SINJ-DF

DECRETO Nº 39.902, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o contido na Lei nº 7.533, de 2 de setembro de 1986, e no Decreto nº 10.144, de 19 de fevereiro de 1987, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, conforme Anexo deste Decreto.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 1988, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 8 de junho de 1988, p. 13 a 15.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO AO DECRETO Nº 39.902, DE 24 DE JUNHO DE 2019

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DISTRITO FEDERAL - FUNAP/DF

TÍTULO I

Da Finalidade, das Competências e da Composição

CAPÍTULO I

Da Finalidade e das Competências

Art. 1º O Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação coletiva, tem a finalidade de decidir e orientar a respeito de todas as atividades desenvolvidas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, bem como exercer o controle sobre as mesmas, através de atos normativos ou outros julgados necessários.

Art. 2º Ao Conselho Deliberativo são cometidas as competências definidas no artigo 17 do Estatuto da FUNAP/DF, aprovado pelo Decreto n° 10.144 de 19 de fevereiro de 1987.

Art. 3º O Conselho Deliberativo reger-se-á pelo disposto neste Regimento e pelas disposições constantes do artigo 18 do Estatuto da FUNAP/DF.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 4º O Conselho Deliberativo da FUNAP/DF é composto por 7 (sete) membros, titular e suplente, integrandoo:

I - 2 (dois) membros natos:

a) o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, na qualidade de Presidente; e

b) o Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, na qualidade de Conselheiro Nato.

b) o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, na qualidade de Conselheiro Nato. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41178 de 08/09/2020)

II - 5 (cinco) membros efetivos:

a) 1 (um) Conselheiro-Secretário; e

b) 4 (quatro) Conselheiros.

Parágrafo único. Os membros efetivos, titular e suplente, serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Presidente da FUNAP/DF.

TÍTULO II

Das Atribuições do Presidente e dos Membros Efetivos

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Presidente

Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - presidir suas reuniões, debater com os conselheiros e proclamar as deliberações;

II - nomear, quando julgar necessário, comissão para apreciar e dar parecer sobre matéria submetida ao Conselho;

III - despachar correspondência;

IV - assinalar prazos para a conclusão de processos cuja tramitação requeira urgência;

V - baixar, resoluções e outros atos normativos, decisórios ou executórios;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões emanadas do Conselho e legislação pertinente;

VII - proceder a distribuição de expedientes aos conselheiros;

VIII - assinar, em conjunto, os atos administrativos do Conselho;

IX - exercer outras atribuições decorrentes de deliberações;

X - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das sessões do Conselho;

XI - encaminhar a presidência da FUNAP/DF, cópia da Ata da Reunião ou Atos Administrativos expedidos pelo Conselho, para a divulgação julgada necessária;

XII - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

XIII - representar o Conselho ou designar representante para fazê-lo;

XIV - suspender a sessão, quando necessário;

XV - aprovar a pauta das reuniões;

XVI - proceder a abertura e encerramento dos trabalhos;

XVII - dar posse aos Conselheiros, mediante termo lavrado em livro próprio;

XVIII - convocar o Conselho Fiscal ou dirigentes da FUNAP/DF para prestar esclarecimentos julgados necessários sem direito a voto; e

XIX - convocar técnico especialmente para participar de discussão em reunião plenária.

Art. 6º São atribuições dos membros efetivos do Conselho Deliberativo:

I - do Conselheiro-Secretário:

a) relacionar e apresentar ao Presidente as matérias a serem submetidas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

b) organizar a pauta das reuniões;

c) comunicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, aos membros do Conselho Deliberativo, o dia, hora e local das reuniões;

d) organizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;

e) organizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;

f) proceder a verificação de quórum antes do início das reuniões;

g) secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

h) lavrar as atas das reuniões;

i) redigir nota, para ser divulgada pela Assessoria de Comunicação da SEJUS, registrando resumidamente as reuniões do Conselho;

j) elaborar mensalmente a folha de frequência dos Conselheiros e encaminhá-las a Diretoria Executiva competente;

k) receber, preparar e expedir correspondência;

l) manter sob sua guarda a responsabilidade os livros de atas de sessões ordinárias e de sessões extraordinárias;

m) transmitir ao Conselho a justificativa apresentada pelo Conselheiro faltoso a reunião, quando for o caso; e

n) executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

II - dos Conselheiros:

a) colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções;

b) comunicar, imediatamente, ao Presidente irregularidade de que tenha conhecimento;

c) relatar e votar os processos que lhe forem distribuídos;

d) representar o Conselho, quando designado;

e) participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias;

f) cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho; e

g) exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por ato emanado de autoridade competente.

Parágrafo único. Ao Conselheiro nato, Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, cabem as atribuições descritas no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41178 de 08/09/2020)

TÍTULO III

Da Organização e do Funcionamento do Conselho Deliberativo

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos de Gestão Documental

Art. 7º Os requerimentos ou pedidos de informações endereçados ao Conselho Deliberativo deverão ser protocolados e tramitados, preferencialmente, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º A exceção do cumprimento do previsto no caput se aplica as hipóteses de instabilidade ou de inoperabilidade do SEI.

§ 2º Os processos físicos de posse ou sob a carga do Conselho Deliberativo deverão ser migrados mediante autuação de processo eletrônico no SEI.

Art. 8º Os processos distribuídos aos membros efetivos do Conselho Deliberativo devem ser concluídos em tempo hábil, cabendo ao Conselheiro-Secretário incluí-los na pauta de sessão, ordinária ou extraordinária, posterior à data de distribuição dos processos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo de que trata o caput será de 5 (cinco) dias, a contar da data de distribuição e será decidido em sessões extraordinárias, vedada a prorrogação.

Art. 9º Os assuntos urgentes gozarão de preferência na sua tramitação.

Art. 10. Em casos plenamente justificados, os assuntos apreciados e decididos pelo Conselho Deliberativo poderão ser reexaminados em tempo hábil, mediante iniciativa do Presidente.

Art. 11. Cabe ao Conselho, para elucidar dúvidas, solicitar esclarecimentos ao Conselho Fiscal e dirigentes da FUNAP/DF.

Art. 12. Os pedidos de informações, de caráter meramente instrutivos, poderão ser verbais ou escritos.

Parágrafo único. Quando verbais a FUNAP/DF designará um representante para dirimir as dúvidas e, quando escritos, obedecerá a tramitação oficial no SEI.

Art. 13. Os processos distribuídos aos Conselheiros serão devolvidos acompanhado de relatório e voto escrito.

CAPÍTULO II

Da Organização e do Funcionamento

Art. 14. As reuniões serão ordinárias ou extraordinárias.

Art. 15. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, em dia, hora e local previamente fixados.

Art. 16. Na abertura das reuniões distribuir-se-á aos Conselheiros a pauta previamente preparada, podendo, ainda, ser incluído assunto relevante, a critério do Presidente.

Art. 17. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros natos e efetivos e destinar-se-ão a apreciação de matéria urgente ou de grande interesse da FUNAP/DF, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 18. As reuniões serão reservadas, salvo quando a natureza da matéria exigir modalidade diversa e após aprovação por maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 19. A ordem dos trabalhos obedecerá ao seguinte roteiro:

I - abertura da sessão pelo Presidente;

II - leitura da ata da sessão anterior;

III - leitura da pauta e comunicação diversa;

IV - distribuição de processos; e

V - discussão e votação dos assuntos da pauta.

Art. 20. O Conselho deliberará sobre processos com a presença de, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do quórum.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior e não havendo quórum, o Presidente abrirá e encerrará automaticamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência do membro ou dos membros faltosos.

Art. 21. O membro efetivo, titular e suplente, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificação, perderá automaticamente o mandato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Conselheiro-Secretário adotará as diligências administrativas necessárias à instrução da proposta de dispensa e de designação de novo membro efetivo, titular e suplente, para exercer função no Conselho Deliberativo até o término do mandato.

Art. 22. Das reuniões do Conselho poderão participar devidamente convidados pelo Presidente, sem direito a voto, técnicos com objetivo de contribuir para o esclarecimento de matérias da sua alçada.

Art. 23. Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.

Art. 24. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.

Parágrafo único. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.

Art. 25. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 26. Proclamado o resultado pelo Presidente, é vedada modificação de voto ou comentários sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro.

Parágrafo único. O Conselho deliberará por meio de atos numerados, observadas questões cronológicas e de urgência.

Art. 27. Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido a leitura do relatório, salvo se considerar-se esclarecido.

Art. 28. As atas devidamente assinadas pelos Conselheiros e pelo Secretário serão lavradas em livro próprio, devendo conter:

I - dia, mês, hora e local da abertura da reunião;

II - o nome do Presidente;

III - os nomes dos Conselheiros participantes;

IV - os assuntos debatidos;

V - a relação dos expedientes lidos em reunião;

VI - as indicações, as sugestões e as propostas apresentadas;

VII - o resultado das votações e decisões do plenário;

VIII - o sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas; e

IX - o encerramento e as assinaturas dos presentes.

Parágrafo único. As atas serão numeradas dentro do exercício financeiro e reunidas em processo próprio no SEI.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 29. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos.

Art. 29. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo será de 2 anos, permitida uma recondução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43444 de 14/06/2022)

Parágrafo único. No caso de vacância, por renúncia expressa, o Presidente do Conselho Deliberativo indicará substituto que será designado, em ato do Governador do Distrito Federal, para exercer a função de membro efetivo, titular ou suplente, durante o término do mandato.

Art. 30. Os pareceres e demais atos de interesse do Conselho Deliberativo serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, a critério dos Conselheiros.

Art. 31. Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser brasileiros natos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade residentes no Distrito Federal e possuidor de curso superior.

Art. 31. Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, residentes no Distrito Federal e, possuidores de curso superior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41178 de 08/09/2020)

Parágrafo único. As exigências de que trata este artigo não se estendem aos membros natos do Conselho Deliberativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41178 de 08/09/2020)

Art. 32. A normatização das atividades da FUNAP/DF e dos órgãos que a integram, far-se-á por intermédio de Resoluções do Conselho Deliberativo.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo por meio de Resolução específica.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 25/06/2019 p. 1, col. 2