SINJ-DF

DECRETO Nº 43.075, DE 10 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 40.213, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a tramitação de recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição, expedidos por órgãos administrativos da Justiça, de controle, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.213, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, ao receber recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição, expedidos por órgãos do Poder Judiciário, de controle, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deve responder tempestivamente ao respectivo destinatário e, nos mesmos autos, deve encaminhar a resposta à Casa Civil, no prazo máximo de 5 dias úteis.

§ 2º A Casa Civil poderá sugerir ao órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta a complementação ou retificação da resposta originalmente prestada, sem necessidade de retorno dos autos.

...

§ 6º Os pedidos de informações e decisões do Poder Judiciário referentes a processos judicias em que o Distrito Federal for parte devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a quem compete a representação judicial do Distrito Federal.

Art. 1º-A Não são objeto de exame pela Casa Civil as recomendações, determinações, pedidos de informações ou requisições encaminhados aos órgãos e entidades da administração distrital que versem sobre os seguintes assuntos:

I - solicitação de prorrogação de prazo e o documento que informa o seu deferimento;

II - convite, notificação ou intimação para participação em audiência com designação de servidores, agendamento de reunião com representantes de órgãos do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e demais órgãos de controle;

III - relatório de auditoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - informações e documentos solicitados pela Consultoria Jurídica e Procuradoria-Geral do Distrito Federal, bem como as informações por elas prestadas aos órgãos de controle;

V - demandas tratadas em processo sigiloso;

VI - pedidos de informação de membros do Poder Legislativo;

VII - vaga para matrícula em creche ou outra instituição educacional;

VIII - vaga para internação compulsória ou em Instituição de Longa Permanência para Idoso (ILPI);

IX - vaga em leito hospitalar;

X - vaga para atendimento psiquiátrico;

XI - disponibilização de tratamento ou medicamento;

XII - informações sobre solicitação ou atendimento individualizado prestado ao cidadão;

XIII - inspeção ou fiscalização em pessoa jurídica de direito privado, exceto quando a respectiva inspeção ou fiscalização forem nas empresas da administração indireta;

§ 1º As respostas à recomendação, determinação, pedido de informações ou requisição tratadas em processo sigiloso devem ser encaminhadas à Casa Civil, por extrato, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, após o encaminhamento para o órgão demandante.

...

Art. 2º-A A Casa Civil poderá regulamentar por portaria o disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º, do art. 1º do Decreto nº 40.213, de 30 de outubro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 11/03/2022 p. 1, col. 2