SINJ-DF

legislação correlata - Portaria 43 de 17/04/2017

PORTARIA Nº 42, DE 17 DE ABRIL DE 2017

(prorrogado pelo(a) Portaria 51 de 04/05/2017)

Institui Grupo de Ações Integradas de Controle - GAIC com o objetivo de avaliar e propor ações quanto aos ilícitos administrativos ocorridos no âmbito do Governo do Distrito Federal, surgidos em face de colaboração premiada em depoimentos tornados públicos pelo relator da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal.

O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a importância de se promover a boa governança, prevenindo e detectando eventuais desvios de conduta e atos ilícitos, de modo a proteger a imagem e o patrimônio público; e

CONSIDERANDO a competência legal da Controladoria-Geral do Distrito Federal na defesa do patrimônio público e da transparência bem como na prevenção e combate à corrupção, mediante rápida reação a eventos adversos, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Ações Integradas de Controle - GAIC com o objetivo de avaliar e propor ações quanto aos ilícitos administrativos ocorridos no âmbito do Governo do Distrito Federal, surgidos em face de colaboração premiada em depoimentos tornados públicos pelo relator da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º O GAIC será composto pelos titulares das seguintes Unidades pertencentes à estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF:

I - Controladoria-Geral Adjunta - CGA, que o coordenará;

II - Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI;

III - Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR;

IV - Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI; e

V - Assessoria de Informações Estratégicas - AINFE.

Parágrafo único. A participação como membro do GAIC é considerada prestação de serviços públicos relevantes não remunerados.

Art. 3º Os membros do GAIC poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais, quando couber.

Art. 4º Caberá ao GAIC avaliar e propor ações quanto aos ilícitos administrativos ocorridos no âmbito do Governo do Distrito Federal, que envolvam:

I - o Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha;

II - o Sistema BRT Sul;

III - o Centro Administrativo do DF; e

III - os Jardins Mangueiral.

Art. 5º O GAIC apresentará para aprovação do Controlador-Geral do Distrito Federal, em até dez dias, a contar de sua instalação, relatório de diagnóstico e plano de ação.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2017 p. 9, col. 1