SINJ-DF

PORTARIA Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e

Considerando que o Transporte Urbano do Distrito Federal é o órgão gestor do Sistema de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, conforme determinado no Decreto nº 32.815, de 25 de março de 2011, Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, Decreto nº 33.559, de 1º de março de 2012.

Considerando a necessidade de se normatizar o fluxo de pagamentos decorrentes da prestação de serviços de transportes públicos por operador no âmbito do Distrito Federal, em especial o Crédito de Viagem Vale-Transporte, o Crédito de Viagem Cartão-Cidadão, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se destina a definir os procedimentos para pagamentos diários decorrentes dos resgates de créditos de viagem registrados e da prestação de serviços de transportes públicos por operador no âmbito do Distrito Federal, referente os Créditos de Viagem Vale-Transporte e os Créditos de Viagem Cartão-Cidadão.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;

II - SBA: Sistema de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007;

III - DIRTI: Diretoria de Tecnologia da Informação;

IV - DITEC: Diretoria Técnica;

V - DIRAF: Diretoria Administrativo Financeira;

VI - Operadores do Sistema de Transportes Público Coletivo: operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural.

Art. 3º Para efeito dos pagamentos, a DITEC, por meio de suas unidades subordinadas, adotará os seguintes procedimentos:

I - Emissão de relatórios circunstanciados contendo as informações referentes à apuração dos valores a serem pagos;

II - Solicitação da Nota Fiscal aos operadores do STPC/DF;

III - Atesto das Notas Fiscais emitidas pelos operadores do STPC/DF.

Art. 4º Para efeito dos pagamentos, a DIRTI, por meio de suas unidades subordinadas, adotará os seguintes procedimentos:

I - Emissão dos relatórios de pagamentos aos operadores do STPC/DF;

II - Glosas dos valores decorrentes de irregularidades verificadas em pagamentos efetuados;

III - Glosas dos valores resultantes das apurações conduzidas pela Controladoria Geral do Distrito Federal, para os quais originaram as Solicitações de Ações Corretivas - SAC;

IV - Glosas dos valores resultantes das apurações conduzidas pela Controladoria Setorial do DFTrans;

V - Glosas decorrentes dos valores objeto de penhoras judiciais.

Art. 5º As glosas serão efetuadas nos limites aprovados pela Diretoria Colegiada do DFTrans.

Art. 6º Para efeito dos pagamentos a DIRAF, por meio de suas unidades subordinadas, adotará os seguintes procedimentos:

I - Registro contábil das operações;

II - Emissão da Ordem Bancária - OB.

Art. 7º Para efeito dos pagamentos diários a serem efetuados as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - Resgate de créditos das viagens de Vale-Transporte e Cartão-Cidadão.

II - Emissão de Nota Fiscal diária, discriminando o objeto do pagamento, segregado em Crédito de Viagem Vale-Transporte e Crédito de Cartão-Cidadão, referente ao valor usuário.

Art. 8º A não emissão da Nota Fiscal acarretará na suspensão do pagamento até a regularização.

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto no Art. 97, § 1º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural, deverão manter arquivados em seus estabelecimentos o Boletim de Transportes Coletivos - BTC.

Art. 10. Para fins de cumprimento do disposto no Art. 97, § 1º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Instrução, para retirar junto ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, o Boletim de Transportes Coletivos - BTC, arquivados no órgão.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, não tendo as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do transporte complementar rural, providenciado a retirada do Boletim de Transportes Coletivos - BTC arquivados no DFTRANS, o órgão providenciará a entrega dos mesmos nos estabelecimentos emitentes.

Art. 11. Para efetivação dos pagamentos de que trata esta portaria, deverão ser observados os procedimentos definidos na Portaria nº 02, de 02 de abril de 2018.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Instrução nº 57, DFTrans, de 05 de outubro de 2009.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 13/08/2018 p. 9, col. 2