SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 28/04/2017

Legislação correlata - Decreto 38609 de 10/11/2017

DECRETO Nº 37.621, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

Institui o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, o Sistema Gestão-DF, o Selo Projeto Prioritário, normatiza a Rede de Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal e, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, conjunto integrado de iniciativas e instrumentos de prospecção, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das Políticas Públicas e Projetos Estratégicos do Governo do Distrito Federal, com a finalidade de:

I - dotar as ações de governo de seletividade e foco estratégico;

II - promover a transparência e o controle social; e

III - promover a eficiência e a racionalização dos gastos públicos.

Art. 2º O Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal compõe-se de:

I - planejamento Estratégico de Governo;

II - alinhamento organizacional;

III - execução da Estratégia; e

IV - monitoramento e avaliação.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Monitoramento: acompanhamento de programas, subprogramas e projetos estratégicos por meio de coleta de dados, reuniões de gestão, confirmação da exatidão das informações e geração de relatórios sobre as realizações;

II - Avaliação: processo de análise sistemática de informações sobre atividades, características, resultados e impactos de programas, subprogramas e projetos estratégicos, com base em critérios fundamentados para formar juízo sobre sua eficiência, eficácia e efetividade;

III - Programas Estratégicos: conjunto de subprogramas e projetos estratégicos, inter-relacionados, que visam atender a um ou mais objetivos estratégicos de Governo;

IV - Subprogramas Estratégicos: conjunto de projetos estratégicos inter-relacionados, que visam atender a um objetivo estratégico de Governo;

V - Projetos Estratégicos: conjunto de ações inter-relacionadas, com prazo de execução definido, recursos e objetivos claramente previstos, que visam o desenvolvimento de um novo produto ou serviço ou a melhoria dos processos de trabalho;

VI - Projetos Estratégicos Especiais: projetos estratégicos geridos pelo Escritório de Projetos Especiais;

VII - Processos Estratégicos: conjunto de rotinas que contribuem direta e fortemente para o alcance dos objetivos estratégicos;

VIII - Indicadores: medidas que expressam ou quantificam um insumo, um resultado, uma característica ou o desempenho da Administração, sob a ótica da Estratégia.

Art. 4º O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) devem estar alinhados ao Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal, traduzido pelo Mapa Estratégico.

§ 1º O Mapa Estratégico é composto por um conjunto harmônico de objetivos estratégicos, alinhados à visão de futuro Governo do Distrito Federal, quantificado em metas e indicadores estratégicos.

§ 2º O Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal e suas alterações serão aprovados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 5º A execução da estratégia do Governo ocorrerá por meio dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal devem estar alinhados à Estratégia de Governo, no âmbito de suas competências, mediante pactuação anual de resultados.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal devem realizar todas as atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias à implementação dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.

Art. 6º A verificação dos indicadores de desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal será realizada periodicamente por meio de monitoramento e avaliação.

§ 1º A medição, registro e análise dos indicadores relativos à estratégia é de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, em conformidade com as pactuações de resultados com o Governador.

Art. 7º Para a avaliação da execução da estratégia, além do monitoramento realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG/DF), serão realizadas as seguintes reuniões periódicas:

I - Reunião Setorial de Avaliação de Resultados (RSAR), realizada no âmbito interno de cada órgão ou entidade da Administração do Governo do Distrito Federal;

II - Reunião de Avaliação de Resultados (RAR), realizada em grupos temáticos ou separadamente, presidida pelo Governador, com coordenação técnica do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e participação do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

III - Reunião de Alinhamento da Estratégia (RAE), presidida pelo Governador, com coordenação técnica do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e participação dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 1º Na RAE serão avaliadas e discutidas as propostas de correções para a formulação e a execução da estratégia.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ser chamados a participar de quaisquer das reuniões descritas nos incisos II e III, para fins de monitoramento e avaliação ou de colaboração com informações necessárias a tomada de decisões.

Art. 8º Fica criado o Sistema Gestão-DF, software desenvolvido e mantido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG/DF), para utilização como ferramenta para o registro da execução de programas, subprogramas, projetos, de indicadores de processos e de indicadores estratégicos.

Parágrafo único. O Sistema Gestão-DF destina-se a:

I - registrar a formulação do planejamento estratégico institucional;

II - registrar o acompanhamento e gestão dos programas, subprogramas e projetos estratégicos;

III - registrar dados e informações gerenciais sobre os programas, subprogramas, projetos estratégicos;

IV - apoiar o monitoramento e avaliação dos programas, subprogramas e dos projetos estratégicos;

V - registrar dados e informações sobre indicadores estratégicos;

VI - registrar dados e informações sobre indicadores de processos; e

VII - registrar outras atividades do interesse do modelo de gestão da estratégia.

Art. 9º Fica instituída a Rede de Gestão para Resultados do Governo do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:

I - participar da implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal;

II - divulgar e transmitir o conhecimento a respeito das ferramentas e ações necessárias à gestão e acompanhamento dos programas, subprogramas, projetos e processos estratégicos;e

III - articular ações para a melhoria da gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.

Art. 10. A Rede de Gestão para Resultados é composta pelos seguintes integrantes:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG/DF), como órgão central e coordenador da implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal;

II - Governadoria do Distrito Federal, por meio do Escritório de Projetos Especiais, que fará a gestão dos projetos especiais de Governo, na forma estabelecida pelo Decreto 37.505 de 22 de julho de 2016;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal (CACI/DF), como órgão consultivo e de articulação;

IV - Assessorias de Gestão da Estratégia e Projetos (AGEPs) dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal; e

V - Gerentes de projetos estratégicos e seus substitutos.

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderão designar colaboradores para atuarem como assessores de gestão da estratégia e projetos.

Art. 11. À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG/DF) compete:

I - coordenar o processo de prospecção, formulação, revisão e tradução da Estratégia do Governo;

II - promover o alinhamento dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal à Estratégia do Governo;

III - coordenar a pactuação dos compromissos assumidos anualmente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal quanto às ferramentas e à metodologia de gerenciamento de projetos e quanto à utilização do Sistema Gestão-DF

V - conduzir a gestão do portfólio dos programas, subprogramas e projetos estratégicos;

VI - monitorar a execução dos programas, subprogramas e projetos estratégicos do Governo;

VII - coordenar estudos de cenários que impactam na gestão estratégica do Governo;

VIII - realizar ou demandar estudos de melhores práticas na área de gestão e governança pública para, conforme o caso, sugerir aplicação no Distrito Federal;

IX - conduzir a gestão da mudança organizacional e a comunicação da estratégia no âmbito do Governo do Distrito Federal;

X - consolidar informações sobre os programas e projetos estratégicos para subsidiar a priorização da alocação dos recursos orçamentários;

XI - gerir as informações dos programas, subprogramas, projetos, indicadores de processos e indicadores estratégicos do Governo por meio do Sistema Gestão-DF,

XII - conduzir a Gestão da Estratégia, e coordenar tecnicamente as Reuniões de Avaliação de Resultados (RAR) e Reuniões de Alinhamento da Estratégia (RAE);

XIII - gerar informações para subsidiar decisões corretivas que favoreçam a realização do planejamento estratégico; e

XIV - conduzir a comunicação da estratégia aos servidores e à sociedade de acordo com o Plano de Comunicação da Estratégia.

Parágrafo único. À Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), órgão vinculado à SEPLAG/DF, compete:

I - apoiar a SEPLAG/DF no acompanhamento e análise periódica dos resultados pactuados; e

II - proceder a análise de conjuntura, de cenários e de indicadores estratégicos.

Art. 12. À Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais (CACI/DF) compete:

I - acompanhar o processo de gestão da estratégia, prestando assessoramento sobre a estratégia governamental; e

II - promover a articulação e integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação e execução das políticas públicas.

Art. 13. Às Assessorias de Gestão da Estratégia e Projetos (AGEPs) compete:

I - utilizar o Sistema Gestão-DF como ferramenta de gestão de informações e acompanhamento da Estratégia do Governo, respondendo pelos dados nele inseridos;

II - prestar informações à SEPLAG/DF sobre a execução de programas, subprogramas, projetos e processos estratégicos;

III - prestar assessoria técnica ao gerente de programas, subprogramas e de projetos estratégicos do órgão ou entidade na qual está lotado;

IV - dar apoio metodológico sobre o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal às equipes que fazem parte do órgão ou entidade na qual está lotado, de acordo com as orientações, ferramentas e metodologia indicados pela SEPLAG;

V - fazer a gestão dos indicadores dos processos no âmbito de sua Unidade; e

VI - preparar os dirigentes do órgão ou entidade do qual faz parte e apoiá-los nas reuniões previstas no art. 7º deste Decreto, prestando-lhes informações e relatórios sobre as execuções dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.

Art. 14. Aos gerentes de projetos e seus substitutos compete:

I - realizar a gestão de projetos para os quais foi designado;

II - conduzir a execução do projeto sob sua gestão, realizando reuniões, registrando o andamento e articulando as demandas necessárias;

III - conduzir as reuniões com a equipe do projeto, demandando as ações necessárias aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

IV - prestar informações ao patrocinador de programa, subprograma ou projeto estratégico, à AGEP e à SEPLAG/DF;

V - utilizar o Sistema Gestão-DF como ferramenta para o registro e acompanhamento do projeto sob sua responsabilidade;

VI - utilizar metodologias e ferramentas indicadas pela SEPLAG/DF para a gestão de projetos; e

VII - confeccionar relatórios e informativos para a SEPLAG/DF, sempre que lhe for solicitado.

Parágrafo único. Os gerentes de projetos estratégicos e seus substitutos serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito federal (SEPLAG/DF) definir as diretrizes, regulamentar e prover o apoio operacional necessário ao funcionamento do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal.

Art. 16. Fica instituído o selo "PROJETO PRIORITÁRIO", identificação a ser feita em procedimentos e processos administrativos que mereçam celeridade na tramitação visando à execução de projetos estratégicos selecionados.

Parágrafo único. O selo será regulamentado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG/DF).

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.691, de 06 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 35.784, de 05 de setembro de 2014.

Brasília, 14 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1 de 15/09/2016 p. 2, col. 2