SINJ-DF

PORTARIA Nº 30, DE 04 DE MAIO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Feira Permanente de Santa Maria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e V, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e pelo art. 37 da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Feira Permanente de Santa Maria, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Regimento Interno da Feira Permanente de Santa Maria, publicado no DODF nº 160, de 24 de agosto de 2020, páginas 2 a 5.

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno tem aplicação em todas as dependências e sobre todas as atividades desenvolvidas na Feira Permanente de Santa Maria, localizada na QC 01 Conjunto C lote 44, Centro Urbano, estando todos os permissionários ou autorizatários submetidos às suas disposições.

Art. 2º Entende-se como feira permanente, as instalações fixas e edificadas, na forma do art. 3º da Lei nº 4.748/2012, toda a estrutura que suporta a área coberta dos boxes, as áreas adjacentes nas quais se localizam os estacionamentos, as instalações e infraestruturas comuns da feira, as quais amparam a realização da atividade mercantil de caráter constante, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para fins deste regimento, entende-se como boxes os espaços definidos e delimitados pela Secretaria de Estado de Governo em planta baixa e memorial descritivo.

Art. 3º A organização, a regularização e o funcionamento da feira deve seguir as disposições deste regimento, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, e de sua regulamentação.

Parágrafo único. Após a realização da licitação pela Secretaria de Estado de Governo, além do disposto no caput deste artigo, devem ser observadas as disposições do Edital de licitação desta Secretaria.

Art. 4º A Feira Permanente destina-se à comercialização, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, produtos de bazar e agropecuários, refeições típicas regionais, jornais, revistas, além de prestação de pequenos serviços e outros que possam vir a ser aprovados pelo órgão competente.

Art. 5º O permissionário deve observar a legislação de regência para o desenvolvimento da atividade econômica de seu interesse.

Parágrafo único. A comercialização de animal vivo ou abatido, bem como os procedimentos para o abate, observarão as disposições de legislação específica.

Art. 6º Os produtos a serem comercializados na feira devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.

Art. 7º Somente pode comercializar em feira permanente, a pessoa física autorizada pela Secretaria de Estado de Governo, mediante emissão de termo de permissão de uso, após a realização de licitação, ou de autorização provisória, na forma do regulamento da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador.

§ 1º Para efeito deste regimento interno, entende-se como:

I - feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;

II - feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;

III - feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado.

Art. 8º O permissionário deve manter atualizado, junto à administração interna da feira, a relação com identificação dos seus funcionários.

CAPÍTULO II

DAS PARTES COMUNS DA FEIRA

Art. 9º São partes da área comum da feira, aquelas as quais todos os permissionários e clientes utilizam direta e indiretamente, além das que não ficaram individualizadas no termo de permissão de uso qualificada e aquelas especialmente citadas abaixo:

a) os lotes de terreno unidos entre si, onde se encontra construída a feira;

b) a estrutura física da feira, constituída de fundações, paredes laterais, cobertura, colunas de sustentação, banheiros, corredores, pisos, lajes, vigas, escadas, ornamentos, as passagens de entrada e saída, calçada;

c) todo o sistema de canalização inclusive entroncamentos, de luz e força, constituído de encanamentos de água, esgoto, gás, telefone, condutores de águas serviçais e outros serviços;

d) elevadores, poços, calhas, máquinas (casas de bombas hidráulicas, etc), bem como todos os outros equipamentos concernentes às instalações elétricas e hidráulicas;

e) toda a fachada da feira;

f) tudo que possa constituir, e servir conjuntamente a todos indistintamente e não constitua parte exclusiva do permissionário.

Art. 10. As partes comuns e seus acessórios citados acima são inalienáveis, indivisíveis e indissociáveis das outras partes da estrutura.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 11. Constituem posse exclusiva e de inteira responsabilidade de cada permissionário os respectivos boxes identificados em seus termos de permissão de uso, bem como as partes que a constituem internamente (tubulações, instalações, etc), nos limites descritos em seu termo de permissão de uso.

CAPÍTULO IV

DO DESTINO E DO USO DOS SERVIÇOS E PARTES COMUNS E INDIVIDUAIS

Art. 12. Os permissionários, na utilização dos bens e serviços comuns, bem como de seu box, prezarão pela conservação, agindo com urbanidade, de forma a respeitar o direito do outro, observando o que prescreve este instrumento, assim como o disposto na Lei nº 4.748/2012, na sua regulamentação e no edital.

Art. 13. Os permissionários utilizarão as dependências com cuidado e zelo, pois serão individualmente responsáveis pelas consequências de seus atos, das pessoas de seu convívio e daquelas que adentrarem na feira sob seu convite.

CAPÍTULO V

DOS BOXES

Art. 14. Os permissionários poderão utilizar o espaço objeto do termo de permissão de uso qualificada, na forma definida neste regimento, na legislação vigente e no edital.

Art. 15. Os permissionários deverão respeitar todas as cláusulas previstas neste regimento interno, no edital, na legislação vigente, os parâmetros morais, éticos, costumeiros, de harmonia, sossego, saúde, bem-estar, segurança, mantendo assim a ordem e preservando o bom convívio.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA

Seção I

Da entidade representativa local

Art. 16. A entidade representativa local deverá:

I - zelar pelo cumprimento da legislação;

II - receber as demandas dos permissionários e dos usuários para o bom funcionamento da feira e repassá-las ao gerente da feira;

III - zelar pela área comum da feira permanente, adotando as providências necessárias para sanar qualquer pendência nessas áreas, sempre sob a coordenação do gerente da feira;

IV - organizar as apresentações artísticas e culturais na feira, observada a legislação vigente;

V - instituir, conforme aprovação em assembleia, contribuição de rateio para pagamento das despesas referentes à área comum da feira, na forma do art. 18 da Lei nº 4.748/2012;

VI - efetuar a cobrança da contribuição de rateio, sob a fiscalização e supervisão do gerente da feira, nos limites da cota parte de cada permissionário;

VII - apresentar, trimestralmente, prestação de contas aos permissionários e ao gerente da feira, afixando-a, também, em local visível em quadro de avisos no escritório designado ao gerente da feira;

VIII - apresentar, sempre que solicitado, as informações e os documentos referentes aos gastos com a área comum da feira;

IX - elaborar ata das reuniões realizadas pelos permissionários e encaminhá-la ao gerente da feira, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da assembleia.

Parágrafo único. Havendo divergência sobre a prestação de contas apresentada pelo representante dos permissionários, poderão ser consultados os órgãos competentes.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 17. A entidade representativa local deverá eleger o Conselho Fiscal, a cada 2 anos, composto de membros titular e suplente, eleitos dentre os permissionários, se o estatuto da entidade representativa não estabelecer de outra forma.

§ 1º Os conselheiros serão eleitos dentre os permissionários, adimplentes com o preço público e a contribuição de rateio, que se candidatarem em assembleia específica para esse fim.

§ 2º Não havendo previsão no estatuto da entidade representativa quanto ao conselho fiscal, a eleição dos conselheiros se dará mediante a metade dos votos mais um, do número total de votantes presentes, elegendo-se como membros efetivos os 3 primeiros mais votados e os membros suplentes, os seguintes mais votados.

Art. 18. Cabe aos membros suplentes exercer, automaticamente, a substituição dos membros efetivos impedidos.

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar as atividades do representante dos permissionários e examinar as suas contas, relatórios e comprovantes, relativos à contribuição de rateio;

II - comunicar os permissionários e o gerente da feira, por carta protocolada, as irregularidades constadas relacionadas à contribuição de rateio;

III - dar parecer sobre as contas do representante dos permissionários, bem como sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, relacionadas à contribuição de rateio, informando à Assembleia Geral;

IV - assessorar o representante na solução de problemas dos permissionários relacionados à contribuição de rateio;

V - opinar nos assuntos pessoais entre o representante e os permissionários, relacionadas à contribuição de rateio;

VI - dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias, relativas à contribuição de rateio;

VII - eleger entre os seus membros, o presidente, o qual abrirá, rubricará e encerrará o Livro Caixa, referente à contribuição de rateio.

Seção III

Do Comitê Gestor

Art. 20. Será instituído comitê gestor pela Secretaria de Estado de Governo com a participação dos permissionários, nos seguintes casos:

I - quando não houver entidade representativa dos permissionários;

II - quando houver conflitos internos que inviabilizem a administração da feira.

§ 1º O comitê gestor deve funcionar pelo prazo máximo de 6 meses e deve exercer as competências do representante dos permissionários, enquanto não cessarem as razões ensejaram a instituição do comitê.

§ 2º O comitê gestor exercerá as atribuições da entidade representativa, definidas neste regimento.

Seção IV

Das Deliberações

Art. 21. Quaisquer atos de interesse comum, que estejam direta ou indiretamente ligados à contribuição de rateio, deverão ser previamente deliberados por todos, em assembleias previamente agendadas.

Art. 22. É necessário quórum qualificado nos seguintes casos:

I - a alteração da atividade comercial indicada na ficha de inscrição da licitação, desde que prevista essa opção no edital licitatório e previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Governo, compatível com o zoneamento e atividade da feira, além da homologação pelos permissionários, presente, no mínimo, a metade mais um dos permissionários;

II - a aprovação para utilização da fachada da feira para propaganda e publicidade, desde que aprovado em assembleia que participe pelo menos 1/3 dos permissionários, autorizado pelo gerente da feira e respeitada a legislação vigente;

III - a proposta de alteração deste regimento, que deve ocorrer, obrigatoriamente, na forma da Lei nº 4.748/2012 e de sua regulamentação.

Seção V

Das Assembleias

Art. 23. Serão realizadas, trimestralmente, assembleias ordinárias para discussão e solução de problemas relacionados ao orçamento, às infrações cometidas e os assuntos de interesse geral e individual dos permissionários, relacionados à contribuição de rateio.

§ 1º O valor da contribuição de rateio deverá ser definido em assembleia, observado o disposto no decreto de regulamentação da Lei nº 4.748/2012, convocando-se todos os permissionários.

§ 2º Nas assembleias ordinárias deverá ser apresentada a prestação de contas referente à contribuição de rateio.

§ 3º As assembleias extraordinárias, para tratar de assuntos direta ou indiretamente relacionados à contribuição de rateio, poderão ser convocadas pelo representante dos permissionários, pelo gerente da feira ou por 1/3 dos permissionários.

§ 4º Na ausência de qualquer permissionário, este poderá nomear procurador dotado de poderes específicos para participar da assembleia, mediante procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida por autenticidade.

§ 5º As convocações indicarão a pauta, a data, a hora e o local da assembleia e serão assinadas pela entidade representativa.

§ 6º Somente poderão ser votadas nas assembleias ordinárias e extraordinárias, as matérias que constem na pauta de convocação da assembleia.

§ 7º As decisões da assembleia que se referem à contribuição de rateio serão comunicadas a todos os permissionários por via escrita.

§ 8º Os permissionários que estiverem inadimplentes com o preço público ou com a contribuição de rateio não terão direito a voto e não poderão ser votados, nas matérias referentes à contribuição de rateio.

§ 9º Todas as decisões tomadas nas assembleias deverão constar em ata, que deverá ser devidamente subscrita pelo presidente da entidade representativa e pelos permissionários que estiverem presentes ou seus procuradores e juntada a lista de presença.

§ 10. O livro ficará em poder do representante dos permissionários e disponível a todos permissionários.

§ 11. Além das reuniões previstas, será realizada uma reunião no primeiro mês do ano para serem discutidas e demonstradas as questões ligadas ao orçamento do ano em curso, bem como as contas do exercício anterior.

§ 12. As deliberações aprovadas em assembleia, referentes à contribuição de rateio, vinculam todos os permissionários ao seu cumprimento.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA

Art. 24. Os horários e os dias de funcionamento para comercialização na feira permanente serão definidos pela Administração Regional.

§ 1º A Feira funcionará de Terça-feira a Domingo das 08h00min às 18h00min, sendo estipulada 01 (uma) hora de tolerância para o encerramento total dos trabalhos, e inclusive a saída de todos os feirantes e clientes às 19h00min.

§ 2º Havendo necessidades especiais para alteração dos dias e horários de funcionamento da feira, tais como, períodos natalinos, feriados e datas festivas, ou outros que justifiquem a alteração, poderá o gerente da feira editar norma temporária que determine novos horários e dias de funcionamento, desde que devidamente justificado.

§ 3º Para a fixação dos horários e dos dias de funcionamento da feira permanente de que trata este artigo, deverão ser observados os parâmetros fixados pela Secretaria de Estado de Governo, quando houver.

Art. 25. O horário de embarque e desembarque de mercadorias será definido pela Administração Regional.

§ 1º Havendo necessidades especiais para alteração dos dias e horários de embarque e desembarque de mercadorias, poderá o gerente da feira editar norma temporária que determine novos horários e dias de embarque e desembarque, desde que devidamente justificado.

§ 2º Para a fixação dos horários de embarque e desembarque de mercadorias de que trata este artigo, deverão ser observados os parâmetros fixados pela Secretaria de Estado de Governo, quando houver.

Art. 26. Nos dias em que a feira estiver fechada, somente será permitida a entrada dos permissionários e funcionários dos boxes, devidamente cadastrados junto ao gerente da feira.

Parágrafo único. As autorizações de entrada de pessoas não listadas no caput deste artigo, somente ocorrerão mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo permissionário.

Art. 27. É vedada toda e qualquer atividade de manutenção e/ou reforma dos boxes nos horários e dias de funcionamento da feira e sem anuência da SEGOV.

§ 1º Quando for necessária a execução de atividades de manutenção e/ou reforma nos dias de funcionamento da feira, essas atividades devem acontecer em horários pré-fixados pelo gerente da feira.

§ 2º É proibida qualquer atividade de manutenção e/ou reforma sem prévia autorização do gerente da feira.

§ 3º O entulho proveniente da reforma de que trata este artigo é de inteira responsabilidade do permissionário, que deverá depositá-lo em local adequado.

Art. 28. Os projetos de reforma e/ou manutenção deverão ser encaminhados ao gerente da feira, que irá analisar o projeto, e encaminhará à Secretaria de Estado de Governo para homologação.

Parágrafo único. A negativa de autorização para projeto de manutenção e/ou reforma deve ser justificada.

Art. 29. Todas as mercadorias a serem comercializadas deverão ser estocadas e/ou expostas para venda dentro dos boxes, objeto do termo de permissão de uso de cada permissionário, sendo proibida a manutenção e/ou exposição de mercadorias nos corredores da feira.

Art. 30. É vedada a comercialização de produtos por vendedores ambulantes nas dependências da feira.

Art. 31. É proibido o comércio ambulante, trânsito de veículos automotores, motocicletas, bicicletas, patins, skates e similares no interior da feira, exceto, aqueles devidamente autorizados pelo gerente da feira e em casos excepcionais.

Art. 32. É proibido o trânsito de pessoas em traje de banho ou sem camisa no interior da feira.

Art. 33. É responsabilidade dos permissionários, individualmente, a segurança interna dos seus boxes, assim como a vigilância e a segurança no atendimento a seus clientes, a garantia dos seus produtos comercializados, como também a guarda destes.

Art. 34. As apresentações artísticas e culturais acontecerão nos dias e nos horários aprovados em assembleia e comunicados ao gerente da feira.

§ 1º A organização e os custos provenientes das apresentações artísticas e culturais são de responsabilidade dos permissionários, na forma definida em assembleia, mediante anuência do gerente da feira.

§ 2º Poderá ser definido em assembleia que os custos com despesas comuns adicionais, provocadas em razão de realização de eventos na estrutura da feira ou que em que são utilizadas as instalações da área comum, sejam repassados ao promotor do evento.

§ 3º Os eventos realizados na feira deverão ser previamente autorizados pela Administração Regional.

Art. 35. O box deve ser padronizado, com altura, cores e materiais determinados por norma da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 36. Os permissionários poderão alterar a atividade comercial indicada na ficha de inscrição da licitação, desde que prevista esta possibilidade no edital de licitação e seja:

I - previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Governo;

II - compatível com o zoneamento e com a atividade da feira;

III - homologado pelos permissionários, com voto mínimo de cinquenta por cento mais um do total de permissionários presentes, em assembleias previamente agendadas.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 37. São deveres do permissionário, além do disposto na legislação pertinente em vigor:

I - trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso qualificada;

II - trabalhar, exclusivamente, no box objeto do seu termo de permissão de uso;

III - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

IV - acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;

V - manter rigoroso asseio pessoal;

VI - manter exposto o preço do produto;

VII - manter registro da procedência dos produtos comercializados;

VIII - tratar com civilidade o cliente, o público em geral, o gerente da feira e o representante dos permissionários;

IX - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

X - respeitar o local demarcado para a instalação de seu box;

XI - respeitar e cumprir os dias e os horários para o funcionamento da feira;

XII - respeitar e cumprir os dias e os horários para o recebimento de mercadorias;

XIII - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;

XIV - colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

XV - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

XVI - recolher as taxas, preços públicos e contribuição de rateio, na forma e no prazo estipulado na legislação em vigor e neste regimento;

XVII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

XVIII - manter os dados cadastrais atualizados.

XIX - manter os dados cadastrais de funcionários atualizados junto ao gerente da feira;

XX - manter, ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio os seus boxes, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e ventilação, inclusive fazendo executar pinturas e reformas periódicas, de modo a mantê-las em perfeito estado;

XXI - fazer, e manter, às suas expensas, durante a ocupação do box, seguro contra incêndio, de cuja apólice conste, como beneficiário, o Distrito Federal;

XXII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no box, exceto os decorrentes de vicio de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o gerente da feira;

XXIII - submeter à aprovação do Gerente da Feira, os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o box;

XXIV - restituir o box, finda a permissão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

XXV - consultar a Administração Regional e a Secretaria de Estado de Governo antes de proceder a qualquer alteração do box objeto da permissão.

XXVI - cumprir o disposto na Lei nº 4.748/2012, em sua regulamentação, no edital de licitação e neste regimento.

CAPITULO IX

DAS PROIBIÇÕES

Art. 38. Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, pelo permissionário, que resulte na inobservância dos dispositivos deste Regimento, da legislação em vigor.

Art. 39. Ao permissionário é vedado:

I - vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;

II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

III - descarregar mercadoria fora do horário permitido;

IV - exercer atividade fora do horário de funcionamento da feira;

V - realizar a limpeza do seu box fora do horário fixado em assembleia;

VI - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área do seu box, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

VII - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VIII - deixar de usar o uniforme e equipamentos de higiene estabelecidos pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

IX - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

X - fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

XI - deixar de observar os horários de funcionamento da feira;

XII - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

XIII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura ou lixo de qualquer natureza;

XIV - prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

XV - portar arma branca ou arma de fogo;

XVI - deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área do box e das áreas comuns da feira;

XVII - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas neste regimento interno e nas demais disposições constantes na legislação em vigor;

XIX - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

XX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência do gerente da feira e do representante dos permissionários;

XXI - praticar quaisquer jogos de azar nas dependências da feira, inclusive nos estacionamentos;

XXII - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XXIII - utilizar o espaço público exclusivamente por meio de preposto;

XXIV - manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado;

XXV - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor púbico, funcionário ou dirigentes competentes para executá-lo;

XXVI - distribuição de panfletos nas dependências coletivas da feira, sem prévia autorização do gerente da feira;

XXVII - deixar de observar o trato e a boa postura com o público e com os demais feirantes;

XXVIII - fumar nas dependências da feira, nos termos da Lei Federal de nº 9.294/96, da Lei Distrital nº 1.162/96 e suas alterações;

XXIX - colocar tampas, portas ou outros utensílios nos corredores da feira, bem como em locais que atrapalhem a circulação do púbico em geral;

XXX - usar roupas de banho ou traje inadequados nas dependências da feira;

XXXI - utilizar o box com fim diverso do estabelecido no Termo de Permissão de Uso;

XXXII - produzir e comercializar produtos alimentícios em lojas destinadas a outros tipos de mercadorias;

XXXIII - fazer uso de cobertura da feira, bem como acessá-la sem prévia autorização;

XXXIV - promover qualquer tipo de evento, sem prévia autorização;

XXXV - embarcar ou desembarcar mercadorias em local diferente do destinado a essa atividade.

XXXVI - fazer uso de qualquer método ruidoso de divulgação, mesmo que durante as campanhas promocionais autorizadas, assim como música em nível elevado, ou produzir ruído de qualquer natureza, capaz de molestar os demais permissionários, exceto quando autorizado pela administração interna da feira;

XXXVII - deixar de cumprir o disposto na legislação de regência e deste regimento.

CAPÍTULO X

DA LIMPEZA

Art. 40. A entidade representativa, sob a fiscalização do gerente da feira, adotará as providências para limpeza, utilizada a contribuição de rateio, de todas as dependências comuns, fazendo-as executar em horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal.

§ 1º O horário para limpeza das áreas individuais e as áreas comuns da feira será fixado em assembleia.

§ 2º O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza da feira não impede o representante dos permissionários, mesmo durante as horas de funcionamento, manter funcionários encarregados para conservar limpas as partes comuns.

§ 3º O permissionário é responsável pela limpeza do seu box.

§ 4º Os permissionários que comercializarem alimentos devem ter sua própria lixeira e serão responsáveis pela limpeza e instalação de pias e rede de gordura individualizadas, quando necessárias, assim como a limpeza das mesmas, na forma da legislação vigente.

Art. 41. Compete ao gerente da feira fiscalizar a limpeza das lojas e de suas instalações, inclusive letreiros, vitrines, vidros, portas, acessos, sanitários e demais dependências, bem como das áreas comuns da feira, fazendo corrigir as imperfeições que verificar.

Art. 42. As tarefas de limpeza que importem em paralisação ou redução de serviços, tais como os de limpeza de caixas d'água e outros análogos, serão anunciadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, exceto emergências.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43. A fiscalização e a supervisão do uso do espaço público na feira é exercida pelo gerente da feira e pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 44. As infrações às disposições deste regimento ensejarão a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.748/2012 e em sua regulamentação.

Art. 45. Caberá recurso das decisões.

§ 1º O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:

I - pode reconsiderá-la no prazo de cinco dias úteis;

II - pode encaminhar à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º Compete à autoridade máxima da SEGOV decidir os recursos, em última instância.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Todas as manifestações dos permissionários concernentes às áreas comuns, dos serviços ou bens, serão encaminhadas ao gerente da feira e ao representante dos permissionários, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 47. Os danos causados às dependências da feira serão ressarcidos por seus causadores e, não havendo identificação, o custo será rateado entre os permissionários.

Parágrafo único. Constitui dever de todos os permissionários denunciar ao gerente da feira quaisquer atos ou práticas capazes de provocar prejuízos.

Art. 48. Será permitido o uso da fachada da feira para propaganda e publicidade, desde que aprovado em assembleia que participe pelo menos 1/3 dos permissionários, autorizado pelo gerente da feira e respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos advindos do artigo anterior serão revertidos exclusivamente em benfeitorias na feira e poderá resultar em novo cálculo para a contribuição de rateio.

Art. 49. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Governo, observada a Lei nº 4.748/2012, sua regulamentação e o edital de licitação e seus anexos.

Art. 50. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 06/05/2021 p. 4, col. 1