SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39652 de 05/02/2019

Legislação correlata - Decreto 39662 de 07/02/2019

Legislação correlata - Lei 6304 de 23/05/2019

Legislação correlata - Portaria 180 de 24/05/2019

Legislação correlata - Portaria 243 de 25/07/2019

Legislação correlata - Lei 6336 de 30/07/2019

Legislação correlata - Lei 6395 de 15/10/2019

Legislação correlata - Lei 6413 de 28/11/2019

Legislação correlata - Lei 6426 de 18/12/2019

Legislação correlata - Lei 6428 de 19/12/2019

Legislação correlata - Lei 6429 de 19/12/2019

Legislação correlata - Lei 6438 de 23/12/2019

Legislação correlata - Lei 6439 de 23/12/2019

Legislação correlata - Lei 6440 de 23/12/2019

Legislação correlata - Lei 6441 de 23/12/2019

Legislação correlata - Lei 6442 de 23/12/2019

Legislação correlata - Lei 6443 de 23/12/2019

Legislação correlata - Lei 6449 de 26/12/2019

Legislação correlata - Lei 6250 de 26/12/2019

Legislação correlata - Lei 6450 de 26/12/2019

Legislação correlata - Lei 6451 de 26/12/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 100 de 17/09/2019

Legislação correlata - Portaria 15 de 24/01/2020

LEI Nº 6.254, DE 09 DE JANEIRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2019, no montante de R$ 27.737.325.020,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 26.221.661.788,00.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 21.222.866.849,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 4.998.794.939,00.

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 17.561.407.628,00;

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.660.254.160,00.

Art. 4º A receita e despesa orçamentária do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.515.663.232,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XIII desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.515.663.232,00, na forma do Anexo XXIV.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II - para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) operações de crédito, internas e externas; e

c) de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

III - para incorporação de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações;

IV - com o objetivo de remanejar, sem incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei 6.216, de 17.08.2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019;

d) da reserva de contingência; e

e) constantes do Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei nº 6.216/2018.

III - (VETADO).

§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos dos § 15 do Art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, exceto nos casos previstos no § 2º.

Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do Artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.

Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a abrir créditos suplementares, mediante Ato da Mesa Diretora, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no Art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o Art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10. Integram esta Lei os Anexos relacionados no Art. 5º da Lei nº 6.216, de 17 de agosto de 2018.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 09 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 10/01/2019 p. 1, col. 1