SINJ-DF

LEI Nº 6.592, DE 25 DE MAIO DE 2020

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 98 de 17/06/2020

(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715572-85.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715572-85.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)

(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Reginaldo Veras)

Assegura gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública.

Assegura gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública decretado em função da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Os profissionais da saúde devem apresentar o crachá de trabalho para identificação e acesso ao transporte público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 04/06/2020 p. 4, col. 1