SINJ-DF

PORTARIA Nº 124, DE 23 DE MARÇO DE 2018

Regulamenta o pagamento de auxílio-transporte dos servidores públicos da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 107 a 110 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, como órgão gestor do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, objetivando o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das políticas de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o Decreto nº 22.020, de 20 de março de 2001, combinado com o Decreto n.º 36.825, de 22 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 34.495, de 27 de junho de 2013, que institui a Integração tarifária do Novo Modelo do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 38.010, de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática-SBA, e da implementação e operação do Sistema Inteligente de Transportes - SIT, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago em pecúnia, aos servidores públicos do Distrito Federal da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, no início e fim da jornada, possui natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no Distrito Federal ou interestadual.

Parágrafo único. É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento:

I - da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;

II - do trabalho para instituição de ensino onde esteja regularmente matriculado ou vice-versa.

Art. 2º O auxílio-transporte pago a servidores residentes no Distrito Federal terá como limite máximo o valor da tarifa de integração tarifária nas linhas do Serviço Básico do Sistema de Transporte Coletivo Público Coletivo do Distrito Federal - bilhete único.

Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada.

Parágrafo único O pagamento do auxílio-transporte referente a passagens interestaduais fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados, até o último dia do mês subsequente.

Art. 4º Para fins desta Portaria entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano e o metrô, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

Art. 5º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.

Art. 6º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.

Art. 7º Para fins do benefício tratado nesta Portaria entende-se por residência o local onde o servidor possui moradia habitual.

§1º Ainda que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput.

§2º Os servidores deverão manter atualizados os seus endereços residenciais junto às Unidades de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Aos dirigentes das Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos cabe observar a aplicação desta Portaria, garantindo a economicidade na concessão do auxílio, com a adoção do meio de transporte menos oneroso para a Administração.

Parágrafo único - As alterações nos cadastros dos servidores, decorrentes desta Portaria, deverão ser implementadas em até 60 dias da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2018 p. 9, col. 1