SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial para Indústria 01, da Rua G do Setor Industrial da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial para Indústria 01, da Rua G do Setor Industrial da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, na forma a seguir discriminada:

I - uso/atividades: estabelecidos para a Subzona Especial de Conservação 04 - SZEC 4 e Modelo de Assentamento MA 5, constantes da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997;

II - taxa máxima de ocupação: 60% da área do imóvel;

III - afastamentos mínimos: lateral direita - 5 metros; lateral esquerda e fundos - 1,5 metro quando houver abertura; a testada frontal do lote é considerada aquela voltada para a Rua G;

IV - altura máxima da edificação: 12 metros, não incluídas a caixa d'água e a casa de máquinas e somente nas edificações com mais de 2 pavimentos;

V - subsolo: optativo, destinado a garagem, depósito e atividades do térreo, com ocupação máxima de 60% da área do lote; a área do subsolo ou semienterrado, quando utilizada para as mesmas atividades permitidas para o térreo, é computada na taxa máxima de construção.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 22/12/2017 p. 20, col. 1