SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 332 de 26/08/2019

Legislação correlata - Portaria 314 de 10/09/2019

Legislação correlata - Instrução 408 de 12/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 21 de 19/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 77 de 23/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 77 de 23/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 112 de 28/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 165 de 04/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 43 de 16/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 50 de 16/03/2023

Legislação Correlata - Portaria 186 de 31/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 107 de 10/08/2023

Legislação Correlata - Instrução 35 de 29/08/2023

DECRETO Nº 39.573, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45001 de 26/09/2023)

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem o artigo 100, incisos IV, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, faz jus à percepção de diárias e/ou passagens, nos percentuais e na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 1° O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, faz jus à percepção de diárias e/ou passagens, nos percentuais e na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 1° Farão jus à percepção de diárias e/ou passagens o colaborador eventual que venha prestar serviço no Distrito Federal, bem como aos militares e servidores responsáveis pela custódia de presos.

§ 2° Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual;

II - colaborador eventual: pessoas físicas domiciliadas fora do Distrito Federal, sem vínculo com o serviço público do Distrito Federal, convidadas para colaborar em cooperação com serviços de natureza técnica e profissional, mediante indenização por concessão de diárias e passagens.

III - proponente: servidor responsável pelo planejamento e a formalização dos documentos da viagem, no SEI/GDF contendo a designação e identificação do servidor/colaborador eventual/custodiado, pela motivação do interesse público, pelo cálculo das diárias, pelas justificativas pertinentes e pelo controle de apresentação do relatório de viagem e prestação de contas;

IV - beneficiário: pessoa que, na condição de servidor ou militar abrangido por este Decreto, se afastar a serviço para outra localidade do território nacional ou do exterior, em caráter eventual ou transitório, e para fins de interesse público;

V - escoltante: servidor que, realiza o recambiamento de pessoas custodiadas pelo Estado, para outra localidade do território nacional ou do exterior, para fins de cumprimento de ordem judicial, conforme determinação constante no art. 1º da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 que altera a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, criando a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências, e art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009; e

VI - Atividades de Segurança Institucional: compreendida como o conjunto de ações de segurança orgânica e ativa voltadas para a salvaguarda dos materiais, áreas e instalações do Governo do Distrito Federal, bem como para a proteção da incolumidade das autoridades e dignatários, visando a garantia da continuidade das atividades do governo.

§ 3° O valor correspondente à concessão de diárias prevista neste Decreto destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana pagas no Sistema de Gestão de Pessoal do GDF, na seguinte proporção quanto ao valor da diária:

I - 50% para cobrir despesas com hospedagem;

II - 30% para cobrir despesas com alimentação;

III - 20% para cobrir despesas com locomoção urbana.

§ 4° A concessão de diárias não será devida cumulativamente com qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Art. 2° O procedimento para concessão das diárias e passagens do Poder Executivo do Distrito Federal, será realizado via SEI/GDF, ou por outro sistema que vier a substituí-lo.

Art. 3° Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo:

Art. 3° Compete ao órgão central de gestão de pessoas, no âmbito do Poder Executivo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

I - a padronização dos formulários, a que se refere o art. 5° deste Decreto;

II - editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto; e

III - atualização, mediante portaria, dos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto, levandose em conta, entre outros parâmetros, da situação orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 4° Compete ao Ordenador de Despesa, de cada órgão ou entidade de lotação do servidor, a autorização da despesa relativa à concessão da diária e passagem.

§ 1° As despesas relativas ao pagamento de taxas para a emissão do passaporte ou visto, são de responsabilidade do beneficiário.

§ 2º Em situações em que o deslocamento justificar a necessidade de franquia de bagagem superior à franquia mínima de bagagem de mão, bem como a de porão, o valor deverá ser incluído no custo da emissão da passagem.

Art. 5° O ato de concessão de diárias e passagens deverá observar formulários específicos no SEI/GDF:

I - Preenchimento de documentos específicos como regra geral e para o colaborador eventual:

1 - Formulário de Proposição/Alteração/Cancelamento de Viagens a Serviço;

2 - Estimativa de Gastos de Diárias;

3 - Estimativa de Cotação de Passagens;

4 - declaração de Disponibilidade Orçamentária;

5 - Formulário de Restituição/Ressarcimento de Valores;

6 - Relatório de Viagem.

II - Preenchimento de documentos específicos, quando relacionadas às atividades de Segurança Institucional:

1 - Despacho da Autoridade Máxima do Órgão;

2 - Estimativa de Gastos de Diárias;

3 - Estimativa de Cotação de Passagens;

4 - declaração de Disponibilidade Orçamentária;

5 - Formulário de Alteração/Cancelamento de Viagem;

6 - Formulário de Restituição/Ressarcimento de Valores;

7 - Relatório de Viagem.

III - Preenchimento de documentos específicos, quando relacionadas ao Recambiamento:

1 - Formulário de Proposição/Alteração/Cancelamento de Viagem dos Escoltantes;

2 - Formulário de Proposição/Alteração/Cancelamento de Viagem do(s) custodiado(s);

3 - Estimativa de Gastos de Diárias;

4 - Estimativa de Cotação de Passagens;

5 - declaração de Disponibilidade Orçamentária;

6 - Formulário de Restituição de Valores; e

7 - Relatório de Viagem.

Art. 6° As proposições de diárias e as passagens devem conter anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável de lotação do servidor, observados os valores consignados nos Anexos I e II.

Art. 6° As proposições de diárias e as passagens devem conter anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável de lotação do servidor, observados os valores consignados nos Anexos I, II e III. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019) 

Parágrafo único. Diante de alteração de viagem, no interesse da administração, o beneficiário fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente no caso de retorno adiado, observadas as exigências constantes dos artigos 5º e 29, deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

Art. 7° A concessão de diária fica condicionada à existência de dotações orçamentárias e cotas financeiras disponíveis no respectivo órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 8° A solicitação de diárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão ser realizadas via SEI/GDF ou por outro sistema que vier a substituí-lo.

Art. 9° As viagens classificadas em grau de sigilo serão formalizadas nos termos da Lei de Acesso Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 (Lei de Acesso à Informação) ou legislação especial que assim defina.

Art. 10. Os valores das diárias serão pagos mediante a publicação de ato autorizativo no Diário Oficial.

Art. 11. O colaborador eventual, que se deslocar à sede do GDF, no desempenho de suas funções, fará jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, com os valores fixados nos Anexos I e II.

Art. 11. O colaborador eventual, que se deslocar à sede do GDF, no desempenho de suas funções, fará jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, com os valores fixados nos Anexos I, II e III. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 1° As diárias de que trata o caput deverão ser formalizadas pelo proponente do órgão ou entidade responsável, após prévia admissibilidade da Autoridade Máxima.

§ 2° Compete ao proponente responsável por formalizar os documentos do colaborador eventual, no SEI/GDF, orientá-lo quanto à documentação e aos procedimentos necessários à viagem e à prestação de contas, nos termos do art. 39 deste decreto.

Art. 12. A apresentação dos cálculos de diária nacional ou internacional, nos termos dos Anexos I e II, deste decreto, deverão observar os seguintes critérios:

Art. 12. A apresentação dos cálculos de diária nacional ou internacional, nos termos dos Anexos I, II e III, deste decreto, deverão observar os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

I - 1 diária: por dia de afastamento com pernoite;

II - acréscimo de 1/2 diária: em relação ao dia do retorno à sede;

III - 1/2 diária: quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

IV - 1 diária nacional: em afastamento para o exterior, que exija pernoite em território nacional, fora da sede;

V - 1 diária 35% da diária do cargo efetivo equivalente (parcela única): afastamentos para mais de uma cidade de destino dentro do mesmo Estado, sem uso de transporte oficial.

§ 1º Solicitações de diárias abrangendo sábado, domingo e feriado devem ser justificadas pelo proponente e submetida à aprovação específica do dirigente máximo.

§ 2º Quando a viagem abranger mais de uma localidade de destino adotar-se-á a diária aplicável à localidade onde houver o pernoite.

Art. 13. A concessão de diárias não será devida cumulativamente com qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título.

§ 1° Devem ser deduzidos dos cálculos de diárias valores proporcionais relativos à percepção de auxílio-alimentação, auxílio transporte, e hospedagem em estabelecimento oficial, nos seguintes termos:

I - deduzir-se-á 50% da diária no caso de hospedagem em estabelecimento oficial;

II - deduzir-se-á 1/22 avos do auxílio alimentação percebido pelo servidor de 30% de cada diária;

III - deduzir-se-á 1/22 avos do auxílio transporte percebido pelo servidor de 20% de cada diária.

§ 2° Ocorrendo a necessidade de o beneficiário permanecer no destino além da data ou horários programados, para tratar de interesses particulares, sem ônus para o erário, deverá justificar no relatório de viagem.

Art. 14. O pedido para concessão de diárias deve ser encaminhado a Subsecretaria de Administração Geral ou unidade equivalente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do evento.

§ 1° Situações excepcionais, que impossibilitem o cumprimento do prazo acima, devem ser justificadas para a chefia imediata, quando servidor, e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Quando colaborador eventual, as situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento do prazo acima, devem ser justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3° O prazo estabelecido no caput não se aplica às viagens relacionadas à segurança institucional.

Art. 15. Nas viagens internacionais a serviço, as diárias devem ser calculadas em dólar norte americano ou em euro, dependendo do local de destino, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 15. Nas viagens internacionais a serviço, as diárias devem ser calculadas em dólar norte americano ou em euro, dependendo do local de destino, conforme Anexo II ou III deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 1° O valor total das diárias internacionais deve ser convertido pela taxa de câmbio do dólar ou do euro turismo, conforme o caso, tomando como parâmetro o preço de venda divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia do crédito a ser realizado em conta corrente do beneficiário.

§ 2° Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiário haja cumprido a última etapa da missão.

§ 3° Se houver divergência entre o valor depositado e o cálculo da conversão, a diferença deve ser ressarcida ou restituída pelo órgão, entidade ou pelo beneficiário, conforme o caso, até 72 horas do conhecimento, por meio de depósito na conta corrente indicada.

Art. 16. As diárias devem ser pagas antecipadamente, de uma só vez, até 02 (dois) dias úteis antes do afastamento, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente, sem prejuízo do requisito do art. 9º deste Decreto:

I - em casos excepcionais, devidamente justificados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, as diárias podem ser processadas em período concomitante ou posterior ao afastamento;

II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, podem ser pagas parceladamente em até 2 vezes, a critério da Administração. Parágrafo único. Quando do cancelamento de uma viagem, após efetuado o pagamento das diárias, esta deverá ter o seu valor ressarcido, integralmente, em até 72 horas.

Art. 17. Nos deslocamentos a serviço, o custeio das despesas com hospedagem, locomoção urbana e alimentação do Governador e do Vice-Governador devem ser pagas a título de suprimento de fundos, nos termos da lei.

Art. 18. A autoridade, servidor civil ou militar que se deslocar da sede para acompanhar ou representar o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal faz jus ao recebimento de diárias equivalentes às da autoridade acompanhada ou representada, nos termos dos Anexos I e II.

Art. 18. A autoridade, servidor civil ou militar que se deslocar da sede para acompanhar ou representar o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal faz jus ao recebimento de diárias equivalentes às da autoridade acompanhada ou representada, nos termos dos Anexos I, II e III. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

Art. 19. As representações de que trata o artigo 18 devem ser expressamente designadas pelo Governador ou Vice-Governador, conforme o caso, e devidamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 20. A reserva da hospedagem é de responsabilidade do beneficiário.

Art. 21. O valor das diárias constantes nos Anexos I e II deste Decreto deve ser atualizado, periodicamente, por portaria expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, entre outros parâmetros, a situação orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 21. O valor das diárias constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto deve ser atualizado, periodicamente, por portaria expedida pelo órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, levando-se em conta, entre outros parâmetros, a situação orçamentária e financeira do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

CAPÍTULO IV

DAS VIAGENS DE RECAMBIAMENTO

Art. 22. A autorização de deslocamento de servidores, para fins de recambiamento de presos e/ou custodiados do sistema penitenciário, é de competência do dirigente máximo do órgão ou entidade em que esteja lotado o servidor.

CAPÍTULO V

DAS PASSAGENS

Art. 23. O beneficiário que se afastar da sede, a serviço, em caráter eventual ou transitório, sem prejuízo da diária, faz jus ao recebimento de passagem, nas seguintes modalidades de transporte:

I - aéreo;

II - terrestre; e

III - outro meio justificável.

SEÇÃO I

DAS PASSAGENS AÉREAS REGRAS GERAIS

Art. 24. Na aquisição de passagens deve-se observar o menor preço dentre os disponíveis no mercado, preferencialmente em voos diretos, inclusive decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas, escolhendo dentre elas a mais vantajosa para a Administração Pública, observada a compatibilidade com a programação da viagem.

Art. 25. O pedido de aquisição de passagens deve ser encaminhado a Subsecretaria de Administração Geral ou Unidade Equivalente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do evento, ressalvados os casos relacionados às atividades de segurança institucional.

§ 1° Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto no caput devem ser justificadas para a chefia imediata do servidor e aprovadas pela Autoridade Máxima do órgão ou entidade.

§ 2° Para os órgãos ou entidades que não possuem contrato próprio com agência de turismo para aquisição de passagens, deverão providenciar a contratação, observadas as normas gerais de orçamento e finanças, o procedimento licitatório, ressalvadas as situações de dispensa previstas na Lei nº 8.666/93, ou aderir a uma das atas vigentes contratadas para esse fim.

Art. 26. As passagens devem ser adquiridas para data e hora compatíveis com o início e término do evento ou atividade a ser desenvolvida.

SEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO / CANCELAMENTO

Art. 27. Se for necessária a alteração, no interesse do serviço, do deslocamento para mais de um destino, fora da sede, que não tenha sido previsto ou requerido na autorização inicial, o beneficiário deve solicitar a aquisição de passagens extras à chefia imediata em tempo hábil para sua emissão.

Art. 28. O pedido de alteração de passagens deve ser encaminhado ao executor do contrato e, caso acarrete aumento no valor da passagem, deve ser devidamente justificado pelo beneficiário, motivando-o com a especificação de data, local e horário, autorizado pelo Ordenador de Despesa.

Art. 29. As despesas relativas a multas, aumentos e diferenças tarifárias, taxas extras, dentre outras que decorram do descumprimento de datas e horários constantes dos bilhetes de passagens já emitidos devem ser pagas pelo beneficiário, se, por motivos estritamente particulares, der causa as alterações.

SEÇÃO III

DAS PASSAGENS TERRESTRES

Art. 30. A aquisição de passagens terrestres para viagem a serviço observará ao disposto neste artigo.

§ 1° O bilhete deverá ser adquirido em classe convencional, em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.

§ 2° Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo beneficiário, o ordenador de despesa poderá autorizar viagem em outra classe.

§ 3° As eventuais mudanças, por interesse pessoal, que possam acarretar multa ou mudança no valor final do bilhete serão custeadas pelo beneficiário.

CAPÍTULO VI

DO RELATÓRIO DE VIAGEM

Art. 31. Em todos os casos de deslocamento previstos neste Decreto, o beneficiário deverá apresentar Relatório de Viagem no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes ao retorno à sede, por meio do preenchimento dos dados relativos à viagem em formulário específico, definidos no art. 5º deste Decreto.

§ 1° A falta de prestação de contas, no prazo previsto neste artigo, é passível de apuração de infração disciplinar, além de óbice a nova autorização de deslocamento, resguardadas as situações excepcionais, devidamente justificada.

§ 2° O Relatório de Viagem deverá conter:

I - documento comprobatório de embarque, havendo emissão de passagem;

II - cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares;

§ 3° Caso necessário, poderão ser solicitados ao beneficiário documentos complementares pela chefia imediata ou pelo ordenador de despesa para a prestação de contas.

Art. 32. São hipóteses de restituição de valores, recebidos antecipadamente, a título de diária, de passagem ou outros adiantamentos, previstos neste Decreto, no prazo de 2 (dois) dias úteis:

I - quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade;

II - quando de alteração de viagem, o setor responsável pela análise do relatório de viagem, irá aferir a necessidade de restituição, bem como notificar o beneficiário.

Parágrafo único. Quando se tratar de diária internacional, a restituição prevista neste artigo deve ser baseada no valor efetivamente recebido, no prazo estabelecido no caput, observados os termos do § 1º do, art. 15, deste Decreto.

Art. 33. O relatório de viagem é de inteira responsabilidade do proponente e/ou beneficiário.

Parágrafo único. Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais, são responsáveis, solidariamente, pelo relatório a que se refere o caput o proponente do órgão ou entidade solicitante, responsável pela realização da viagem.

Art. 34. A responsabilidade pelo controle das despesas de viagens é da subsecretaria de administração geral ou unidade equivalente.

Art. 35. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará ao beneficiário o ressarcimento integral das despesas, sem prejuízo de outras sanções legais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. O controle de diárias e passagens de que trata este Decreto servirá como base para formulação de sistema estruturante a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 36. O controle de diárias e passagens de que trata este Decreto servirá como base para formulação de sistema estruturante a ser desenvolvido pelo órgão central de gestão de pessoas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

Parágrafo único. Após a implantação do sistema de que trata o caput, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão irá regulamentar o novo fluxo para solicitação das diárias e passagens.

Parágrafo único. Após a implantação do sistema de que trata o caput, o órgão central de gestão de pessoas irá regulamentar o novo fluxo para solicitação das diárias e passagens. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

Art. 37. O proponente, o beneficiário e a autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor respondem, na forma da lei, pelos atos praticados em desacordo com este Decreto.

Art. 38. As despesas previstas neste Decreto dependem de empenho prévio, observado os termos do art. 60, da Lei nº 4.320/1964, combinado com as disposições contidas no Decreto nº 32.598/2010, bem como os termos do Decreto nº 37.121/2016, que dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, especialmente quanto aos limites fixados para as despesas de que trata esse decreto.

Art. 38. As despesas previstas neste Decreto dependem de empenho prévio, observado os termos do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com as disposições contidas no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e os limites de empenho e movimentação financeira disponibilizados anualmente para cada órgão ou entidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41762 de 02/02/2021)

Art. 39. Fica estabelecido, após a customização do sistema de controle de diárias e passagens, a execução do plano de capacitação dos usuários, para efetivação por toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 40. Aplica-se aos militares do Distrito Federal, à disposição da Casa Militar do Distrito Federal, Governadoria e Vice Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e Defesa Civil do Distrito Federal, no que couber, as disposições do presente decreto.

Art. 40. Aplica-se aos militares do Distrito Federal, que encontram-se à disposição da Casa Militar do Distrito Federal, Governadoria e Vice Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal e Defesa Civil do Distrito Federal, no que couber, as disposições do presente decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 1º Os valores das diárias de viagens devidos aos militares do Distrito Federal à disposição da Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, por afastamento da sede a serviço, serão os constantes do anexo III do presente Decreto, conforme a natureza da graduação ou ocupação de cargo de natureza política ou especial, considerados em função de interesse da Segurança Pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 2º Os valores das diárias de viagens devidos aos militares a que se refere o "caput" deste artigo, quando designados para acompanhar o Governador, Vice-Governador ou Secretário de Estado, na qualidade de segurança ou assessor, serão os mesmos atribuídos à autoridade acompanhada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 3º Os valores das diárias constantes do anexo III, do presente Decreto poderão ser atualizados por ato do Secretário de Estado da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, considerando, entre outros parâmetros, a capacidade fiscal do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

Art. 41. É facultado às empresas públicas dependentes do Poder Executivo a edição de norma própria sobre a matéria, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Na ausência de regulamento próprio nas empresas mencionadas no caput, aplica-se o disposto neste Decreto.

Art. 42. Não se aplica o disposto neste Decreto às viagens que já tenham sido iniciadas, quando de sua entrada em vigor.

Art. 43. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 43. Compete órgão central de gestão de pessoas, no âmbito de suas competências, editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.831, de 09 de agosto de 2012 e nº 37.437, de 24 de junho de 2016.

Brasília, 26 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I

DIÁRIAS NACIONAIS

1 Cidades turíticas: são cidades que possuem algum significativo atrativo turístico e de lazer, seja pelos seus recursos naturais, seja pelas possibilidades oferecidas pelo seu espaço geográfico ou cultural.

ANEXO II

DIÁRIAS INTERNACIONAIS

ANEXO III

VALORES DE INDENIZAÇÃO DAS DIÁRIAS AOS MILITARES

(Valores aplicáveis a partir de primeiro de janeiro de 2019)

NO PAÍS

OCUPANTES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA (CNP) E CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL (CNE)

NO EXTERIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 27/12/2018 p. 15, col. 2