SINJ-DF

LEI Nº 6.370, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a política distrital de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a política distrital de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas;

II - desburocratizar a entrada das startups no mercado;

III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups;

IV - propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

V - criar canal permanente de aproximação entre governo e startups;

VI - buscar instituir modelos de incentivo para investidores em startups;

VII - promover o desenvolvimento econômico de startups do Estado;

VIII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

IX - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, cabe ao Distrito Federal:

I - criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias, formar equipes e criar startups;

II - abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;

III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups;

IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;

V - (VETADO).

Art. 4º A Junta Comercial do Distrito Federal deve adotar os procedimentos necessários a simplificação e agilidade na abertura de empresas com a natureza de startup.

Art. 5º O empreendedor de plataformas digitais em desenvolvimento que não disponha de capital inicial mínimo recebe do Governo do Distrito Federal certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, principalmente os públicos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária.

Art. 6º O Governo do Distrito Federal deve adotar e regulamentar políticas de incentivo ao setor, com a criação de sistema de tratamento especial, com regime tributário diferenciado para startup em criação ou em fase de consolidação.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação incentiva a realização de atividades extracurriculares voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.

Art. 8º As startups concorrem em igualdade de condições com qualquer empresa regularmente constituída em procedimentos licitatórios, não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por sua natureza jurídica.

Art. 9º O Governo do Distrito Federal deve adotar mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 09/09/2019 p. 1, col. 1