Dispõe sobre a criação do selo Tributo à Infância - Rede de Proteção e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal-FDCA/DF, para pessoas jurídicas e físicas que destinem parte de seus impostos para ações que beneficiem crianças e adolescentes.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA-DF criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 3.033/2002, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente-FDCA/DF e ainda,
CONSIDERANDO que as fontes de receita do FDCA, previstas no art. 260 do ECA, podem advir das chamadas "doações subsidiadas" de pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser deduzidas do imposto de renda dos doadores até o limite legal de "1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (LEI 8069/90, Art. 260, I e II),
CONSIDERANDO que o poder público é o responsável por garantir e manter a política de atendimento a crianças e adolescentes, além disso, a capitalização do fundo permite a complementação e/ou ampliação dos programas, serviços e metas por meio das instituições da sociedade civil, ou pelo próprio Estado, servindo assim para a melhoria da estrutura de atendimento existente na área da infância e adolescência;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Selo Tributo à Infância - Rede de Proteção e Promoção dos Direitos da Criança, a ser conferido à pessoa física ou jurídica que contribua para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal- FDCA/DF.
Art. 2º Para obtenção do selo, a Pessoa Física deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - preencher Ficha Cadastral disponível no site www.conselho.crianca.df.gov.br que deverá ser entregue ao CDCA/DF;
II - apresentar certidão negativa nas esferas cível e criminal das Justiças Federal e do Distrito Federal retiradas nos endereços: http://portal.trf1.jus.br/sjdf/ e http://www.tjdft.jus.br/ respectivamente;
III - Ter contribuído para o FDCA/DF nos últimos dois anos.
Art. 3º Para obtenção do selo, a Pessoa Jurídica deverá atender os seguintes requisitos:
I - Preencher Ficha Cadastral disponível no site www.conselho.crianca.df.gov.br que deverá ser entregue ao CDCA/DF;
II - estar funcionando com regularidade, respeitando os direitos das Crianças e Adolescentes dispostos no ECA e legislações correlatas;
III - não ter em seus antecedentes a exploração de mão de obra infantil e não permiti-la em sua cadeia produtiva;
IV - não realizar o incentivo ao consumo de álcool e/o outras drogas além da utilização de brinquedos ou outros itens inadequados para o consumo de crianças e adolescentes como armas e explosivos, dentre outros,
V - ter em seus quadros adolescentes desenvolvendo atividade como aprendiz, promovendo a formação profissional e acesso ao emprego protegido para eles, conforme legislação específica;
VI - Apresentar declaração da Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego, informando que a empresa não recebeu autuação no último ano por exploração do trabalho infantil;
VII - Ter contribuído para o FDCA/DF nos últimos dois anos.
Art. 4º Não poderão aderir ao selo.
I - As empresas e os órgãos representativos ligados ao setor fumageiro, os fabricantes ou comerciantes de armas de fogo e demais produtos inadequados à formação integral das crianças e adolescentes.
II - Os órgãos públicos vinculados aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, agências controladoras, fundações, institutos e órgãos da administração direta.
III - As empresas fabricantes de bebidas podem recebê-lo, porém não podem utilizar o selo em embalagens, materiais ou propagandas de bebidas alcoólicas, ficando o uso restrito às bebidas não alcoólicas.
Art. 5º O selo poderá ser utilizado nos matérias de divulgação e embalagens da empresa, como placas, luminosos, site, sacolas, adesivos, etiquetas e anúncios, produtos, entre outros, de acordo com o manual de aplicação do selo.
Art. 6º O selo será confeccionado em forma de diploma, constando o nome da pessoa jurídica ou física, o número desta resolução e o ano da concessão.
Art. 7º O prazo de validade do Selo é de 1 (um) ano.
Art. 8° O Selo será concedido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente CDCA/DF e Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FELIX
Presidente do CDCA/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 20/10/2016 p. 8, col. 1