parâmetros microbiológicos, físico-químicos e outros previstos em legislação vigente.

6.2.1.A qualidade físico-química deve obedecer aos seguintes requisitos:

I. Parâmetro de pH da água entre 7,2 a 8,4;

II.Concentração residual de cloro entre 0,5 a 1,5 mg/L (miligramas por litro);

III. Ausência de sujidades no tanque e sobrenadantes.

6.3.O estabelecimento que possui lava-pés deve apresentar teor de cloro entre 2,5 e 5,0 mg/L (miligramas por litro).

6.4.A desinfecção da água da piscina deve ser realizada com o emprego de cloro ou seus compostos, admitindo-se outras tecnologias, desde que comprovada a eficácia.

6.4.1.A aplicação de produto desinfetante é realizada, obrigatoriamente, por equipamento automatizado, conectado à tubulação de retorno e instalado após o sistema filtrante.

6.5.A verificação da qualidade da água deve ser realizada diariamente pelo operador, com frequência mínima de 3 (três) ensaios de pH e cloro, com registro em ficha de controle.

6.6.A água da piscina aquecida deve manter temperatura entre 23°C e 30ºC, com exceção das classificadas como de Uso Terapêutico e as destinadas à natação infantil.

6.6.1.Piscina aquecida de Uso Terapêutico deve manter temperatura da água entre 30°C e 35°C. 6.6.2.Piscina aquecida destinada à natação infantil deve manter temperatura da água entre 30°C e 33°C.

6.7.O estabelecimento que utiliza cloro gasoso para desinfecção da água da piscina deve observar aspectos de segurança, atendendo aos seguintes requisitos:

I.Casa de cloração com dimensões mínimas de 2m (dois metros) de comprimento, 1m (um metro) de largura e 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;

II.A Casa de cloração deve ser instalada fora da casa de máquinas, com ventilação que permita renovação de ar;

III.Manter fixado o cilindro de gás no interior da casa de cloração com braçadeira ou outro dispositivo de segurança;

IV.A Casa de cloração deve estar isolada do público e conter sinalização de perigo químico;

V.Instalar dispositivo de travamento do clorador gasoso para suspender a injeção de gás cloro, em caso de interrupção de funcionamento das bombas de recirculação, filtragem e cloração.

VI.É obrigatório o armazenamento de amônia ou outra substância química que permita detecção de eventuais vazamentos de gás cloro.

6.8.A piscina classificada como de Água Corrente deve apresentar nascente isolada e protegida.

6.8.1.É obrigatória à piscina classificada como de Água Corrente realização periódica de exames físicoquímicos e microbiológicos, conforme normas de balneabilidade. As análises devem ser apresentadas à autoridade sanitária, quando solicitadas.

6.8.2.A piscina classificada como de Água Corrente é excluída das exigências de recirculação, filtração e tratamento químico.

7.DO FUNCIONAMENTO

7.1.Compete ao operador de piscina realizar atividades de tratamento, manutenção das condições higiênicas, operação dos equipamentos e controle da qualidade da água da piscina

7.2.É obrigatório ao operador de piscina quando manusear produtos químicos utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): máscara com filtro, proteção para os olhos, luvas de borracha, botas e avental adequado à atividade.

7.3. Os equipamentos para recirculação, filtração e tratamento da água devem ser mantidos em funcionamento durante o período de utilização da piscina.

7.4.A maquinaria e os equipamentos da piscina devem promover a recirculação e filtração do volume de água, a fim de garantir condições higiênico-sanitárias:

I.Na piscina de área superior a 50 m² deve haver, no mínimo, 3 (três) recirculações e filtrações diárias de todo o volume de água;

II.Na piscina de área inferior a 50 m² deve haver, no mínimo, 4 (quatro) recirculações e filtrações diárias de todo o volume de água;

III.O sistema de recirculação e filtração terá dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração;

IV.O sistema de filtração deve conter visor para avaliar retrolavagem do filtro.

7.5.O número máximo permitido de banhistas utilizando simultaneamente o tanque da piscina não pode exceder à proporção de um usuário para cada 2m² (dois metros quadrados) de superfície líquida.

7.6.O estabelecimento deve informar aos banhistas, em local visível, as seguintes obrigatoriedades:

I.Profundidade mínima e máxima da piscina;

II.Exame médico atualizado, para os banhistas dos clubes recreativos;

III.Banho prévio;

IV.Proibido alimentos, bebidas e animais na área delimitada pelo alambrado;

V.Proibido banhista com afecções de pele, visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades a critério médico.

7.7.O paciente que utiliza piscina classificada como de Uso Terapêutico deve apresentar encaminhamento médico atestando condições de saúde para atividades em ambiente coletivo de reabilitação.

7.8.Os hotéis, motéis, clubes e similares que utilizam tanques de banho e banheiras de hidromassagem devem realizar após uso esvaziamento e desinfecção, com registro dos procedimentos adotados.

8.SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES

8.1. É obrigatória às piscinas, com exceção das classificadas como Residenciais, a instalação de dispositivo de segurança, para evitar turbilhonamento, enlace de cabelos, sucção de membros do corpo humano ou objetos.

8.2.Instalar botão manual de emergência para desligar bomba de recirculação, devendo estar em local acessível e visível na área da piscina, devidamente sinalizado.

8.3.Instalar no quadro elétrico da casa de máquinas sistema de intertravamento para interrupção simultânea do funcionamento das bombas de recirculação e do clorador.

8.4.Os equipamentos e dispositivos destinados à recirculação de água devem apresentar correta proporção entre potência da bomba/filtro e metragem cúbica de água da piscina.

ANEXO II

SAUNA E ATIVIDADES AFINS

1.DO OBJETO

1.1.Define as exigências sanitárias para a atividade de sauna e afins e estabelece os parâmetros legais às ações de auditoria e inspeção de Vigilância Sanitária.

2.DAS DEFINIÇÕES

2.1.SAUNA SECA: ambiente caracterizado pela ausência de vapor de água, aquecido por equipamento elétrico, a gás ou queima de materiais sólidos de origem vegetal ou mineral, que induz à transpiração corporal.

2.2.SAUNA A VAPOR: ambiente com isolamento térmico, revestido de material impermeável, aquecido por equipamento elétrico, a gás ou queima de materiais sólidos de origem vegetal ou mineral, para geração de vapor de água, que induz à transpiração corporal.

3.DAS INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

3.1.O estabelecimento deve obedecer às instruções técnicas de instalação, funcionamento, uso e segurança dos equipamentos definidas pelo fabricante.

3.2.A temperatura da sauna a vapor deve obedecer à variação de 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados) e 60ºC (sessenta graus centígrados). A temperatura da sauna seca deve obedecer à variação de 60ºC (sessenta graus centígrados) e 80ºC (oitenta graus centígrados).

3.3.A sauna a vapor deve dispor de teto com declividade de 10% (dez porcento) no sentido oposto aos assentos e piso, que permita escoar a água proveniente do vapor condensado para ralos sifonados.

3.4. A sauna a vapor deve dispor de piso, paredes, assentos e teto revestidos de materiais resistentes e impermeáveis, que permitam higiene e conservação.

3.5.Os equipamentos da sauna geradores de vapor devem ser instalados fora da área de uso, isolados do público, contendo dispositivos de segurança.

3.6.A saunas devem possuir proteção ao redor dos equipamentos geradores de calor.

3.7.No interior das saunas as arestas devem apresentar superfícies convexas.

3.8.O interior das saunas deve apresentar dispositivo mecânico de alarme, visível e de fácil acesso.

3.9.A porta deve ser instalada com abertura para ambos os lados, sem dispositivo de travamento e com visor transparente.

3.10.Deve ser instalada em área conjugada às saunas, ducha convencional com piso revestido de material resistente e antiderrapante, com declividade suficiente para escoar a água para ralo.

3.11. As instalações elétricas das saunas devem ser projetadas e executadas para não acarretar perigo ou risco ao público, funcionários e usuários, de acordo com as Normas Técnicas vigentes.

3.12.As instalações sanitárias e vestiários, quando existentes, devem possuir:

I. Piso e parede revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação;

II.O acabamento de teto ou forro deve apresentar boas condições de higienização e conservação;

III.Separação por sexo;

IV.Vasos sanitários com assento, tampa, descarga e coletor de papel;

V.Lavatórios com dispensadores de sabão líquido e papel toalha descartável ou outro mecanismo para secagem das mãos;

3.13.Os vestiários e instalações sanitárias que possuírem chuveiro devem dispor de pisos e paredes revestidos de material resistente e impermeável, que garantam boas condições de higienização e conservação.

3.14.O estabelecimento deve elaborar, apresentar e executar Procedimento Operacional Padrão (POP) de higienização e manutenção das instalações, equipamentos e móveis da sauna, contendo as seguintes informações:

I.Método de higienização;

II.Produto de limpeza e sua concentração;

III.Especificação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

IV.Manter registro diário dos processos de limpeza e higienização em ficha de controle.

ANEXO III

TERMO DE REFERÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DO CURSO DE OPERADOR DE PISCINA

1.DO OBJETO

1.1.O Termo de Referência apresenta critérios de reconhecimento de curso de operador de piscina, citado no item 4.2 do Anexo I desta Instrução Normativa.

2. JUSTIFICATIVA

2.1.Reconhecimento do curso de operador de piscina.

3.DESCRIÇÃO

3.1.Descreve conteúdo programático e carga horária mínima para definir critérios de capacitação do operador de piscina.

4.CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DO CERTIFICADO

4.1.A Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal reconhece o operador de piscina que possua curso de capacitação ministrado por entidade que apresente:

I.Habilitação para realização de cursos, capacitações e treinamentos, presencial ou à distância;

II.Profissional com conhecimento específico para ministrar o conteúdo programáti

5.CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

5.1.Piscina:

5.1.1.Aspectos técnicos e sanitários;

5.1.2.Instalações físicas, mecânicas, elétricas e hidráulicas:

5.1.3.Doenças transmissíveis em piscina;

5.1.4.Importância dos procedimentos de limpeza e higienização;

5.1.5.Procedimentos de tratamento da água.

5.2.Cálculo de áreas e volume de água da piscina para dosagem de produtos químicos.

5.3.Atribuições e responsabilidades do operador.

5.4.Tratamento químico: floculação, decantação, clarificação e cloração.

5.5.Tratamento físico: filtração e aspiração.

5.6. Funcionamento dos equipamentos de recirculação e cloração automatizados.

5.7.Tratamento da água: controle de algas, desinfecção, aferição e ajuste de pH e cloro.

6.0. Utilização adequada do colorímetro.

6.1.Cuidados com segurança: prevenção de acidentes de trabalho, utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), manipulação de produtos químicos e segurança dos usuários.

6.2.Vigilância Sanitária: Legislação Sanitária para atividade de piscina.

7.CARGA HORÁRIA MÍNIMA

7.1.A carga horária mínima exigida é de 40h/aula (quarenta horas aula).

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF n° 113, de 14/06/2017, páginas 14 a 16.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 07/03/2019 p. 10, col. 2