SINJ-DF

PORTARIA Nº 91, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta o envio e o recebimento de respostas às demandas disciplinadas no Decreto nº 40.213 de 30 de outubro de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I, II, III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.213, de 30 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º As minutas de respostas aos órgãos administrativos do Judiciário, aos órgãos de Controle, ao Ministério Público e à Defensoria Pública devem ser encaminhadas ao Gabinete da Casa Civil com arrazoado da demanda, enumeração das recomendações, determinações, pedidos de informações ou requisições, e indicação expressa do prazo final concedido para seu atendimento, se houver.

§1º As minutas encaminhadas à Casa Civil faltando menos de 72 (setenta e duas) horas para encerramento do prazo não devem ser objeto de exame, sem prejuízo da responsabilidade do órgão ou entidade demandada pelo envio da resposta diretamente ao órgão demandante.

§2ºAs respostas que tenham que ser apresentadas no prazo igual ou inferior à 72 (setenta e duas) horas devem ser encaminhadas à Casa Civil apenas para fins de ciência, acompanhadas do comprovante de recebimento pelo órgão demandante.

Art. 2º Não são objeto de exame da Casa Civil as recomendações, determinações, pedidos de informações ou requisições encaminhados aos órgãos e entidades da administração distrital que versem sobre os seguintes assuntos:

I - prorrogação de prazo e sua respectiva solicitação;

II - agendamento de reunião com representantes de órgãos do Judiciário, de órgãos de Controle, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

III - relatório de auditoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - informações e documentos solicitados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal para atender à decisão judicial;

V - demandas tratadas em processo sigiloso;

VI - pedidos de informação de membros do Legislativo.

§1º As respostas a recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição que versarem sobre processo sigiloso devem ser encaminhadas à Casa Civil por extrato, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, após encaminhamento para o órgão demandante.

§2º As respostas prestadas pela Consultoria Jurídica do Governador, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 40.213, de 30 de outubro de 2019, não são objeto de exame prévio da Casa Civil.

Art. 3º A manifestação da Casa Civil acerca das minutas de resposta encaminhadas nos termos do art. 1º, § 2º do Decreto nº 40.213, de 30 de outubro de 2019, é meramente opinativa e eventuais considerações não implicam em exame de nova minuta para verificação ao atendimento

Parágrafo único. É responsabilidade de cada órgão ou entidade demandados o envio da resposta aos órgãos administrativos do Judiciário, dos órgãos de Controle, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devendo juntar aos autos comprovante de recebimento.

Art. 4º Os prazos previstos no Decreto nº 40.213, de 30 de outubro de 2019 ficam suspensos durante os fins de semana, feriados e pontos facultativos. 

Art. 5º Os pedidos de informações e decisões do Judiciário referentes a processos judiciais em que o Distrito Federal for parte devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a quem compete à representação judicial do Distrito Federal.

Art. 6º As exceções ao Decreto nº 40.213, de 30 de outubro de 2019, podem ser afastadas por indicação expressa do Gabinete da Casa Civil.

Art. 7º Esta portaria entra vigor na data de sua publicação.

VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 18/12/2019 p. 19, col. 2