SINJ-DF

DECISÃO NORMATIVA Nº 1/2018.

Estabelece critérios a serem seguidos no momento do preenchimento de vagas em concursos públicos, destinadas às pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L, à vista do disposto no art. 66, em combinação com o art. 72, § 3º, todos do Regimento Interno, e tendo em conta o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 5043, realizada em 7 de junho de 2018, conforme consta do Processo nº 6.21/16-e [6214/2016-e], e

Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte pelo art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994;

Considerando que o estabelecimento de critérios para o preenchimento de vagas em concursos públicos, destinadas às pessoas com deficiência, visa à segurança jurídica dos certames promovidos no âmbito do Distrito Federal;

Resolve expedir a seguinte DECISÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Distrito Federal, no preenchimento de vagas em concursos públicos, destinadas às pessoas com deficiência, deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - o edital normativo de concurso público deve prever a observância da cláusula de reserva de vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência, durante o prazo de validade do certame, desprezada a parte decimal (art. 12 da LC nº 840/2011), ainda que o número de vagas inicialmente disponíveis para provimento imediato seja inferior a 5 (cinco);

II - a nomeação de aprovados em concurso público deve guardar estrita observância da ordem de classificação, com alternância entre as listas geral (ampla concorrência) e especial (pessoas com deficiência), observando-se o seguinte:

a) as pessoas com deficiência aprovadas no certame integrarão a listagem final geral e a especial;

b) o direito subjetivo à nomeação da pessoa com deficiência deve preponderar e, caso lhe seja mais favorável, poderá abrir mão de sua colocação na lista especial, para ser chamada em consonância com a lista geral;

c) em concurso público com previsão de vagas para provimento imediato em quantidade inferior a 5 (cinco), ocorrendo a disponibilização de novas vagas no prazo de validade do certame, deve o órgão responsável pelo concurso observar a cláusula de reserva de vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência, conforme estabelecido no inciso I, e aplicar as regras de alternância ora fixadas;

d) a vaga ocupada pela pessoa com deficiência deve ser considerada reservada/vinculada a candidato classificado pela lista especial, de forma que, voltando a se encontrar disponível, ainda no prazo de validade do certame, seja novamente suprida por integrante da mesma lista especial, respeitada a ordem de classificação, salvo se nela não mais existir candidato, hipótese em que se destinará a vaga aos classificados da lista geral;

e) não haverá prejuízo à regra sequencial de nomeações dos candidatos com deficiência que compõem a lista especial, na hipótese de eventual preenchimento da vaga reservada nos termos acima indicados;

III - no provimento de empregos públicos, a reserva de vagas para pessoas com deficiência segue as conclusões dos incisos anteriores, a teor do disposto no art. 71 da Lei Distrital nº 4.949/2012.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 07 de junho de 2018.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 13/06/2018