SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 183 de 21/09/2020

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 28 DE JULHO DE 2020

Institui a Rede Integra Cultura, no âmbito do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das respectivas atribuições e nos termos do que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017 e no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, resolvem:

Art. 1º Fica instituída a Rede Integra Cultura, no âmbito do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal - SAC-DF, voltada a articular o desenvolvimento, a democratização e a cooperação para fortalecimento das políticas públicas culturais do Distrito Federal, nos termos autorizados pelo art. 32, § 1º, da Lei Complementar nº 934, de 2017.

Parágrafo único. A Rede Integra Cultura é coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC, tendo atuação voltada ao alcance dos objetivos do SAC-DF e pautada pelos princípios do SAC-DF, definidos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 934, de 2017, respectivamente.

Art. 2º A Rede Integra Cultura é composta:

I - pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por meio da Assessoria de Articulação de Política Cultural e com apoio da Assessoria de Mobilização e Participação Social;

II - pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio de representante a ser indicado;

III - pelos Gerentes de Cultura lotados nas Administrações Regionais;

IV - pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF.

Parágrafo único. Fica facultada a participação de outras instâncias e agentes do Poder Público e da Sociedade Civil, que possam contribuir em ações específicas da Rede Integra Cultura, dando-se prioridade à participação dos Conselheiros Regionais de Cultura.

Art. 3º São objetivos da Rede Integra Cultura:

I - articular o diálogo institucional entre a SECEC, CCDF e os Gerentes de Cultura das Administrações Regionais;

II - integrar as iniciativas culturais desenvolvidas pela SECEC e pelas Administrações Regionais, por meio do protagonismo dos Gerentes de Cultura;

III - envolver os Gerentes de Cultura nas ações, projetos e políticas culturais desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;

IV - incorporar a perspectiva dos Gerentes de Cultura nas políticas culturais promovidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

V - contribuir com a formulação, a execução e a avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no Plano de Cultura do Distrito Federal, em cooperação com as instâncias de articulação, deliberação e participação social do SAC-DF.

Art. 4º São ações a serem desenvolvidas pela Rede Integra Cultura:

I - promover diálogos de articulação, encontros temáticos e/ou reuniões técnicas entre os atores da rede com frequência mínima mensal;

II - compor plano de ações, com calendário das atividades a serem desenvolvidas pela rede, a ser divulgado no site dos respectivos atores;

III - propor ao CCDF diretrizes para o desenvolvimento, para a execução e para o acompanhamento das políticas culturais;

IV - divulgar as ações, projetos e políticas culturais desenvolvidas pelos atores da rede;

V - promover capacitações voltadas às demandas dos integrantes da rede, dos gestores e fazedores de arte de cultura do Distrito Federal;

VI - coletar dados, sistematizar informações, promover estudos e formular indicadores para direcionar a atuação Sistema de Arte e Cultura do DF, a partir das metas definidas no Plano de Cultura do Distrito Federal;

VII - envolver os Conselhos Regionais de Cultura na atuação da rede, de modo a captar e as respectivas demandas e transformá-las em propostas de políticas culturais a serem apresentadas ao CCDF;

VIII - formular planos setoriais de cultura, conforme determina o art. 33 da Lei Complementar nº 934, de 2017.

Parágrafo único. A divulgação das ações da Rede Integra Cultura deve respeitar as orientações da Assessoria de Comunicação da SECEC.

Art. 5º Para o desenvolvimento das ações da Rede Integra Cultura, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve:

I - indicar servidores da Assessoria de Articulação de Política Cultural, com apoio da Assessoria de Mobilização e Participação Social que devem atuar como secretariado da Rede, realizando o agendamento e o registro dos encontros, reuniões e diálogos técnicos;

II - fornecer apoio técnico especializado à Rede, conforme demandas específicas;

III - receber proposições da Rede e encaminhar aos órgãos internos para verificar possibilidades e limites de atendimentos, dando retorno tempestivo;

IV - indicar datas disponíveis na agenda do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa para participação nos encontros e nas iniciativas da Rede;

V - informar o procedimento a ser adotado para a apreciação e o deferimento das recomendações oriundas da Rede;

VI - integrar as Gerências de Cultura ao SAC-DF;

VII - subsidiar órgãos regionais e setoriais na implementação de políticas culturais e na elaboração de instrumentos para realização de ações culturais.

Art. 6º Para o desenvolvimento das ações da Rede Integra Cultura, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal deve:

I - indicar servidor para atuar como ponto focal da Rede;

II - participar das ações da Rede sempre que solicitado.

Art. 7º São atribuições das Gerências de Cultura das Administrações Regionais:

I - estabelecer permanente articulação com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e com as instâncias de participação social do SAC-DF, CCDF;

II - propor e desenvolver, no âmbito das Regiões Administrativas, projetos e ações culturais alinhados às estratégias e às metas do Plano de Cultura do Distrito Federal e das políticas culturais da SECEC;

III - promover participação e inclusão social em âmbito local, contribuindo com a atuação os Conselhos Regionais de Cultura.

Art. 8º São atribuições do Conselho de Cultura do Distrito Federal:

I - participar das ações, reuniões e diálogos desenvolvidos pela Rede Integra Cultura, podendo indicar ponto focal para tanto;

II - receber propostas e demandas da rede, transformando-as em propostas de políticas culturais a serem submetidas ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa;

III - formular subsídios, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Distrito Federal;

IV - propor diretrizes para o desenvolvimento de políticas culturais;

V - promover capacitações aos integrantes da Rede, eventos, seminários e encontros técnicos de forma descentralizada;

VI - estabelecer fluxo de diálogo permanente e consolidado junto aos Gerentes de Cultura e Conselhos Regionais de Cultura.

Art. 9º Para o financiamento das ações da Rede Integra Cultura podem ser utilizados os mecanismos de fomento cultural instituídos pela Lei Complementar nº 934, de 2017.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 31/07/2020 p. 26, col. 2