SINJ-DF

PORTARIA Nº 123, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial de Nota Fiscal Fácil - NFF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 39/20, de 14 de outubro de 2020 e pelo Ajuste SINIEF 06/21, de 8 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º A emissão simplificada de Documentos Fiscais Eletrônicos – DFe pelo Regime Especial de Nota Fiscal Fácil – NFF instituídos pelo art. 320-U do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá obedecer às disposições desta Portaria.

Parágrafo único. O Regime Especial da NFF de que trata o caput:

I - aplica-se aos contribuintes do ICMS que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual de cargas, na condição de Transportadores Autônomos de Cargas – TAC inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; e

II - poderá ser adotado pelos produtores rurais pessoas naturais que possuem inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, exceto para os contribuintes enquadrados no inciso II do art. 24 e no art. 25 do Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 2º A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á:

I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, observado o seguinte:

a) será feita por meio do Aplicativo Emissor de DFe – App NFF, disponível para download no Portal Nacional da NFF na internet (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff), e será automática no momento do primeiro acesso;

b) o usuário do App NFF deverá possuir conta no Portal “gov.br” (https://www.gov.br/ptbr) na internet, instituído pelo Decreto federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019.

II - de ofício, por determinação da SEEC, a contribuintes específicos ou grupos de contribuintes.

§ 1º A adesão referida no caput implicará para o contribuinte:

I - o credenciamento para emissão de DFe pelo Regime Especial da NFF no CFDF, sem prejuízo do disposto no inciso III deste;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação ou prestação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos DFe relacionados no art. 3º pelo Regime Especial da NFF, nos termos do art. 6º;

III - a não vedação da emissão dos DFe relacionados no art. 3º por outros meios, quando exigido.

§ 2º O Regime Especial da NFF não alcança operações sujeitas:

I - a tributos incidentes sobre comércio exterior;

II - à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 3º Poderão ser emitidos pelo Regime Especial da NFF os seguintes DFe:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58; e

IV - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtor Rural pessoa natural, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

Art. 4º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do Regime Especial da NFF – MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

Art. 5º Para emissão de DFe, o contribuinte deverá estar em situação cadastral regular.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, será considerada irregular a situação cadastral, alternativamente:

I - baixada ou com pedido de baixa;

II - suspensa por prazo superior a trinta dias, em virtude de iniciativa do Fisco decorrente de descumprimento da legislação tributária, após regular notificação para cumprimento das obrigações;

III - suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico;

IV - com atividade paralisada temporariamente, mediante declaração do contribuinte;

V - cancelada; e

VI - com pendência registrada no CFDF, nos termos definidos em ato do Subsecretário da Receita.

§ 2º Também será considerado em situação irregular o contribuinte que realizar volume de operações incompatível com seu porte, situação econômica ou capital social, atestada mediante ato justificado da autoridade fiscal.

§ 3º Para constatação da incompatibilidade prevista no § 2º serão observados os volumes de compras e de vendas em comparação com empresas similares do mesmo segmento econômico.

§ 4º O contribuinte considerado em situação irregular, em razão do disposto no § 2°, terá sua inscrição suspensa no CFDF, nos termos da alínea "i" do inciso I do art. 29 do Decreto nº 18.955, de 1997, ou da alínea "i" do inciso I do art. 23 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 6º A solicitação de autorização de uso dos DFe relacionados no art. 3º pelo Regime Especial da NFF será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 8º.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela SEEC;

II - página no Portal Nacional da NFF; e

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguindo o procedimento de que trata o art. 9º, será gerado o DFe correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 28 de junho de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 7º Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de cento e sessenta e oito horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; e

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) cinquenta em operações de venda interna a consumidor final; e

b) dez em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 6º não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Art. 8º São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 12.

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário; e

d) opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item.

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação.

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação; e

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

Art. 9º O arquivo digital correspondente aos DFe previstos no art. 3º:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 6º;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 2001, ou legislação federal posterior que a venha substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 11; e

IV - será identificado de forma inequívoca por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 10. A ferramenta emissora de NFF poderá disponibilizar funcionalidade para carga e recarga de créditos do ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.

Parágrafo único. Ato do Subsecretário da Receita disciplinará a forma e as condições em que poderá ser disponibilizada a funcionalidade de que trata o caput.

Art. 11. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do DFe adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará à SEEC a autorização de uso do DFe gerado nos termos do art. 9º.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às inter-relações entre estas informações, não implicando a convalidação dessas informações ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso, o DFe não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do DFe gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 12. Os documentos auxiliares dos DFe relacionados no art. 3º poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 8º.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos DFe emitidos nos termos desta Portaria, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao Fisco a efetiva emissão do DFe na forma referida no caput ou na forma impressa.

Art. 13. O emitente poderá solicitar o cancelamento do DFe autorizado nos termos desta Portaria por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido vinte e quatro horas, contadas do momento da autorização de uso dos DFe relacionados no art. 3º.

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 11.

Art. 14. Aplicam-se aos DFe emitidos nos termos desta Portaria, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

Art. 15. O disposto nesta Portaria não se aplica às operações que tenham por origem ou destino o Estado de São Paulo.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2022, em relação ao inciso II do parágrafo único do art. 1º; e

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 de 11/04/2022 p. 3, col. 2