SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução Normativa 2 de 17/02/2022

DECRETO Nº 36.885, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 39439 de 08/11/2018)

(prorrogado pelo(a) Decreto 37936 de 30/12/2016)

Dispõe sobre a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico – ADE da Região Administrativa de São Sebastião, Bairro Bonsucesso, em programas de desenvolvimento econômico, com a finalidade de beneficiá-las com a concessão do terreno onde estão localizadas mediante a assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As empresas situadas nos imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico da Região Administrativa de São Sebastião - ADE de São Sebastião, Bairro Bonsucesso, podem ser beneficiadas com os incentivos e benefícios do PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14/07/1999, ou do PRÓ-DF II, criado pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e complementado pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, desde que atendam às referidas disposições legais e aos termos deste Decreto, até o dia 31/12/2016.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, as empresas já reassentadas nos imóveis que integram a ADE de São Sebastião, Bairro Bonsucesso, devem comprovar produtividade, capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda e desenvolvimento tecnológico, bem como desenvolver atividade de caráter estratégico para o Distrito Federal.

Art. 2º Para fins de habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a ADE de São Sebastião, Bairro Bonsucesso, em programas de desenvolvimento econômico, compete à Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal - SEDS-DF:

I - receber os requerimentos das empresas;

II - fazer cumprir as exigências normativas;

III - proceder a análise do projeto de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento;

IV - administrar e indicar os terrenos às empresas habilitadas para a concessão de incentivo econômico que se dará sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

Art. 3º As empresas ou seus responsáveis legais devem comprovar, mediante documentos a serem estabelecidos pela SEDS-DF:

I - quanto ao imóvel, que:

a) detêm o imóvel na ADE de São Sebastião, Bairro Bom Sucesso, em decorrência da participação de ações de reassentamento ou programas de desenvolvimento econômico do Governo do Distrito Federal;

b) não há demanda judicial quanto à posse ou propriedade do imóvel;

c) não há licitação, em curso ou homologada, que tenha por objeto o imóvel; e

d) não há dívidas de IPTU, taxas ou preços públicos relativos ao imóvel.

II - quanto à empresa, que:

a) há regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa instalada no imóvel ocupado;

b) gerou pelo menos 1 emprego em período anterior aos 12 meses que antecederam a publicação deste Decreto ou à data de apresentação de requerimento a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

c) os sócios não estão inscritos em dívida ativa; e

d) não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo, mediante declaração pública registrada em cartório.

Art. 4º As empresas que dispõem de projetos de viabilidade econômico-financeira já aprovados podem concluir a implantação de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 2.427/1999 e suas alterações posteriores, desde que atendam as disposições do artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º As empresas que ainda não dispõem de projetos de viabilidade econômico-financeira aprovados podem fazer jus ao disposto no artigo 1º deste Decreto, desde que cumpridos os termos do artigo 3º deste Decreto, as demais disposições legais vigentes e os seguintes requisitos:

I – apresentem parecer favorável da área técnica da SEDS-DF;

II – firmem compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no artigo 25, da Lei nº 3.196/2003;

III – atendam aos requisitos legais quanto ao valor do imóvel, prazo de implantação, taxa de ocupação, expedição do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo, exercício do direito de opção de compra, condições de pagamento e cumprimento das metas de geração de emprego dispostos nas Leis nºs 3.196/2003 e 3.266/2003.

Art. 6º As dúvidas e casos omissos devem ser solucionados pelo titular da SEDS-DF, mediante parecer da área técnica, aprovado pela unidade jurídica e submetido à unidade de Controle Interno.

Parágrafo único. A SEDS-DF pode convalidar defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 07/12/2001.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 20/11/2015 p. 6, col. 2