SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 26 DE NOVEMBRO 2015

Estabelece as normas gerais para a implementação e operacionalização do Sistema de Controle Interno (SCI) do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta no Processo no 32978/2014-e, e

Considerando o disposto nos arts. 70, 74 e 75 da Constituição Federal, 54 e 59 da Lei Complementar no 101/00, 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e 48 a 51 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Considerando as diretrizes orientativas propostas pela Atricon, relacionadas à temática “Controle interno: instrumento de eficiência dos Tribunais de Contas”;

Considerando a necessidade de institucionalização e efetiva operacionalização do Sistema de Controle Interno a que se referem os incisos VII e VIII do art. 32 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução no 273, de 3 de julho de 2014;

Considerando as crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno e a necessidade de dotar o Tribunal de Contas de controles preventivos e descentralizados, integrados ao processo de gestão, que dentre outros objetivos assegurem o cumprimento da lei, a eficácia nas operações, a obtençãoinformação, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais para a implementação e operacionalização do Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º O Controle Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e políticas administrativas, bem como para verificar a exatidão e a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da gestão pública.

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos, especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e, em alguns casos, complementados por regras e procedimentos estabelecidos em Instruções Normativas-SCI, para serem executados rotineiramente em todas as unidades da estrutura organizacional.

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos, especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e, em alguns casos, complementados por regras e procedimentos estabelecidos em Instruções-SCI, para serem executados rotineiramente em todas as unidades da estrutura organizacional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

Art. 4º A implementação do Sistema de Controle Interno ocorrerá em consonância com os objetivos e ações Plano Estratégico do TCDF, considerando a estrutura organizacional estabelecida no Regulamento dos Serviços Auxiliares e as rotinas especificadas no Manual de Procedimentos Administrativos.

Art. 5º As atividades de controle interno do Tribunal de Contas serão implementadas e operacionalizadas de forma sistêmica e estruturadas mediante sistemas administrativos.

§ 1º No contexto do Sistema de Controle Interno, entende-se por sistema administrativo um conjunto de atividades que agreguem processos de trabalho afins, envolvendo todas ou algumas das unidades da organização, as quais executam procedimentos coordenados e orientados pelo órgão central do sistema.

§ 2º Com esta visão sistêmica, o foco do controle extrapola a unidade instituída para responder por determinada função (identificada como órgão central do sistema administrativo), na qual se concentra o maior volume de atividades, mas atinge a todas as unidades envolvidas no processo (identificadas como unidades executoras do sistema administrativo), desde a origem da transação até o seu desfecho.

Art. 6º São agentes do Sistema de Controle Interno (SCI):

I – o órgão central do SCI: a Divisão de Controle Interno do Tribunal de Contas;

II – as Unidades Executoras do SCI: as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, no exercício de atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;

III – os representantes setoriais do SCI: titular da Unidade Executora que atua como órgão central de sistema administrativo, ou servidor integrante do quadro efetivo, por ele designado;

IV – os órgãos centrais de sistemas administrativos: unidade que responde pelo gerenciamento e supervisão das atividades afetas a determinado sistema administrativo;

V – as unidades executoras de sistemas administrativos: unidade sujeita à observância de regras e procedimentos de controle especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou em Instruções Normativas-SCI, relacionados a determinado sistema administrativo.

V - as unidades executoras de sistemas administrativos: unidade sujeita à observância de regras e procedimentos de controle especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou em Instruções-SCI, relacionados a determinado sistema administrativo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

Art. 7° Os procedimentos de controle a serem observados pelas Unidades Executoras do SCI integrarão as rotinas, métodos de trabalho e procedimentos operacionais, especificados no Manual de Procedimentos Administrativos do Tribunal de Contas.

Art. 8º Para aspectos ou situações relacionadas ao Sistema de Controle Interno que não estejam retratados no Manual de Procedimentos Administrativos, e cuja relevância assim justifique, o órgão central do respectivo sistema administrativo deverá elaborar uma Instrução Normativa-SCI, sendo esta atividade desenvolvida sob a coordenação e orientação da Divisão de Controle Interno.

Art. 8º Para aspectos ou situações relacionadas ao Sistema de Controle Interno que não estejam retratados no Manual de Procedimentos Administrativos, e cuja relevância assim justifique, o órgão central do respectivo sistema administrativo deverá elaborar uma Instrução-SCI, sendo esta atividade desenvolvida sob a coordenação e orientação da Divisão de Controle Interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

Art. 9º A Instrução Normativa-SCI é um documento padronizado mediante o qual serão especificadas regras gerais e procedimentos de controle inerentes a aspectos ou situações relevantes, relacionadas ao Sistema de Controle Interno, que não estejam retratadas no Manual de Procedimentos Administrativos.

Art. 9º A Instrução-SCI é um documento padronizado mediante o qual serão especificadas regras gerais e procedimentos de controle inerentes a aspectos ou situações relevantes, relacionadas ao Sistema de Controle Interno, que não estejam retratadas no Manual de Procedimentos Administrativos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

Parágrafo único. O conjunto dessas normas irá compor o Manual de Instruções Normativas-SCI, cuja organização e manutenção será atribuição da Divisão de Controle Interno.

Parágrafo único. O conjunto dessas normas irá compor o Manual de Instruções-SCI, cuja organização e manutenção será atribuição da Divisão de Controle Interno. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

Art. 10. A primeira Instrução Normativa-SCI será elaborada pela Divisão de Controle Interno e expedida pelo Presidente do Tribunal, tendo por finalidade:

Art. 10. A primeira Instrução-SCI será elaborada pela Divisão de Controle Interno e expedida pelo Presidente do Tribunal, tendo por finalidade: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

I – estabelecer a metodologia a ser observada por todos os órgãos centrais de sistemas administrativos para a identificação dos pontos de controle e definição dos respectivos procedimentos de controle a serem especificados no Manual de Procedimentos Administrativos;

II – definir o padrão, estrutura e metodologia para a elaboração e atualização das Instruções Normativas-SCI.

II - definir o padrão, estrutura e metodologia para a elaboração e atualização das Instruções-SCI. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

Art. 11. As regras gerais e os procedimentos de controle a serem estabelecidos deverão extrapolar as rotinas do órgão central de determinado sistema administrativo e indicar as responsabilidades e procedimentos a serem adotados em todas as unidades que tenham envolvimento nos processos relacionados ao mesmo sistema administrativo.

§ 1° Além da especificação dos procedimentos de controle, com a identificação da unidade responsável pela sua execução, deverão, quando aplicável, ser descritas as medidas a serem adotadas no tocante às desconformidades em relação ao que estiver estabelecido na norma ou na legislação, identificadas no decorrer do processo.

§ 2º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles a serem executados concomitantemente aos atos controlados, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

Art. 12. À Divisão de Controle Interno, na qualidade de órgão central do Sistema, além de observar as competências que lhe são designadas no Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cabe orientar e executar ações que assegurem o cumprimento das disposições legais pertinentes ao Sistema de Controle Interno, as quais podem ser segmentadas em três grupos de atividades: apoio, controle interno e auditoria interna.

§ 1º Nas atividades de apoio estão inseridos o acompanhamento e interpretação da legislação; o apoio técnico na identificação dos pontos de controle e definição dos respectivos procedimentos de controle, a serem especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou em Instruções Normativas-SCI; as orientações à Administração nos aspectos concernentes ao Sistema de Controle Interno, inclusive no que tange à apuração de irregularidades, a centralização do relacionamento com o controle externo e outras atividades correlatas.

§ 1º Nas atividades de apoio estão inseridos o acompanhamento e interpretação da legislação; o apoio técnico na identificação dos pontos de controle e definição dos respectivos procedimentos de controle, a serem especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou em Instruções Normativas-SCI; as orientações à Administração nos aspectos concernentes ao Sistema de Controle Interno, inclusive no que tange à apuração de irregularidades, a centralização do relacionamento com o controle externo e outras atividades correlatas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

§ 2º As atividades de controle interno se caracterizam pelo exercício sistemático de alguns controles considerados relevantes diante dos objetivos do Sistema de Controle Interno, tais como: aferição dos relatórios constantes do Relatório de Gestão Fiscal, avaliação da gestão orçamentária e da situação financeira, acompanhamento dos resultados da gestão retratados no cumprimento das ações do Plano Estratégico e outros macrocontroles a serem estabelecidos, assim como, a emissão de pareceres sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões.

§ 3º As atividades de auditoria interna compreendem a realização de auditorias contábeis, operacionais, de gestão e de tecnologia da informação em todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, conforme planejamento e metodologia de trabalho próprios, com o fim principal de medir a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle que foram estabelecidos e, se for o caso, recomendar ações visando ao seu aprimoramento.

Art. 13. Às unidades integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, na qualidade de Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, por seus gestores e servidores compete:

I – observar as regras gerais e executar os procedimentos de controle especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e, quando for o caso, também nas Instruções Normativas-SCI, relacionados aos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange às suas atividades finalísticas ou auxiliares, objetivando a observância das normas legaise regulamentares e o cumprimento dos demais objetivos do Sistema de Controle Interno;

I - observar as regras gerais e executar os procedimentos de controle especificados no Manual de Procedimentos Administrativos e, quando for o caso, também nas Instruções-SCI, relacionados aos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange às suas atividades finalísticas ou auxiliares, objetivando a observância das normas legais e regulamentares e o cumprimento dos demais objetivos do Sistema de Controle Interno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas, inerentes ao Tribunal de Contas, definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal, bem como sobre a execução do Orçamento Anual;

III – cumprir as ações do Plano Estratégico afetas à sua unidade;

IV – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Tribunal de Contas, colocados à disposição da unidade para utilização no exercício de suas funções institucionais;

V – exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos a sua unidade, monitorando o trabalho dos executores de contrato;

VI – comunicar ao nível hierárquico superior, que encaminhará à Divisão de Controle Interno, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;

VII – propor a criação, atualização ou adequação de procedimentos de controle;

VIII – apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

Art. 14. O representante setorial, a que se refere o inciso III do art. 6o, tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre o órgão central de sistema administrativo e a Divisão de Controle Interno, tendo como principais atribuições:

I – auxiliar na identificação e especificação de procedimentos de controle inerentes aos processos relacionados ao sistema administrativo do qual a sua unidade atua como órgão central;

II – orientar a observância aos procedimentos de controle a que sua unidade está sujeita, estabelecidos em todos os sistemas administrativos;

III – encaminhar à Divisão de Controle Interno, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas, dando ciência, quando for o caso, ao superior hierárquico;

IV – orientar quanto às providências necessárias ao atendimento das questões relacionadas ao controle externo, afetas à sua unidade;

V – prover o atendimento às solicitações de informações e de providências, enviadas pela Divisão de Controle Interno, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas da unidade sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna;

VI – reportar ao superior hierárquico, com cópia para a Divisão de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

Parágrafo único. Para fins de cadastramento, os órgãos centrais de sistemas administrativos deverão informar à Divisão de Controle Interno, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Resolução, o nome do respectivo representante setorial do Sistema de Controle Interno e de seu eventual substituto.

Art. 15. Os sistemas administrativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a que se referem os arts. 3º e 5º, com as respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema, ficam assim definidos:

Sistema Administrativo

Órgão Central

Sistema de Controle Interno – SCI

Divisão de Controle Interno – DCI

Sistema de Execução Orçamentária – SEO

Serviço de Execução Orçamentária – SEORC

Sistema de Execução Financeira – SEF

Serviço de Execução Financeira – SEFIN

Sistema de Contabilidade – SCO

Serviço de Contabilidade – SECON

Sistema de Compras e Licitações – SCL

Serviço de Licitação – SELIC

Sistema de Contratos – SCT

Serviço de Contratos – SERCO

Sistema de Administração de Materiais – SAM

Serviço de Material – SEMAT

Sistema de Controle Patrimonial – SPA

Serviço de Patrimônio – SEPAT

Sistema de Legislação de Pessoal – SLP

Serviço de Legislação de Pessoal – SELEG

Sistema de Cadastro Funcional – SCF

Serviço de Cadastro Funcional – SECAF

Sistema de Pagamento de Pessoal – SPP

Serviço de Pagamento de Pessoal – SEPAG

Sistema de Gestão de Desempenho Funcional – SGD

Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências – SEGED

Sistema de Manutenção – SMA

Serviço de Manutenção – SEMAN

Sistema de Obras e Projetos – SOP

Serviço de Obras e Projetos – SEPROJ

Sistema de Segurança e Suporte Operacional – SSO

Serviço de Segurança e Suporte Operacional – SESOP

Sistema de transportes – STR

Serviço de transportes – SETRA

Sistema de Protocolo e

Preservação Documental – SPD

Serviço de Protocolo e Preservação Documental – SEPROD

Sistema de Expedição de Mandados – SEM

Serviço de Expedição de Mandados – SEMAND

Sistema de Comunicação Institucional – SCM

Assessoria de Comunicação Institucional – ACI

Sistema de Informações Estratégicas – SIE

Núcleo de Informações Estratégicas – NIE

Sistema de Apoio à Presidência – SPR

Gabinete da Presidência

Sistema de Procuradoria-Geral – SPG

Gabinete da Procuradoria-Geral

Sistema de tecnologia da Informação – STI

Divisão de tecnologia da Informação – DTI

Sistema de Programas da Saúde – SPS

Divisão de Programas da Saúde – DPS

Sistema Jurídico – SJU

Consultoria Jurídica

Sistema de Apoio às Sessões – SAS

Secretaria das Sessões

Sistema de Jurisprudência – SJP

Serviço de Jurisprudência

Sistema de Planejamento e Modernização Administrativa - SPL

Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – DIPLAN

Sistema de Educação Corporativa – SEC

Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – COOSEP

Sistema de Biblioteca e de Gestão da Informação – SBG

Coordenadoria de Biblioteca, Gestão da Informação e do Conhecimento – COBGI

Sistema de Ouvidoria – SOU

Ouvidoria

Sistema de Corregedoria – SCG

Corregedoria

Sistema de Auditoria – SAU

Secretaria de Auditoria

Sistema de Fiscalização de Contas – SFC

Secretaria de Contas

Sistema de Acompanhamento – SAC

Secretaria de Acompanhamento

Sistema de Fiscalização de Pessoal – SFP

Secretaria de Fiscalização de Pessoal

Sistema de Macroavaliação da Gestão Pública – SMG

Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública

Sistema de Certificação e Controle de Sanções – SCC

Secretaria-Geral de Controle Externo

Parágrafo único. Diante de eventuais necessidades de aprimoramento do SCI, a Divisão de Controle Interno poderá propor a criação de novos sistemas ou adequações em relação à definição dos sistemas administrativos indicados neste artigo.

Art. 16. Até as datas fixadas em plano de ação a ser estabelecido, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Divisão de Controle Interno a especificação dos procedimentos de controle a serem inseridos no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou apresentar minutas das Instruções Normativas-SCI eventualmente necessárias, observando os termos da Instrução Normativa-SCI-01, que orientará estas atividades.

Art. 16. Até as datas fixadas em plano de ação a ser estabelecido, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Divisão de Controle Interno a especificação dos procedimentos de controle a serem inseridos no Manual de Procedimentos Administrativos e/ou apresentar minutas das Instruções-SCI eventualmente necessárias, observando os termos da Instrução-SCI-01, que orientará estas atividades. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

§ 1° A coordenação da inclusão ou atualização dos procedimentos de controle no Manual

§ 1° A coordenação da inclusão ou atualização dos procedimentos de controle no Manual de Procedimentos Administrativos do TCDF será efetuada pela Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa - DIPLAN, a quem compete, também, prestar apoio técnico aos órgãos centrais de sistemas administrativos quanto ao estabelecimento de rotinas relacionadas à matéria ou aspectos que não estiverem integrando o Manual, e que demandarão a elaboração de uma Instrução-SCI. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

de Procedimentos Administrativos do TCDF será efetuada pela Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – DIPLAN, a quem compete, também, prestar apoio técnico aos órgãos centrais de sistemas administrativos quanto ao estabelecimento de rotinas relacionadas à matéria ou aspectos que não estiverem integrando o Manual, e que demandarão a elaboração de uma Instrução Normativa-SCI.

§ 2° Recebidas as especificações de procedimentos de controle, a Divisão de Controle Interno, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, apresentará à unidade responsável pela sua implementação as proposições para os ajustes a serem efetuados no Manual de Procedimentos Administrativos, visando a inclusão desses procedimentos nas rotinas.

§ 3º No caso de apresentação de minutas de Instruções Normativas-SCI, a Divisão de Controle Interno procederá à análise quanto à forma (padrão) e conteúdo, devolvendo à unidade com sugestões, visando à sua aprovação no prazo máximo de 30 dias.

§ 3º No caso de apresentação de minutas de Instruções-SCI, a Divisão de Controle Interno procederá à análise quanto à forma (padrão) e conteúdo, devolvendo à unidade com sugestões, visando à sua aprovação no prazo máximo de 30 dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 297 de 24/10/2016)

§ 4º Os prazos a serem estabelecidos no plano de ação para a especificação dos procedimentos de controle não eximem as unidades da execução de suas atividades normais.

Art. 17. As atividades de auditoria interna, a serem exercidas pela Divisão de Controle Interno, terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas administrativos, aferindo sua observância pelos seus órgãos centrais e respectivas unidades executoras, sendo que os resultados das auditorias serão consignados em relatório para o aprimoramento de tais controles.

§ 1º Para este fim, a critério da Divisão de Controle Interno, poderá ser elaborado o Manual de Auditoria Interna, a ser submetido à aprovação do Presidente do Tribunal de Contas, ou utilizado, com as devidas adaptações às atividades de auditoria interna, o Manual de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Na opção de elaboração de manual próprio, este deverá tomar como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão, adotadas no Brasil por intermédio do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).

§ 2º Para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, poderão ser obtidos subsídios junto ao Presidente, ao Secretário-Geral de Controle Externo e ao Secretário-Geral de Administração, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

§ 3º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a Divisão de Controle Interno poderá solicitar ao Presidente a colaboração técnica de servidores do Tribunal de Contas, ou a contratação de terceiros.

§ 4º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado por intermédio do Presidente do Tribunal de Contas, ao qual, no prazo por ele estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Divisão de Controle Interno.

Art. 18. Amparado pelo art. 52, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, qualquer servidor do Tribunal de Contas é parte legítima para denunciar à autoridade superior a existência de irregularidades ou ilegalidades.

§ 1º As denúncias poderão ser encaminhadas à Ouvidoria ou à Divisão de Controle Inter-

no, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

§ 2º É de responsabilidade da Divisão de Controle Interno acolher ou não a denúncia que lhe for encaminhada, ficando ao seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

Art. 19. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Divisão de Controle Interno ou, ainda, em função de denúncias que lhe forem encaminhadas, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá informar formalmente ao Presidente do Tribunal de Contas as providências a serem adotadas.

Parágrafo único. Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatado dano ao erário, caberá à Divisão de Controle Interno comunicar ao Presidente quanto à necessidade de instauração do processo de tomada de contas especial, o que deverá ocorrer também nas demais situações em que este procedimento for aplicável.

Art. 20. Aos integrantes da Divisão de Controle Interno fica vedada a participação em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas especiais.

Art. 21. Constituem-se em garantias e prerrogativas dos integrantes da Divisão de Controle Interno:

I – independência profissional para o desempenho das suas atividades junto às unidades do Tribunal de Contas;

II – acesso a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno, excetuando-se aqueles em que o grau de sigilo assim o determinar.

Art. 22. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições.

Art. 23. Caberá à Divisão de Controle Interno prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RENATO RAINHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 10/12/2015 p. 25, col. 2