SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43191 de 05/04/2022

Legislação Correlata - Decreto 45082 de 18/10/2023

DECRETO Nº 40.677, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa GDF PRESENTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa GDF Presente, que tem por finalidade coordenar a execução de ações contínuas, corretivas, preventivas e integradas em relação à manutenção e conservação das Regiões Administrativas.

Art. 2º São objetivos do Programa:

Art. 2º São objetivos do Programa: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

I - articular entre os órgãos e entidades do Distrito Federal para agilizar o atendimento de demandas das áreas urbanas e rurais, visando o fortalecimento do Poder Executivo na conservação e manutenção das cidades;

I - articular com os órgãos e entidades do Distrito Federal para agilizar o atendimento de demandas das áreas urbanas e rurais, visando ao fortalecimento do Poder Executivo na conservação e manutenção das cidades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

II - aproximar o Governo das demandas regionais;

III - aprimorar e unificar as ações de planejamento e atendimento da manutenção e conservação das cidades;

IV - executar ações planejadas, de natureza contínuas e corretivas, sobretudo, preventivas visando a melhoria das cidades e das condições de vida da sociedade;

V - estimular o crescimento e melhoria da infraestrutura das cidades;

VI - aumentar a segurança na utilização de espaços ou vias públicas;

VII - aperfeiçoar a prestação de serviços públicos à comunidade do Distrito Federal.

Art. 3º O Programa realizará atuação prioritária nos serviços de:

I - manutenção e zeladoria das áreas rurais e urbanas;

II - obras e serviços de engenharia;

Art. 4º São Órgãos integrantes do Programa:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Casa Civil do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;

VII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

IX - Companhia Energética de Brasília - CEB;

X - Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal - DER;

XI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DFLegal;

XIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

XIV - Administrações Regionais do Distrito Federal;

XV - Polícia Civil do Distrito Federal;

XVI - Polícia Militar do Distrito Federal;

XVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

Art. 5º Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, devem ser prestadas continuamente as seguintes ações:

I - implantação, remoção, substituição e recuperação das sinalizações verticais e horizontais;

II - reparação de calçadas e dos meios-fios;

III - pintura dos meios-fios;

IV - remoção manual ou mecânica de resíduos úmidos e secos, bem como de entulhos em geral;

V - poda, manutenção e remoção de arborização;

VI - limpeza e manutenção de espaços públicos e áreas ajardinadas, incluindo a roçagem;

VII - manutenção das condições de vias públicas e operação Buraco Zero;

VIII - execução de reparos na rede de águas pluviais mediante:

a) limpeza e desobstrução de bocas de lobo;

b) reparo de tampas, grelhas e galerias pluviais.

IX - reparação e pequenos ajustes nas redes de água potável e de esgoto;

X - manutenção da rede de iluminação pública mediante:

a) troca de lâmpadas e reatores;

b) limpeza das luminárias

XI - limpeza dos logradouros públicos;

XII - pequenos reparos em quadras, parquinhos e praças;

XIII - manutenção e conservação das vias vicinais, prioritariamente as que dão acesso às escolas rurais.

Art. 6º O atendimento e execução das ações relacionadas ao programa serão divididas em áreas geográficas denominadas polos, sendo divididos em 8 (oito) polos de atendimento, 7 (sete) urbanos e 1 (um) rural, contemplando as seguintes Regiões Administrativas:

Art. 6º O atendimento e execução das ações relacionadas ao programa serão divididas em áreas geográficas denominadas polos, sendo divididos em onze polos de atendimento, dez urbanos e um rural, contemplando as seguintes Regiões Administrativas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

I - Polo Central:

I - Polo Central: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Plano Piloto - RA I;

a) Cruzeiro - RA XI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Cruzeiro - RA XI;

b) Guará - RA X; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) SIA - RA XXIX;

c) SCIA/Estrutural - RA XXV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

d) SCIA/Estrutural - RA XXV;

d) SIA - RA XXIX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

e) Sudoeste/Octogonal - RA XXII.

e) Sudoeste/Octogonal - RA XXII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

II - Polo Central-Adjacente 1:

II - Polo Central Adjacente I: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Lago Norte - RA XVIII;

a) Lago Norte - RA XVIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Lago Sul - RA XVI;

b) Lago Sul - RA XVI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) Varjão - RA XXIII.

c) Varjão - RA XXIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

III - Polo Central-Adjacente 2:

III - Polo Central Adjacente II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Águas Claras - RA XX;

a) Águas Claras - RA XX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Arniqueira - RA XXXIII;

b) Arniqueira - RA XXXIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) Candangolândia - RA XIX;

c) Candangolândia - RA XIX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

d) Guará - RA X;

d) Núcleo Bandeirante - RA VIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

e) Park Way - RA XXIV;

e) Park Way - RA XXIV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

f) Núcleo Bandeirante - RA VIII;

f) Vicente Pires - RA XXX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

g) Vicente Pires - RA XXX. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

IV - Polo Oeste:

IV - Polo Central Adjacente III: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Brazlândia - RA IV;

a) Plano Piloto - RA I: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Ceilândia - RA IX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) Samambaia - RA XII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

d) Taguatinga - RA III; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

e) Pôr do Sol/Sol Nascente - RA XXXII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

V - Polo Sul:

V - Polo Oeste: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Gama - RA II;

a) Brazlândia - RA IV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Riacho Fundo I - RA XVII;

b) Pôr do Sol/Sol Nascente - RA XXXII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) Riacho Fundo II - RA XXI;

c) Samambaia - RA XII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

d) Recanto das Emas - RA XV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

e) Santa Maria - RA XIII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

VI - Polo Leste:

VI - Polo Oeste II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Itapoã - RA XXVIII;

a) Taguatinga - RA III; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Jardim Botânico - RA XXVII;

b) Ceilândia - RA IX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) Paranoá - RA VII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

d) São Sebastião - RA XIV. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

VII - Polo Norte:

VII - Polo Sul: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Fercal - RA XXXI;

a) Recanto das Emas - RA XV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Planaltina - RA VI;

b) Riacho Fundo I - RA XVII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) Sobradinho - RA V;

c) Riacho Fundo II - RA XXI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

d) Sobradinho II - RA XXVI. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

VIII - Polo Rural: atende a todas as áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal.

VIII - Polo Sul II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Gama - RA II; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Santa Maria - RA XIII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

IX - Polo Leste: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Itapoã - RA XXVIII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Jardim Botânico - RA XXVII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) Paranoá - RA VII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

d) São Sebastião - RA XIV; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

X - Polo Norte: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) Fercal - RA XXXI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) Planaltina - RA VI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

c) Sobradinho - RA V; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

d) Sobradinho II - RA XXVI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

XI - Polo Rural: atende a todas as áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

§ 1º Os polos constantes dos incisos I a VII são destinados ao atendimento das demandas nas áreas urbanas do Distrito Federal.

§1º Os polos constantes dos incisos I a X são destinados ao atendimento das demandas nas áreas urbanas do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

§ 2º O Polo rural é destinado ao atendimento das demandas das áreas rurais, independentemente da Região Administrativa a qual pertença.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a seu critério, de acordo com a necessidade de articulação institucional envolvida nas ações ou projetos específicos a serem realizados, poderá convidar para participar das atividades do Programa e contribuir com o bom andamento dos trabalhos:

I - servidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa;

II - órgãos e entidades distritais ou federais;

III - instituições da sociedade civil.

§ 1º A participação no Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º As atividades relacionadas neste artigo não alteram as atribuições legais dos órgãos e entidades integrantes do Programa, as quais devem ser prestadas continuamente.

Art. 8º O Programa tem como responsável pela sua Coordenação-Geral a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 9º A Coordenação-Executiva do Programa cabe:

I - nos polos urbanos: à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva das Cidades;

II - no polo rural: à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

Art. 10 Compete ao Coordenador-Geral do Programa:

I - aprovar o Plano de Ação para execução das ações do Programa;

II - convocar os membros para as reuniões referentes às atividades afetas ao Programa, naquilo que julgar necessário;

III - monitorar os resultados do Programa, por meio de relatório de atividades elaborado pelo Coordenador-Executivo;

IV - solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;

V - editar atos normativos aprovando projetos, ações e regulamentar o planejamento, as atribuições, a execução e o cronograma das ações a serem realizadas;

VI - designar, por meio de Portaria, os representantes dos órgãos e entidades do Distrito Federal participantes do Programa;

VII - estabelecer normas, padrões e procedimentos para racionalização e aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços e atividades do Programa;

VIII - solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições.

Art. 11. Compete ao Coordenador-Executivo do Programa:

I - mobilizar os colaboradores do Programa;

II - convocar os colaboradores indicados pelos órgãos e/ou entidades do Distrito Federal para as reuniões de planejamento das operações do Programa, que devem ocorrer, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;

III - verificar e estabelecer os insumos e mão de obra necessária para a execução do plano de ação do programa;

IV - solicitar às respectivas Administrações Regionais a elaboração do Plano de Ação, conforme levantamento de demandas de cada Região Administrativa;

V - monitorar os resultados do Programa, por meio de relatório de atividades;

VI - receber, analisar ou propor projetos específicos relacionados ao Programa, a ser aprovado pelo Coordenador-Geral;

VII - exercer outras atividades afetas e/ou correlacionadas ao Programa;

VIII - definir critérios para utilização de maquinários.

Art. 12. Compete aos Coordenadores-Locais de cada polo, urbano e rural, conforme previsto no art. 5º:

I - orientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que devem ser executados por conta do Programa;

II - monitorar e informar aos Coordenadores-Executivos os resultados decorrentes do Programa por área de atuação;

III - aperfeiçoar as metodologias e processos do Programa com vistas a melhorar a prestação do serviço, reduzir os custos e o tempo de sua execução;

IV - solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;

V - exercer outras atividades afetas e/ou correlacionadas ao Programa.

Art. 13. Na qualidade de partícipe do Programa, caberá:

I - à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, nos termos da lei, o fornecimento de veículos, maquinários, massa asfáltica e insumos, dentre outros a serem empregados nas ações do Programa realizadas nos polos urbanos;

I - à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, nos termos da lei, o fornecimento: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

a) dos seguintes bens: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

1. veículos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

2. maquinários; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

3. massa asfáltica; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

4. insumos, dentre outros a serem empregados nas ações do Programa realizado no GDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b) dos seguintes serviços: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

1. desobstrução da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

2. reconstrução da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

3. construção da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

4. limpeza da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

5. poda e erradicação de árvores; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

6. roçagem; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

7. limpeza e coleta de entulho verde; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

8. plantil de árvores, flores, gramas e outro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

9. manutenção de área verde e jardim; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

II - às Administrações Regionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a disponibilização de recursos humanos operacionais provenientes de ajustes firmados;

III - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, nos termos da lei, o fornecimento de veículos, maquinário, massa asfáltica, insumos, dentre outros a serem empregadas nas ações destinadas ao polo rural e às rodovias sob sua jurisdição;

IV - à Companhia Energética de Brasília - CEB, o fornecimento, manutenção e ampliação de luminárias, bem como do serviço de iluminação pública nas cidades;

V - À Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - manutenção e ampliação da rede de águas pluviais, desobstrução de bocas de lobo, e correção das vias quando executado serviços aos cidadãos;

V - à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - manutenção e ampliação da rede de água potável e esgoto, e correção das vias quando executado serviços aos cidadãos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

VI - ao Departamento de Trânsito - DETRAN - nos termos da lei, implantação, manutenção e instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias do DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

Art. 13-A. O rol de bens e serviços discriminados neste Decreto é exemplificativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

Art. 14. Poderão ser firmados acordos de cooperação para execução das atividades do Programa.

Art. 14. Poderão ser firmados acordos de cooperação e demais ajustes para execução das atividades do Programa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

Art. 15. Deverá ser desenvolvido aplicativo para unificação e acompanhamento das demandas, etapas, metas e fases do Programa.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Coordenador-Geral.

Art. 17. Revogam-se o Decreto nº 39.615, de 04 de janeiro de 2019, e o Decreto nº 40.278, de 26 de novembro de 2019.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 04/05/2020 p. 29, col. 2