SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

(revogado pelo(a) Resolução 566 de 24/09/2019)

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XI, do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442 e o art. 8° da Lei 6.404/76, e Decreto n° 37.438/2016 que regulamenta o Programa Habitacional Habita Brasília.

CONSIDERANDO o direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia prevista no art. 6° de Constituição Federal, consoante o especificado no art. 4, V, r, da Lei federal n° 10.257, de 10 julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1° da Lei federal n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1° Regulamentar o Subprograma "Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica" no âmbito da CODHAB.

Art. 2° Serão instalados em Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) conforme análise técnica da CODHAB, Postos de Assistência Técnica que prestarão gratuitamente aos moradores, serviços técnicos de elaboração de projetos de construção e reforma.

Art. 3º As famílias com renda de 03 (três) salários mínimos, e que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional farão jus, além do projeto de construção e/ou reforma, de serviços a serem prestados por empresas credenciadas pela CODHAB no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerando-se taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI no valor acima, desde que:

I Comprovem renda até o limite estabelecido no caput deste artigo;

II Comprovem morar no Distrito Federal há mias de 05 (cinco) anos anteriores a esta Resolução;

III Declarem que o imóvel não pertence a terceiros, sob qualquer titulo;

IV Firmem Termo de Adesão;

V Que o imóvel esteja localizado em área passível de regularização.

Paragrafo único Terá prioridade no atendimento, o núcleo familiar com algum membro portador de necessidades especiais.

Art. 4º Até o limite fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), serão priorizados respectivamente os serviços que solucionem problemas relativos à:

I Segurança: Instabilidade estrutural ou de instalações; exposição a riscos por falta de elementos de proteção e acessos inadequados; instabilidade ou inadequação de cobertura.

II Salubridade: Infiltrações, ventilação e iluminação inadequadas; ausência ou inadequação de banheiros/área molhada; espaços internos insuficientes ou inadequados para o exercício de no mínimo as quatro funções mais básicas do morar: cozinhar, dormir, higienizar-se e socializar.

Art. 5º O beneficiário que optar em receber os serviços previstos no

Art. 4º, não poderá receber outro beneficio habitacional da política habitacional do Distrito Federal.

Paragrafo único - excetuam-se imóveis situados em áreas em processo de regularização fundiária, no que tange a Súmula nº 304.000.022/2016 da DIREG.

Art. 6º Revoga-se a resolução nº 100.000.197/2017.

Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

JORGE GUTIERREZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 12/11/2018 p. 9, col. 2