SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução Normativa 90 de 06/08/2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE ABRIL DE 2019

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, por deliberação da 58º Plenária Extraordinária realizada em 01 de abril de 2019.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital n° 5.294, de 13 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; resolve estabelecer o regulamento do Processo de Escolha dos Conselheiros dos Conselhos Tutelares para o quadriênio 2020/2023.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, institui normas para o mandato no quadriênio 2020/2023 e os procedimentos necessários nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei Distrital nº 5.294/2014 e, supletivamente, pela Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 2° Os membros dos Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes, após habilitados nas fases anteriores, serão escolhidos pelo sistema majoritário, em votação que será realizada em todo o Distrito Federal no dia 06 de outubro de 2019, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal em pleno gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. Serão eleitos 5 (cinco) membros titulares e até 10 (dez) suplentes para cada Conselho Tutelar.

Art. 3° O exercício do cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral, não implica vínculo efetivo com o Distrito Federal e não se constitui em cargo de livre provimento.

§ 1º A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos.

§ 2º É permitido segundo mandato consecutivo, desde que aprovado em processo de escolha.

§ 2º É permitida a recondução, desde que aprovado em novo processo de escolha. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 88 de 14/05/2019)

§ 3º O mandato do conselheiro tutelar no período compreendido entre 2013 e 2015 não é computado para fins de participação no processo eleitoral de 2015 e de 2019. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 88 de 14/05/2019)

§ 4º Os conselheiros tutelares que exerçam os mandatos nos períodos de 2009 a 2012, de 2013 a 2015 e de 2016 a 2019, consecutivamente, não podem concorrer ao processo eleitoral de 2019. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 88 de 14/05/2019)

§ 5º O conselheiro tutelar deve desempenhar o cargo em regime de dedicação integral ao serviço, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.

Art. 4º O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em 1 (um) candidato da região administrativa correspondente à seção onde seu título de eleitor esteja registrado.

Parágrafo único. O Processo de Escolha será realizado preferencialmente por urnas eletrônicas, em parceria com a justiça eleitoral e, na sua impossibilidade, por outro meio a ser definido previamente pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF.

Art. 5º O Processo de Escolha contemplará cada Conselho Tutelar com cinco titulares e dez suplentes devidamente habilitados e aprovados no exame de conhecimentos específicos.

Art. 6º O CDCA/DF envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO LOCAL

Art. 7º Cumpre ao Poder Executivo local disponibilizar os meios necessários para a realização de todos os atos do Processo de Escolha, devendo proceder aos seguintes encaminhamentos:

I - fazer gestão junto aos órgãos governamentais distrital, para assegurar a realização do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares no ano de 2019;

II - contribuir com o CDCA/DF quanto à elaboração dos demais regramentos do Processo de Escolha;

III - elaborar o Plano de Divulgação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares submetendoo para aprovação da Comissão Especial do Processo de Escolha;

IV - garantir o suporte necessário aos trabalhos da Comissão Especial do Processo de Escolha;

V - garantir o treinamento de presidentes de mesa, secretários e mesários para atuação no Processo de Escolha;

VI - garantir a divulgação dos editais pertinentes ao Processo de Escolha;

VII - buscar perante o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF o apoio necessário ao processo de escolha, em especial o empréstimo das urnas eletrônicas ou do sotware respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis;

VIII - receber, transportar e zelar pelos equipamentos eletrônicos disponibilizados, bem como proceder a sua devolução após o encerramento do Processo de Escolha em questão, se for o caso;

IX - transportar as urnas para o ponto de recolhimento de votos determinado, utilizando os meios que impliquem maior segurança ao processo de escolha, se for o caso.

X - providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das Mesas Eleitorais;

XI - instalar as Mesas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar e receber os votos, compostas por um Presidente, um Secretário e um Mesário cujas atribuições constam nesta Resolução;

XII - proceder à análise da legislação vigente por meio da sua Assessoria Jurídico Legislativa - AJL da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

XIII - divulgar as etapas do processo de escolha por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, em jornais editados nesta Capital, na afixação de avisos de Edital nas sedes dos Conselhos Tutelares e equipamentos públicos e órgãos de garantia dos direitos da criança e do adolescente com sede no Distrito Federal, ainda que organizados e mantidos pela União.

Parágrafo único. A divulgação se fará acompanhar de informações sobre as atribuições e importância dos Conselhos Tutelares, sobre os requisitos para candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar, das fases e regras do processo, do cronograma do Processo de Escolha e sobre a relevância da participação de todos os cidadãos na mobilização pelo fortalecimento das causas relativas à infância e adolescência.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 8º O Processo de Escolha contará com os seguintes órgãos:

I - Plenário do CDCA/DF;

II - Comissão Especial do Processo de Escolha.

Seção I

Do Plenário do CDCA/DF

Art. 9º O Plenário do CDCA/DF, órgão deliberativo, funcionará como instância revisora e final, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos devendo reunir-se, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Art. 10. Compete ao Plenário do CDCA/DF:

I deliberar sobre normas e instruções para regular o Processo de Escolha e sua execução no que lhe compete;

II - aprovar o cronograma do Processo de Escolha dos Conselhos;

III - homologar os resultados finais do Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares;

IV - processar e julgar em grau de recurso:

a) processos decorrentes de impugnações das candidaturas;

b) intercorrências durante o Processo de Escolha;

c) processo decorrente de impugnações do resultado das eleições; e

d) demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas nesta Resolução.

Seção II

Da Comissão Especial do Processo de Escolha

Art. 11. A Comissão Especial do Processo de Escolha, de composição paritária, instituída pelo CDCA/DF, será responsável pela condução do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares e será composta por:

I - Comissão Temática de Conselhos Tutelares do CDCA/DF;

II - Comissão Temática de Legislação do CDCA/DF;

III - Comissão Temática de Formação e Mobilização do CDCA/DF;

IV - Presidente CDCA/DF;

V - Vice Presidente CDCA/DF.

Art. 12. Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha:

I - dirigir, coordenar e executar o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares;

II - adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito e acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas fases;

III - definir em cronograma todas as fases do Processo de Escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar;

IV - coordenar todos os procedimentos referentes ao exame de conhecimentos específicos, análise de documentação de candidato, eleição e curso de formação;

V - analisar, deferir ou indeferir os pedidos de registros de candidatura dos candidatos concorrentes para os Conselhos Tutelares;

VI - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

VII - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do Processo de Escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação vigente;

VIII - escolher e divulgar os locais do Processo de Escolha;

IX - apreciar e julgar, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação de candidatura e as denúncias por propaganda irregular e outros incidentes ocorridos no dia da votação, podendo, inclusive, cassar a candidatura envolvida;

X - apreciar recursos interpostos por candidatos inabilitados, submetendo-os ao Plenário do CDCA/DF, caso não haja reconsideração;

XI - enviar para publicação no DODF a lista dos candidatos habilitados.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 13. O Edital de convocação do Processo de Escolha deverá conter, entre outras disposições:

I - cronograma de todas as fases do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares;

II - número de vagas a preencher para a composição dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;

III - requisitos legais da candidatura;

IV - local e horário de funcionamento para o recebimento da documentação e solicitações referentes ao Processo de Escolha;

V - conteúdos e os critérios para a realização do exame de conhecimento específico;

VI - regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas, com as respectivas sanções;

VII - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 e da Lei Distrital nº 5294/2014.

VIII - as regras de divulgação do Processo de Escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;

IX - a carga horária, os vencimentos e as vantagens, obrigações e restrições no exercício do cargo;

X - a forma de julgamento de exame de conhecimento específico;

XI - recursos e outras fases do Processo de Escolha de forma que ele se inicie com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da eleição para Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 14. O processo de escolha compreenderá:

I - inscrições de candidatos;

II - exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

III - análise da documentação de caráter eliminatório e registro de candidatura;

IV - eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;

V - curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

Art. 15. É de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações referentes às fases do Processo de Escolha.

Seção I

Das Inscrições

Art. 16. As inscrições, a cobrança de taxa e respectivas isenções serão disciplinadas por meio de edital específico a ser expedido pelo CDCA/DF.

Seção II

Do Exame de Conhecimento Específico

Art. 17. O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico, nos termos da Lei Distrital 5.294/2014.

Parágrafo único. Cabe ao CDCA/DF a regulamentação e o acompanhamento de todas as etapas do exame de conhecimento específico.

Art. 18. Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da prova / do exame.

Art. 19. O exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório, regular-se-á por edital a ser expedido pelo CDCA/DF.

Parágrafo único. O edital do exame de conhecimento específico deve conter:

I - período, locais e condições de inscrição;

II - data, horário, local e duração do exame;

III - conteúdos e critérios de correção e pontuação;

IV - recursos cabíveis sobre a correção;

V - demais elementos necessários à efetiva realização do exame.

Art. 20. Do resultado do exame de conhecimento específico caberá recurso a ser disciplinado em edital específico.

Art. 21. A divulgação de todos os atos necessários à realização do exame de conhecimento específico será publicada através do DODF, conforme o cronograma do Processo de Escolha.

Art. 22. É de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações referentes ao exame de conhecimento específico.

Seção III

Da Análise da Documentação do Candidato

Art. 23. A análise da documentação, de caráter eliminatório, consiste na verificação dos requisitos e condições de habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar.

Art. 24. Será publicado edital de convocação do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, contendo as regras e procedimentos para entrega dos documentos necessários e comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 25. São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros.

§ 1º A inexatidão das afirmativas e (ou) irregularidades dos documentos apresentados, serão apreciadas pela Comissão Especial do Processo de Escolha até o prazo final do certame, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal.

§ 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha.

§ 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma.

§ 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha.

§ 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.

§ 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.

Seção IV

Do Registro de Candidatura

Art. 26. O pedido de registro de candidatura será endereçado à Presidência do CDCA/DF nos prazos definidos no cronograma do Processo de Escolha, conforme modelo a ser elaborado pela Comissão Especial do Processo de Escolha.

§ 1º O pedido é individual, será subscrito pelo próprio candidato ou por procurador dotado de poderes especiais estipulados em procuração pública emitida pelo cartório competente.

§ 2º O Edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados será publicado no DODF;

Art. 27. A Comissão Especial do Processo de Escolha deferirá ou indeferirá os pedidos de registro de candidatura. Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso ao Plenário do CDCA/DF, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação do candidato.

Art. 28. O CDCA/DF publicará a relação dos candidatos habilitados no DODF.

CAPÍTULO VI

DOS ELEITORES

Art. 29. Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros em pleno gozo dos seus direitos políticos, com domicílio eleitoral no Distrito Federal.

Art. 30. Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Especial do Processo de Escolha, divulgados através de Edital publicado no DODF.

Art. 31. Para exercício do direito de voto, o eleitor deverá apresentar, no ato da votação, o Título de Eleitor e documento de identidade original com foto ou e- título.

§ 1º Na ausência do Título de Eleito, somente será permitido o voto se, localizado o nome do eleitor no caderno de votação, o eleitor apresentar documento oficial de identidade com foto e conheça previamente a zona e a seção correspondente.

§ 2º Serão considerados os dados de cadastramento dos eleitores realizados perante à justiça eleitoral até o dia 14 de junho de 2019.

CAPÍTULO VII

DOS CANDIDATOS

Art. 32. Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - quitação eleitoral;

IV- apresentação de candidatura individual;

V - reconhecida idoneidade moral;

VI - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse;

VII - ensino médio completo;

VIII - residência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;

IX - não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;

X - aprovação em exame de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;

XI - comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, a ser regulamentada em Edital. (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2259 de 26/06/2019)

XII - habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório.

Art. 33. Os Conselheiros de Direito, titulares, suplentes e servidores efetivos e comissionados do CDCA/DF ficam impedidos de candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar.

Art. 34. O candidato deverá assinar declaração de que não concorre a um terceiro mandato consecutivo e que cumpre os requisitos de elegibilidade. (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 88 de 14/05/2019)

CAPÍTULO VIII

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 35. São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes no edital ou o impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor.

Art. 36. Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão, candidato, organização da sociedade civil ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação da relação dos candidatos habilitados, apresentar pedido de impugnação de candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos em petição fundamentada dirigida a Comissão Especial do Processo de Escolha, sendo vedada o anonimato e acompanhada dos elementos probatórios.

Art. 37. A Comissão Especial do Processo de Escolha irá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação de candidatura, podendo, inclusive, cassar a candidatura envolvida, cabendo recurso ao plenário do CDCA/DF, nos termos do art.10, inciso IV, alínea "a", desta Resolução.

Art. 38. Apuradas e comprovadas as impugnações pela Comissão Especial do Processo de Escolha, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato impugnado fica impedido de tomar posse.

Art. 39. Julgadas em definitivo as impugnações das candidaturas, o CDCA/DF fará publicar no DODF a relação dos candidatos com registros deferidos, os quais serão submetidos às próximas etapas.

Art. 40. O candidato envolvido e o impugnante serão notificados das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha por meio do e-mail informado no ato da inscrição ou impugnação e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CDCA/DF, no prazo de (05) cinco dias contados da notificação.

CAPÍTULO IX

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 41. A propaganda eleitoral somente será autorizada nas datas definidas no cronograma do Processo de Escolha.

Parágrafo único. É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura.

Art. 42. A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e a expensas dos próprios candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus correligionários, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 43. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

§ 1º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

§ 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura.

§ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura.

Art. 44. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

I - propagandas em veículos de comunicação (rádio, televisão, "outdoors", luminosos, internet quando acarretar custo financeiro, dentre outros) que configurem privilégio econômico por parte de candidato;

II - composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;

III - o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas, parlamentares ou pelos partidos;

IV - a realização de debates e entrevistas nos 3 (três) dias que antecedem a eleição;

V - a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;

VI - a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;

VII - a campanha eleitoral em prédios públicos, entidades de atendimento Distritais ou Federais, igrejas, templos e entidades da sociedade civil.

VIII - campanha nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, meios de transporte público e outros equipamentos urbanos.

Art. 45. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, sem qualquer custo financeiro, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral.

Art. 46. É vedado aos atuais Conselheiros Tutelares e candidatos à reeleição usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/ promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura.

Art. 47. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

Parágrafo único. É vedado a quem está no exercício da função pública usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de expediente e a função que exerce) para fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.

Art. 48. Qualquer cidadão, desde que apresente elementos probatórios poderá dirigir denúncia à Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal sobre a existência de propaganda irregular, sendo vedado o anonimato.

Art. 49. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no artigo anterior, a Comissão Especial do Processo de Escolha comunicará ao candidato, e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal.

Art. 50. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Comissão Especial do Processo de Escolha, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.

Art. 51. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha por meio do e-mail informado no ato da inscrição ou impugnação e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CDCA/DF no prazo de (05) cinco dias contados da notificação.

Art. 52. A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida "boca de urna", sob pena de impugnação da candidatura por ação de qualquer interessado (cidadão) ou de ofício pela Comissão Especial do Processo de Escolha.

Art. 53. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido por particulares ou órgãos públicos.

Art. 54. A veiculação de propaganda em desacordo com esta Resolução sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 55. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 56. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 57. Aplicam-se aos casos omissos nesta Resolução, supletivamente, as instruções normativas do Tribunal Superior Eleitoral -TSE.

Art. 58. Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o CDCA/DF possa dispor.

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Do Início da Votação

Art. 59. Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial do Processo de Escolha, a urna e a cabine indevassável.

Art. 60. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.

Seção II

Do Período de Votação

Art. 61. A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá no horário compreendido entre 9h às 17h, em locais definidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha, a serem divulgados através de edital.

Art. 62. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - isolamento do eleitor em cabine indevassável;

II - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

§ 1º Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 66 desta Resolução;

§ 2º É vedado o uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em quebra do sigilo na cabine de votação.

Art. 63. As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores.

Art. 64. Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com deficiência nos locais de votação.

Seção III

Do Ato de Votar

Art. 65. Observar-se-á no ato de votar o seguinte:

I - antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral título de eleitor e documento de identidade com foto;

§ 1º Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto, se localizado o nome do eleitor no caderno de votação, o eleitor apresentar documento oficial de identidade com foto e conheça previamente a zona e a seção correspondente.

II - os mesários verificarão no caderno de votação o nome do eleitor, o número do documento com fotografia e o número do Título de Eleitor;

III - após o registro e conferência dos dados, o eleitor assinará o caderno de votação;

IV - a Mesa Eleitoral dará autorização para o eleitor recolher-se à cabine de votação para registrar seu voto;

Art. 66. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro válido; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).

Art. 67. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.

Art. 68. O eleitor que não apresentar a documentação exigida não terá direito a voto.

Seção IV

Do Encerramento

Art. 69. O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

Art. 70. Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário, devendo ser assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

Seção V

Da Mesa Eleitoral

Art. 71. A Mesa Eleitoral será Composta por:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - Mesário.

Art. 72. Compete à Mesa Eleitoral:

I - receber os votos dos eleitores;

II - resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Especial do Processo de Escolha as questões não resolvidas;

III - compor a Mesa Apuradora.

Art. 73. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I - instalar a Mesa Eleitoral;

II - comunicar à Comissão Especial do Processo de Escolha as ocorrências cuja solução desta depender;

III - verificar a conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação;

IV - orientar os componentes da mesa sobre suas funções;

V - comunicar à Comissão Especial do Processo de Escolha e ao Ministério Público a ocorrência de situações atípicas;

VI - requisitar suporte da autoridade policial quando necessário;

VII - zelar pelo bom andamento do Processo de Escolha;

VIII - cumprir as demais determinações de ordem técnica.

Art. 74. Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:

I - lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;

II - auxiliar o Presidente na verificação dos equipamentos e materiais necessários a eleição;

III - conferir o título de eleitor e o documento de identidade com foto apresentados pelo eleitor;

IV - executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa;

V - substituir o Presidente da Mesa em suas ausências ou impedimentos.

Art. 75. Compete ao Mesário Eleitoral:

I - auxiliar o Presidente e o Secretário no que for solicitado;

II - zelar pela observância dos procedimentos eleitorais;

III - orientar a presença dos Fiscais na seção de votação;

IV - orientar a circulação e organização dos eleitores;

V - substituir o Secretário Eleitoral em suas ausências ou impedimentos;

Art. 76. São impedidos de compor as Mesas Eleitorais os cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos a Conselheiros Tutelares.

§ 1º O grau de parentesco de que trata este artigo deverá ser declarado pelo interessado ao CDCA-DF no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da composição das respectivas Mesas Eleitorais.

§ 2º O CDCA/DF designará os membros que irão compor as Mesas Eleitorais.

Seção VI

Da Fiscalização das Mesas Eleitorais

Art. 77. Os candidatos concorrentes poderão designar até 02 (dois) fiscais, por local de votação dentre os eleitores da Região Administrativa, devendo requerer o credenciamento perante a Comissão Especial do Processo de Escolha, no período estabelecido no cronograma do Processo de Escolha.

Art. 78. Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.

Art. 79. Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicar ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

§ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente.

§ 2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá constar em ata da Mesa Eleitoral.

§ 3º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial do Processo de Escolha para auxiliá-lo, devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

Art. 80. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente do Processo de Escolha.

Art. 81. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.

Art. 82. Os candidatos serão considerados fiscais natos.

Seção VII

Da Apuração dos Votos

Art. 83. A apuração dos votos será em local a ser divulgado pela Comissão Especial do Processo de Escolha por meio de edital.

Art. 84. O Coordenador da Comissão Especial do Processo de Escolha determinará a abertura da apuração.

Art. 85. Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, dos membros da Comissão Especial do Processo de Escolha, da equipe de apoio que a Comissão Especial do Processo de Escolha previamente determinar, dos Conselheiros do CDCA/DF e dos representantes do Ministério Público.

Art. 86. Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.

Parágrafo único. Os votos válidos, brancos ou nulos serão considerados de acordo com o sistema de apuração que será regulamentado por edital específico.

Art. 87. Os votos constantes na urna que apresentarem vícios devidamente apurados pela Comissão Especial do Processo de Escolha serão declarados nulos.

Art. 88. Terminada a apuração, o Secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, os seguintes:

I - indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;

II - nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções, bem como os nomes dos fiscais natos presentes ao ato;

III - número de assinaturas constantes do caderno de votação, bem como o número de votos encontrados na urna;

IV - todos os procedimentos protocolares que tratam as normas que regem a utilização da urna eletrônica.

Seção VIII

Da Impugnação ao Processo de Apuração

Art. 89. Além da impugnação de candidatura prevista nesta Resolução, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá protocolar pedido de impugnação quanto ao processo de apuração, sem prejuízo ou paralisação do procedimento, conforme regras a serem previstas em edital.

CAPÍTULO XI

DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 90. Concluídos os trabalhos da Comissão Especial do Processo de Escolha lavrar-se-á Ata respectiva que será encaminhada ao CDCA/DF, com o resultado final do Processo de Escolha.

Parágrafo único. Concluída a apuração dos votos, o Plenário do CDCA/DF deve publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número de votos obtidos pelos candidatos em cada região administrativa.

Art. 91. O resultado do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no DODF.

CAPÍTULO XII

CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 92. O CDCA/DF convocará os candidatos classificados da respectiva região administrativa para participar do curso de formação de caráter eliminatório.

Art. 93. Os candidatos eleitos (titulares e suplentes), até o máximo de 20 (vinte) por Conselho Tutelar, devem participar obrigatoriamente de curso de formação regulado e promovido pelo CDCA/DF, a ser realizado antes da diplomação.

Art. 94. Os candidatos eleitos devem cumprir frequência mínima de 80% (oitenta por cento), sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.

§ 1º Somente o impedimento legal autorizará a suspensão da posse e a capacitação noutra data.

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, o suplente será chamado para compor o Conselho Tutelar provisoriamente, na forma desta Resolução.

Art. 95. Concluído o curso de formação, será publicado o resultado final do Processo de Escolha.

CAPÍTULO XIII

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E DA DIPLOMAÇÃO

Art. 96. Encerrado o curso de formação, o Plenário do CDCA/DF homologará o resultado do Processo de Escolha por intermédio de edital, cuja publicação se dará no DODF.

Art. 97. Os Conselheiros Tutelares escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CDCA/DF, mediante convocação publicada em edital específico e nos prazos definidos no cronograma do Processo de Escolha.

CAPÍTULO XIV

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 98. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados pelo Governador, empossados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

§ 1º Havendo empate na votação, deverá ser observado como critério de desempate o candidato de maior idade.

§ 2º Persistindo o empate, deverá ser observada como critério de desempate a maior nota na prova de conhecimentos específicos.

Art. 99. A nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos Conselheiros em exercício.

Art. 100. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020, com exercício imediato.

Parágrafo único. Caso o candidato não tome posse por qualquer motivo será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.

Art. 101. Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse ou entrar em exercício, será chamado para ocupar a vaga o candidato subsequente, de acordo com a ordem de classificação.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato do Processo de Escolha.

Art. 103. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha e pelo Plenário do CDCA/DF.

Art. 104. São impedidos de servir, no mesmo conselho, cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.

§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação nos Direitos da Criança e do Adolescente, em exercício, na Circunscrição Judiciária da respectiva Região Administrativa.

§ 2º Sendo eleitos candidatos cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau para o mesmo conselho somente será convocado para o curso de formação o candidato mais votado entre eles.

Art. 105. Não havendo cinco Conselheiros Tutelares eleitos para cada um dos Conselhos Tutelares, serão aproveitados os candidatos suplentes da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.

§ 1° O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação.

§ 2° Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva.

Art. 106. Na hipótese de criação de novos Conselhos Tutelares em Regiões Administrativas que não tenha ocorrido eleição, serão aproveitados os Conselheiros Tutelares da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.

§ 1° O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação.

§ 2° Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva.

§ 3º Persistindo vagas a preencher, será aproveitado o conselheiro tutelar suplente mais bem votado dentre as regiões administrativas contíguas remanescentes.

§ 4º Se ocorrer empate no número de votos, o critério de desempate será o suplente de maior idade.

Art. 107. Nos casos de impossibilidade de aproveitamento de suplentes na forma do artigo anterior, e persistindo vagas a preencher, serão aproveitados os suplentes remanescentes na ordem decrescente de votação de todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se neste artigo os mesmos critérios de desempate previstos no artigo anterior.

Art. 108. Em qualquer caso, será observado o disposto no artigo 56 da Lei nº 5.294/2014 quanto à recusa do suplente à convocação para vaga definitiva.

Art. 109. Em caso de surgimento de vaga definitiva, o suplente que estiver ocupando vaga provisória, e que atender às disposições da Lei nº 5.294/2014 e desta Resolução, deverá ser aproveitado para aquela vaga definitiva, convocando-se para a vaga provisória então aberta o próximo suplente que atenda os critérios desta Resolução, e assim sucessivamente.

Art. 110 A Comissão Especial do Processo de Escolha encaminhará eventuais irregularidades ocorridas durante o processo de escolha que não estão contempladas no escopo desta Resolução ao Plenário, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal, após o término do processo de escolha serão remetidas a Comissão de Conselho Tutelar.

Art. 111. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, Suplemento de 05/04/2019 p. 6, col. 2