SINJ-DF

DECRETO Nº 40.336, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e instituído o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - veículo de tração animal: equipamento utilizado para transporte de cargas e de pessoas que utiliza a força do animal como mecanismo de tração;

II - animal: semoventes pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.756, de 2016;

III - Guia de Trânsito Animal - GTA: documento oficial de emissão obrigatória, tanto para o trânsito intraestadual como interestadual de animais, independente da sua finalidade.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

Art. 3º O Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal tem como fundamentos:

I - a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de veículos de tração animal em substituição ao exercício da sua atual ocupação;

II - a viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade;

III - o desenvolvimento de projetos que estimulem a participação de trabalhadores de veículos de tração animal em programas profissionalizantes;

IV - a dignidade da pessoa humana.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º São princípios do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal:

I - incentivo ao exercício de outras atividades econômicas em substituição à utilização de veículos de tração animal;

II - incentivo à substituição de veículos de tração animal por outras alternativas sustentáveis para o desempenho das atividades;

III - elevação do nível de escolaridade dos trabalhadores em veículos de tração animal e nova inserção profissional;

IV - proteção e bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal;

V - monitoramento da destinação dos animais utilizados em veículos de tração animal;

VI - promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social dos trabalhadores de veículos de tração animal;

VII - fomento a linhas de créditos para exercício de outras atividades econômicas.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO DOS TRABALHADORES

Art. 5º O cadastramento dos trabalhadores em veículos de tração animal em transição deverá ser realizado no prazo de 90 dias, conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Trabalho e Companhia de Planejamento do Distrito Federal, devendo conter:

I - levantamento do perfil socioeconômico e ocupacional;

II - quantitativo geográfico;

III - identificação das entidades, organizações e lideranças que atuam no setor;

IV - dimensionamento das condições de vulnerabilidade social e do grau de instrução;

V - dados dos trabalhadores e de seus familiares que possibilitem o enquadramento dos mesmos em programas de auxílio socioeconômico.

CAPÍTULO V

DOS PLANOS DO PROGRAMA DE TRANSIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal é composto pelos seguintes planos de atuação:

I - plano de desenvolvimento social;

II - plano de educação;

III - plano de capacitação e treinamento;

IV - plano de inclusão no mercado de trabalho.

§ 1º Todos os planos descritos neste artigo deverão:

I - estar alinhados quanto à estratégia do Programa;

II - estabelecer objetivos e metas como referência para o planejamento das suas ações;

III - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

IV - monitorar e avaliar a sua implementação;

V - gerir os riscos referentes à sua execução;

VI - estimar o custo das ações a serem desenvolvidas;

VII - observar, no âmbito da sua execução, as peculiaridades de cada Região Administrativa;

VIII - adotar estratégias de articulação com órgãos públicos, entidades privadas e com organismos da sociedade civil, para a implantação deste Programa.

§ 2º Para execução dos planos de que trata o caput os órgãos responsáveis poderão implementar parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 5.756, de 2016, e no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

SEÇÃO II

PLANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES implementará ações que visem a inserção dos trabalhadores de veículos de tração animal e seus familiares em programas, projetos, serviços e benefícios da Política de Assistência Social, devendo promover:

I - levantamento das informações cadastrais dos trabalhadores em veículos de tração animal na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único e Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - Sids, com base nos dados de cadastramento previamente realizado, conjuntamente, pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Trabalho e Companhia de Planejamento do Distrito Federal, nos termos do art. 4º deste Decreto, com vistas a identificar as ofertas já acessadas por esses usuários;

II - regionalização dos dados cadastrais e elaboração de calendário de atendimento nos equipamentos da Política de Assistência Social do Distrito Federal para aqueles usuários que não estiverem inseridos em programas, projetos, serviços e benefícios da Política de Assistência Social, conforme rotinas desses equipamentos;

III - avaliação do resultado do Plano de Desenvolvimento Social dos trabalhadores em veículos de tração animal e seus familiares.

Art. 8º Compete à SEDES elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento Social, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

SEÇÃO III

PLANO DE EDUCAÇÃO

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE elaborará e implementará o Plano de Educação para os trabalhadores condutores de veículos de tração animal.

Art. 10. Compete à SEE elaborar e implementar o Plano de Educação no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, operacionalizando a oferta educacional, conforme organização de suas modalidades, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - promoção de educação de jovens, adultos e idosos em programas educacionais de alfabetização, elevação do seu nível de escolaridade, educação ambiental e formação profissional;

II - avaliação do resultado das ações educacionais propostas e mensuração do desempenho acadêmico dos trabalhadores condutores de veículos de tração animal na sua formação educacional;

III - garantia de atendimento das necessidades atuais e futuras desses trabalhadores quanto à demanda educacional;

IV - promoção da educação dos trabalhadores condutores de veículos de tração animal, visando a sua conscientização e inserção no mercado de trabalho;

V - obediência às condições socioeconômicas do público-alvo, pelas quais respeitará a diversidade, a inclusão e o multiculturalismo dos alunos.

Parágrafo único. A SEE irá pautar todas as suas ações nas legislações pertinentes em vigor, bem como deverá considerar as orientações pedagógicas dos Pressupostos Teóricos do Currículo em Movimento que tem como fundamentos do currículo da Educação Básica a Pedagogia Histórico-Crítica, bem como a Psicologia Histórico-Cultural.

SEÇÃO IV

PLANO DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

Art. 11. A Secretaria de Estado de Trabalho - SETRAB implementará programas de capacitação e treinamento profissionais para os trabalhadores em veículos de tração animal com ênfase na realocação profissional e substituição da sua atividade econômica.

Art. 12. Compete à SETRAB elaborar e implementar o Plano de Capacitação e Treinamento, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:

I - incentivo à participação e requalificação dos trabalhadores de veículos de tração animal em programas de formação técnico-profissional;

II - promoção de cursos técnicos e profissionalizantes;

III - capacitação dos trabalhadores de veículos de tração animal para sua participação na execução dos planos do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal;

IV - incentivo e apoio aos trabalhadores em veículos de tração animal em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento de outras atividades profissionais;

V - avaliação do resultado das ações de capacitação e mensuração do desempenho dos trabalhadores em veículos de tração animal na inclusão no mercado de trabalho em outra atividade laboral;

VI - atendimento das necessidades vigentes e futuras do mercado de trabalho;

VII - integração ao mercado de trabalho;

VIII - promoção da qualificação dos trabalhadores em veículos de tração animal, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo.

Parágrafo único. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATERDF deverá promover ações de apoio à implementação do plano de capacitação e treinamento, em especial, quanto à execução de programas de assistência técnica e extensão rural.

SEÇÃO V

PLANO DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Art. 13. A SETRAB implementará ações que visem a inserção dos trabalhadores de veículos de tração animal no mercado de trabalho em outras atividades laborais.

Art. 14. Compete à SETRAB elaborar e implementar o Plano de Inclusão no Mercado de Trabalho, no prazo de 240 dias a partir da publicação deste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:

I - geração de oportunidades e renda para os trabalhadores em veículos de tração animal, por intermédio de cooperativas, associações de produção, organização e profissionalização pelo fomento ao empreendedorismo, inclusive em atividades de reciclagem;

II - incentivo à substituição de fonte de renda da atividade atual para nova ocupações e profissões;

III - ampliação das alternativas de inclusão dos trabalhadores em veículos de tração animal no mercado de trabalho;

IV - estimulação da oferta de vagas de trabalho para trabalhadores em veículos de tração animal;

V - integração dos órgãos responsáveis pelo fomento ao trabalho e pela oferta de vagas;

VI - incentivo aos trabalhadores em veículos de tração animal no desenvolvimento de atividades econômicas por meio do empreendedorismo;

VII - fomento ao planejamento de ações abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de oferta de vagas de trabalho aos trabalhadores em veículos de tração animal;

VIII - aproveitamento dos trabalhadores de veículos de tração animal na execução dos planos do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE promoverá as ações necessárias para o desenvolvimento do empreendedorismo pelos trabalhadores em veículos de tração animal.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS

SEÇÃO I

DO RECOLHIMENTO

Art. 15. A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI implementará ações que visem a destinação dos animais recolhidos pela autoridade fiscalizadora utilizados em veículos de tração animal para seu devido acolhimento, disponibilizando, direta ou indiretamente, o local adequado para abrigo dos animais.

Art. 16. Os animais de que trata este Decreto devem ser recolhidos pela SEAGRI e submetidos aos seguintes procedimentos:

I - exame clínico realizado por médico-veterinário para avaliação das condições físicas gerais dos animais;

II - coleta de material para exames quando necessários;

III - manutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses;

IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e manejo adequado;

V - registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.

SEÇÃO II

DO RESGATE DO ANIMAL

Art. 17. O proprietário do animal recolhido tem o prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção, para resgatá-lo, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.756, de 2016.

§ 1º Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 dias, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal poderá ser liberado.

§ 2º Não serão devolvidos os animais apreendidos em casos de maus-tratos.

Art. 18. Para resgatar o animal recolhido, em obediência ao disposto no art. 14 da Lei nº 5.756, de 2016, seu proprietário deverá observar os seguintes requisitos:

I - apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação dos órgãos competentes;

II - pagamento de taxa de remoção, exames obrigatórios, registro e inserção de microchip e diárias de permanência, computados o dia do recolhimento e o da saída;

III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;

IV - transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;

V - apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento da localização para a qual o animal seja destinado;

VI - apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA para o local de destino do animal, nos termos da Lei n. 5.224, de 27 de novembro de 2013.

SEÇÃO III

PROJETO ADOTE UM ANIMAL

Subseção I

Objetivos

Art. 19. O Projeto Adote um Animal tem por escopo a celebração de termos de cooperação ou de doação entre o Distrito Federal e particulares interessados em adotar animal utilizado em veículos de tração animal, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 5.756, de 2016, e será coordenado pela SEAGRI.

Art. 20. Constituem objetivos do Projeto Adote um Animal:

I - dar destinação adequada aos animais apreendidos de que trata a Lei nº 5.756, de 2016;

II - desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;

III - evitar práticas de maus-tratos, abuso ou crueldade contra qualquer animal;

IV - garantir o bem-estar dos animais utilizados com tração em veículos;

V - promover a sensibilização e conscientização da sociedade para a importância do acolhimento dos animais utilizados como tração em veículos;

VI - criar incentivos para que organizações de reabilitação e cuidados com animais possam adotar os animais apreendidos, independente de sua condição física.

Subseção II

Termos de Cooperação ou de Doação

Art. 21. Os Termos de Cooperação ou de Doação devem ser celebrados entre o Distrito Federal, por meio da SEAGRI, e o particular, pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em conjunto, atendidos o interesse público e as disposições deste Decreto.

§ 1º Podem ser objeto dos Termos de Cooperação a assistência médico-veterinária, contribuições financeiras e materiais, alimentação animal, bem como prestação de serviços.

§ 2º Cabe ao particular a adoção dos cuidados necessários ao bem-estar do animal, conforme a modalidade de cooperação escolhida.

§ 3º Nos Termos de Doação deverá constar a responsabilidade do particular no cumprimento do controle sanitário previsto na legislação vigente e o cumprimento das disposições do art. 11 da Lei nº 5.756, de 2016.

Art. 22. O Termo de Doação é irretratável e irrevogável.

Subseção III

Do Procedimento para Formalização do Termo de Cooperação ou de Doação

Art. 23. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar Termo de Cooperação ou de Doação devem apresentar à SEAGRI requerimento contendo a proposta de doação ou de cooperação.

§ 1º Tratando-se de pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído com:

I - documento de identidade;

II - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído com:

I - registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 24. Recebido o requerimento, cabe à SEAGRI avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.

Art. 25. Na hipótese de manifestações de interesse pela aquisição do mesmo animal, o primeiro requerente terá direito à preferência.

Art. 26. Os termos de cooperação e de doação devem conter cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais, bem-estar do animal e eventuais danos a terceiros.

Subseção IV

Do Certificado Amigo do Animal

Art. 27. A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste Decreto receberá o Certificado Amigo do Animal, emitido pela SEAGRI, que deve conter as informações sobre o cooperante, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Distrital.

Subseção V

Das Responsabilidades do Cooperante e do Encerramento da Cooperação

Art. 28. O termo de cooperação pode ser rescindido:

I - por solicitação do interessado, mediante comunicação por escrito;

II - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse público, observados os procedimentos da Lei federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DO VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL

Art. 29. O veículo de tração animal que circular em áreas urbanas e vias públicas pavimentadas do Distrito Federal será removido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN para depósito determinado pela referida autarquia.

Art. 30. O veículo de tração animal removido e sua respectiva carga poderão ser resgatados por seu proprietário em até 30 dias, nos termos do disposto no Capítulo VI da Lei nº 5.756, de 2016.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput sem que o veículo de tração animal seja resgatado por seu proprietário, a autoridade competente dará a destinação adequada ao veículo e à respectiva carga.

§ 2º Caso o valor das diárias supere o valor do veículo de tração animal e da sua respectiva carga, poderá a Autarquia leiloá-lo ou simplesmente descartá-lo no local adequado.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO DO VTA

Art. 31. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE a identificação, a apresentação e a implementação de alternativas para a substituição dos veículos de tração animal, no prazo de 150 dias, observadas as seguintes diretrizes:

I - criação de uma cultura favorável ao bem-estar dos animais;

II - melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde do trabalhador e do animal utilizado em veículo de tração animal;

III - conscientização da sociedade quanto à proibição e aos efeitos indesejáveis da utilização dos veículos de tração animal, nos termos da Lei nº 5.756, de 2016;

IV - melhoria da segurança de trânsito nos centros urbanos;

V - incentivo à inserção de veículos de tração humana, mecânica e elétrica como meio de substituição dos veículos de tração animal, proporcionando condições de financiamento para a aquisição de outros tipos de veículos, bem como para a obtenção da carteira nacional de habilitação;

VI - garantia do transporte de cargas de pequenos volumes com a utilização de meios adequados de transporte;

VII - fomento a linhas de créditos para aquisição e fabricação de veículos objetivando a substituição da utilização de veículos de tração animal;

VIII - fomento ao cooperativismo como mecanismo de facilitação para a substituição do veículo de tração animal;

IX - capacitação para utilização de veículos alternativos.

Parágrafo único. Para implementação das alternativas para a substituição dos veículos de tração animal poderão ser firmadas parcerias, acordos e outros instrumentos congêneres com instituições públicas, privadas, instituições financeiras, cooperativas de créditos e outros, inclusive por projetos desenvolvidos pelo Banco de Brasília - BRB.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. A fiscalização deverá obedecer sua programação respeitando os fundamentos definidos no art. 3º deste Decreto, de forma que o seu exercício somente ocorra após a implementação efetiva dos planos de educação, capacitação e treinamento, desenvolvimento social e inclusão no mercado de trabalho do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal.

§ 1º O planejamento da fiscalização definida no caput deverá ser estabelecida pela autoridade máxima do órgão responsável pela fiscalização, conforme competências definidas em lei, em consonância com as informações sobre a implementação dos planos pelos órgãos responsáveis.

§ 2 Excetua-se do disposto no caput deste artigo a fiscalização de animais submetidos a maus tratos, nos termos da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 33. No processo administrativo de fiscalização serão aplicados os procedimentos definidos na Lei nº 5.756, de 2016, e na legislação específica do órgão fiscalizador.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O planejamento, a implementação e a execução das ações previstas no Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal deverá obedecer, com a antecedência que for necessária, à devida comunicação da sociedade, pelos diversos meios disponíveis, objetivando o amplo acesso das informações das etapas de implementação do referido programa.

Art. 35. Compete ao DETRAN a promoção de campanhas publicitárias para a divulgação e orientação quanto à não utilização de veículos de tração animal no âmbito das vias públicas pavimentadas do Distrito Federal, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 24/12/2019 p. 38, col. 1