SINJ-DF

PORTARIA Nº 58, DE 10 DE JULHO DE 2017

(revogado pelo(a) Portaria 31 de 09/04/2019)

Estabelece os procedimentos para registro de estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no Parágrafo único, inciso III, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e de suas atribuições regulamentares e, ainda, considerando o estabelecido pelas disposições do inciso II do artigo 6º, do artigo 8º e do artigo 9º da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º O registro de estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, obedecerá ao disposto na Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017 e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O registro de que trata esta Portaria será requerido junto ao DIPOVA, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, solicitando o registro e a inspeção pela DIPOVA;

II - Comprovante de Abertura da Empresa fornecido pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, para empresas do tipo MEI, LTDA, EIRELI, e filiais instaladas no Distrito Federal ou CPF quando for o caso;

III - Consulta de Viabilidade de Localização deferida pela Administração Regional, para os tipos jurídicos de empresas atendidos pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas-RLE;

IV - CNPJ, Inscrição Estadual e ato constitutivo da empresa, para os tipos jurídicos não atendidos pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas RLE;

V - projeto de construção do estabelecimento;

VI - memorial descritivo da construção;

VII - memorial econômico-sanitário do estabelecimento;

VIII - exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento do estabelecimento;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente do respectivo Conselho de Classe do profissional contratado;

X - formulário de análise de rotulagem e croqui dos rótulos, de acordo com as normas estabelecidas pela DIPOVA, dos produtos a serem comercializados pelo estabelecimento;

XI - livro tipo ata, pautado e com folhas numeradas, com a finalidade de registrar oficialmente as notificações DIPOVA/Estabelecimento/RT;

XII - termo de compromisso de atendimento ao Serviço de Inspeção Distrital;

XIII - autorização de livre acesso do Serviço de Inspeção Distrital ao estabelecimento;

XIV - programa de autocontrole.

§ 1º O projeto de construção de que trata o inciso IV deve ser composto por: planta baixa de cada pavimento, planta de situação contendo a posição da construção em relação às vias de acesso, alinhamento dos terrenos e localização das partes dos prédios vizinhos (quando construídos sobre as divisas do terreno), planta da fachada e cortes longitudinal e transversal; layout, com detalhes de aparelhagem e instalações dos equipamentos, e fluxo de produtos e manipuladores;

§ 2º Os projetos mencionados no parágrafo anterior deverão possuir as dimensões estruturais em escala padrão, e quando referirem-se a reconstrução, ampliação ou remodelação, devem conter legenda e diferenciação das estruturas existentes, a construir e a demolir.

§ 3º Os projetos relativos ao §1º devem ser apresentados em 02 (duas) vias impressas, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente;

§ 4º Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro;

§ 5º O exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento, referente ao inciso VII, deve apresentar resultado que a enquadre nos padrões microbiológicos e físico-químicos estipulados pela legislação vigente;

§ 6º Os modelos de documentos referidos nos incisos XI e XII estarão disponíveis no site da SEAGRI e na sede da DIPOVA;

Art. 3º Os fiscais da DIPOVA realizarão vistoria prévia do terreno ou da construção anteriormente à aprovação da planta baixa.

Art. 4º Após avaliação de todos os documentos para registro, exigidos neste Regulamento, e estando a construção concluída, os fiscais da DIPOVA realizarão vistoria final no empreendimento, a fim de verificar se as instalações correspondem ao projeto aprovado.

Art. 5º O Certificado de Registro será emitido pela DIPOVA após a aprovação da documentação exigida para o Registro e a vistoria final de que trata o Artigo 4º.

Art. 6º No Certificado de Registro constarão no mínimo o número de registro no Serviço de Inspeção Distrital, nome da empresa, classificações do estabelecimento de acordo com o artigo 10, localização e data de expedição, o qual deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento.

Art. 7º Para inclusão de novas atividades ao registro do estabelecimento devem ser protocolados todos os documentos que se relacionem à nova atividade, quais sejam:

I - Requerimento de inclusão de atividades dirigido ao titular da DIPOVA;

II - Consulta de Viabilidade de Localização deferida pela Administração Regional;

IV - Projeto de construção, de reforma, de ampliação ou de remodelação, se for o caso;

V - Formulário de análise de rotulagem e croqui dos rótulos dos novos produtos;

VI - Memorial econômico-sanitário atualizado.

Parágrafo único. A nova atividade só poderá ser iniciada após aprovação pela DIPOVA e atualização do Certificado de Registro com a(s) nova(s) classificações do estabelecimento.

Art. 8º Qualquer ampliação, remodelação, reforma ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto instalações, só poderá ser realizada após aprovação dos projetos pela DIPOVA.

Art. 9° Estabelecimentos que iniciarem obras sem prévia aprovação dos projetos e autorização pela DIPOVA estarão sujeitos à interdição total ou parcial do estabelecimento.

Art. 10 Os estabelecimentos sujeitos ao registro pela DIPOVA serão classificados de acordo com a composição principal dos produtos a serem manipulados, nos termos a seguir:

I - estabelecimentos de carne e derivados:

a) abatedouro;

b) fábrica de produtos cárneos;

c) entreposto de carnes;

II - estabelecimentos de pescados e derivados:

a) abatedouro de pescado;

b) entreposto de pescado;

c) fábrica de produtos de pescado.

III - estabelecimentos destinados ao processamento de leite e derivados:

a) usina de beneficiamento de leite;

b) fábrica de laticínios;

c) entreposto de derivados lácteos; d)granja leiteira.

IV - estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados:

a) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e

b) entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.

V - estabelecimentos de ovos e ovoprodutos:

a) granja avícola;

b) entreposto de ovos;

c) fábrica de ovoprodutos.

VI - estabelecimentos de produtos de origem vegetal e de microrganismos processados:

a) entreposto de vegetais e de microrganismos;

b) agroindústria de vegetais ou microrganismos minimamente processados;

c) indústria de processamento de produtos de origem vegetal e de microrganismos;

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 11/07/2017 p. 18, col. 1