SINJ-DF

DECRETO Nº 38.559, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 (*)

Dispõe sobre o cumprimento da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 2988 que reconhece o direito do Distrito Federal de realizar a compensação das contribuições previdenciárias devidas pelo Distrito Federal ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o crédito do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF referente ao estoque de compensação previdenciária devida pelo INSS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal para a operacionalização da decisão judicial proferida na Ação Cível Originária nº 2988-DF, do Supremo Tribunal Federal, devem observar as regras prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O montante objeto da compensação está limitado ao valor constante do relatório do sistema Dataprev utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitido em 03 de julho de 2017, como definido na decisão judicial, acrescido das correções e atualizações legais incidentes.

Art. 2º A compensação abrange as contribuições previdenciárias devidas pela administração direta e indireta do Distrito Federal a título de:

I - cota patronal e cota do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou cargo temporário, por estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, contribuições previdenciárias dos empregados públicos das empresas estatais, dos residentes médicos da Secretaria de Estado de Saúde, dos conselheiros de órgãos colegiados em virtude do recebimento de jetons e dos Jovens Aprendizes na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;

II - cota patronal e cota do empregado devida pelo Distrito Federal e suas entidades em razão de previsão legal ou contratual que obrigue o ente federativo a realizar a retenção da contribuição previdenciária na fonte como substituto tributário.

Art. 3º Nos casos em que a obrigação pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrer da incidência do tributo sobre a folha de pagamento dos servidores ocupantes de cargo em comissão e de cargo temporário, os órgãos e entidades do Distrito Federal devem observar o seguinte:

I - compete às unidades de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e das Entidades do Distrito Federal:

a) processar a folha de pagamento;

b) consolidar o valor devido a título de contribuição previdenciária em favor do INSS (patronal, empregado e terceirizados);

c) conferir a correção dos dados dos ocupantes do cargo comissionado do SIGRH;

d) lançar e conferir os relatórios produzidos;

e) gerar a GFIP e a GPS;

f) encaminhar para o Setor Financeiro.

II - compete aos setores financeiro e contábil das Secretarias de Estado e das entidades do Distrito Federal:

a) emitir a nota de empenho, notas de lançamento e previsão de pagamento inserindo como credor o INSS e utilizando como conta de crédito o código correspondente ao Fundo Financeiro administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, qual seja: Domicilio Bancário exclusivo para recebimento de recursos da Compensação Previdenciária - Banco 070, Agência 00212, Conta Corrente: 011459-0;

b) registrar nos documentos contábeis e financeiros referência expressa de que a compensação da contribuição previdenciária está sendo efetivada em razão de autorização judicial consubstanciada na Decisão prolatada na Ação Cível Originária 2988-DF, do Supremo Tribunal Federal.

III - compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) converter a previsão de pagamento em ordem bancária;

b) pagar os valores consolidados objeto da compensação em nome do Fundo Financeiro do IPREV/DF;

c) inserir no processo SEI 00413-00000750/2017-31 os documentos que demonstrem o repasse dos valores objeto da compensação, remetendo as informações para a Coordenação de Compensação Previdenciária do IPREV/DF.

Parágrafo único. Caso não haja campo próprio para o registro previsto no inciso II, alínea "b", os responsáveis pelos Setores Financeiro e Contábil das Secretarias de Estado e das entidades do Distrito Federal devem registrar documentalmente no processo a referida informação.

Art. 4º Nos casos em que a obrigação pelo pagamento das contribuições previdenciárias ao INSS decorrer da incidência do tributo sobre a folha de pagamento dos prestadores de serviços terceirizados em que o Distrito Federal atue como responsável tributário, os órgãos e entidades do Distrito Federal devem observar o seguinte:

I - compete às unidades responsáveis pela gestão dos contratos das Secretarias de Estado e das Entidades do Distrito Federal:

a) recebimento da nota fiscal e aposição do aceite dos serviços na unidade ou entidade do Distrito Federal tomadora dos serviços;

b) retenção do valor da contribuição previdenciária de acordo com o valor constante na nota fiscal e alíquota do tributo aplicável.

II - compete aos setores financeiro e contábil das Secretarias de Estado e das Entidades do Distrito Federal, conforme o caso:

a) emitir a nota de empenho, notas de lançamento e previsão de pagamento inserindo como credor o INSS e utilizando como conta de crédito o código correspondente ao Fundo Financeiro administrado pelo IPREV/DF, qual seja: Domicilio Bancário exclusivo para recebimento de recursos da Compensação Previdenciária - Banco 070, Agência 00212, Conta Corrente: 011459-0;

b) registrar nos documentos contábeis e financeiros referência expressa de que a compensação da contribuição previdenciária está sendo efetivada em razão de autorização judicial da Decisão emitida na ACO 2988 do Supremo Tribunal Federal.

III - compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) converter a previsão de pagamento em ordem bancária;

b) pagar os valores consolidados objeto da compensação em nome do Fundo Financeiro do IPREV/DF;

c) inserir no processo SEI 00413-00000750/2017-31 os documentos que demonstrem o repasse dos valores objeto da compensação, remetendo as informações para a Coordenação de Compensação Previdenciária do IPREV/DF.

Parágrafo único. Caso não haja campo próprio para o registro previsto no inciso II, alínea "b", os responsáveis pelos setores financeiro e contábil das Secretarias de Estado e das entidades do Distrito Federal devem registrar documentalmente no processo a referida informação.

Art. 5º Compete ao IPREV/DF, após os procedimentos descritos nos artigos 3º e 4º:

I - Por intermédio da sua Coordenação de Compensação Previdenciária:

a) informar ao INSS, com a colaboração da Diretoria de Finanças e Administração do IPREV/DF, o valor global da compensação, com documentos que relacionem os valores compensados às informações sociais dos segurados e das entidades envolvidas;

b) diligenciar para a solução de eventuais problemas relacionados a divergências nas informações sociais dos segurados e empresas envolvidas;

c) realizar o controle mensal dos valores compensados e saldos em estoque da compensação previdenciária, informando o resultado no processo SEI 00413-00000750/2017-31.

II - Por intermédio da sua Coordenação de Finanças, realizar os registros contábeis e financeiros dos valores compensados no patrimônio do Fundo Financeiro.

Art. 6º A transferência para o Fundo Financeiro do IPREV/DF dos valores consolidados objeto da compensação deve ser realizada no mesmo prazo fixado na legislação tributária para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo Distrito Federal ao INSS, sob pena de atualização dos valores na forma prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Art. 7º Nos casos em que os órgãos e entidades do Distrito Federal verificarem a necessidade de efetivar outras compensações a título de contribuição previdenciária do INSS devem realizá-las de forma separada em relação à compensação realizada em razão do cumprimento da decisão judicial da Ação Cível Original 2988-DF/STF disciplinada neste Decreto.

Art. 8º Fica a Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Estado de Fazenda do DF responsável para promover as adequações necessárias no Sistema Integrado de Gestão Governamental-SIGGO, objetivando evidenciar os registros contábeis referentes à compensação da contribuição previdenciária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

______________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 200, de 18/10/17, páginas 1 e 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 31/10/2017 p. 1, col. 1