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Legislação correlata - Instrução Normativa 9 de 21/03/2020

Legislação Correlata - Resolução 2 de 21/11/2023

Legislação Correlata - Resolução 3 de 21/11/2023

RESOLUÇÃO Nº 01 DE 30 DE JANEIRO DE 2018 (*)

Define parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado no âmbito do Distrito Federal.

O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 67ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de janeiro de 2018, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.001 de 07 de fevereiro de 2017, e:

Considerando o disposto no Art. 12, § 1º, da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que permite o estabelecimento de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando o disposto no art. 9o, XIV, alínea a, da Lei Federal Complementar 140/11, que determina aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definir regras para o licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, as quais devem considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos, de maneira a tornar mais eficiente e eficaz o licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) como instrumento de gestão dos empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno potencial de impacto ambiental, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º. Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições: Licenciamento ambiental trifásico: procedimento administrativo realizado em três fases distintas, com emissão sucessiva de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), tal como definido na Resolução no 237/97 do CONAMA.

I. Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal avalia, em fase única, a localização, viabilidade ambiental, condições de instalação e operação de um determinado empreendimento ou atividade classificada como de pequeno potencial de impacto ambiental, emitindo um único ato autorizativo;

II. Memorial descritivo: documento técnico que descreve o projeto de implantação da atividade, detalhando informações que comprovem a viabilidade técnica e locacional, os impactos ambientais decorrentes da atividade e as medidas mitigadoras previstas;

III. Ampliação: qualquer mudança no empreendimento ou atividade que implique aumento no nível de produção ou aumento de área, que possam implicar na mudança da classe de enquadramento, em decorrência do incremento de potencial de impacto ambiental;

IV. Diversificação do processo produtivo: mudança qualitativa da gama de produtos ou serviços;

V. Alteração do processo produtivo: modificação no processo de produção que envolva a mudança de tecnologia, técnica ou maquinário utilizado com ou sem alteração na capacidade produtiva, na qualidade ou na tipologia dos produtos gerados.

VI. Área útil do empreendimento: toda área utilizada direta ou indiretamente no processo produtivo;

VII. Área útil de processamento: área onde ocorre o processamento/transformação da matéria prima até o produto comercializável, excluída a área de armazenamento;

VIII. Área útil de empreendimentos de turismo rural: toda a área construída ou antropizada do imóvel rural que não seja destinada exclusivamente às atividades de lazer e descanso, excluídas as áreas destinadas à produção agropecuária ou com vegetação nativa.

IX. Massa alimentícia: produto não fermentado obtido pelo amassamento da farinha de trigo, semolina ou da sêmola de trigo com água adicionado ou não de outras substâncias permitidas (RDC 93, 2000- ANVISA);

X. Rodovia: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central, podendo ser pa- vimentada ou não e estar localizada em zona rural ou zona urbana.

Art. 3º. Os empreendimentos e atividades caracterizados como de pequeno potencial de impacto ambiental, passíveis de licenciamento simplificado, estão relacionadas no ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades caracterizados como de pequeno potencial de impacto ambiental já instalados e em funcionamento poderão requerer a Licença Simplificada.

Art. 4º. O IBRAM poderá, motivadamente, a pedido do empreendedor, enquadrar no rito do Licenciamento Ambiental Simplificado empreendimentos ou atividades que demonstrem ter pequeno potencial de impacto ambiental, mas que não estejam previstos no anexo I desta Resolução ou em qualquer outra regra específica relativa a licenciamento ambiental.

§ 1o O IBRAM encaminhará para o CONAM, em até 30 (trinta) dias do ato que enquadrar determinado empreendimento ou atividade no rito do LAS, o parecer técnico que justificou sua decisão.

§ 2o. O CONAM deverá, na primeira reunião ordinária subsequente ao recebimento do parecer, deliberar sobre a adequação do enquadramento efetuado.

§ 3o. No caso de decisão desfavorável pelo CONAM, o empreendimento ou atividade deverá ser submetido ao rito de licenciamento apropriado, aproveitando-se, em qualquer caso, os estudos já realizados e as eventuais taxas já recolhidas.

Art. 5º. O licenciamento ambiental simplificado deverá observar as regras e diretrizes desta Resolução, sem prejuízo do disposto nas demais normas federais e distritais vigentes aplicáveis ao procedimento.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental cujo licenciamento ambiental simplificado conste de legislação específica, federal ou distrital, seguirão os procedimentos e critérios estabelecidos nessas normas.

Art. 6º As etapas do licenciamento ambiental simplificado serão executadas por meio dos seguintes procedimentos:

I. Checagem das restrições existentes no local pretendido para implantação do empreendimento, no que tange ao Zoneamento de Unidades de Conservação, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial e às áreas de preservação permanente, entre outros.

II. Preenchimento do Formulário de Licença ambiental simplificada, pelo responsável técnico do empreendimento;

III. Entrega do Formulário de Licença Ambiental Simplificada assinado pelo responsável técnico e pelo representante do empreendimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a. Cópia de documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento;

b. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c. Cópia da Ata de Eleição da última diretoria, quando se tratar de Sociedade ou de Contrato Social registrado, quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa) no caso de pessoa jurídica;

d. Comprovante de propriedade, posse ou ocupação a qualquer título da área.

e. Comprovante do pagamento de preço público de análise do processo de licenciamento ambiental simplificado;

f. Aviso de requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificado publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

g. Memorial descritivo e projetos de engenharia do empreendimento, conforme §1o;

h. Anotação de responsabilidade técnica do responsável pelo preenchimento do Formulário e dos responsáveis pelo memorial descritivo, projetos de engenharia e inventário florestal;

IV. Elaboração, pelo órgão ambiental, do Parecer Técnico, o qual verificará a viabilidade técnica e locacional, com indicação dos potenciais impactos do empreendimento e das medidas mitigadoras necessárias para o empreendimento.

V. Se for o caso, envio de manifestação técnica do órgão ambiental ao interessado solicitando esclarecimentos e complementações, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos apresentados, podendo haver a reiteração dessa solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VI. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença simplificada, com publicação em Diário Oficial do Distrito Federal da licença emitida.

§ 1o O memorial descritivo deverá ter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I. descrição das obras e intervenções necessárias para implantação e operação da atividade;

II. descrição da operação do empreendimento ou atividade, especificando o volume previsto de efluentes sólidos, líquidos e gasosos a serem gerados na atividade;

III. descrição dos impactos ambientais previstos e medidas de controle e mitigação propostas.

§ 2o. Se houver a necessidade de instalação de sistema de drenagem de águas pluviais, deve ser apresentado o respectivo projeto de engenharia, o qual, caso esteja em área urbana, deve estar aprovado pela NOVACAP.

§ 3o. Se houver previsão de lançamento das águas pluviais em corpo hídrico, deverá ser apresentada a respectiva outorga emitida pela ADASA.

§ 4o. Se houver a necessidade de tratamento dos efluentes gerados na produção, deve ser apresentado o projeto de engenharia do sistema de tratamento de efluentes, com memorial de cálculo, plantas de projeto e detalhamento da forma de recuperação das áreas impactadas pelas obras.

§ 5o. Se o efluente tratado for disposto em corpo hídrico, deverá ser apresentado outorga de lançamento de efluentes em corpo hídrico e, caso o efluente do empreendimento seja conectado à rede de esgoto da CAESB, deve ser apresentado manifestação da CAESB permitindo essa ligação e em quais termos ela deve ocorrer, de acordo com o especificado no Decreto Distrital n°18.328 de 1997 ou no regramento que vier a sucedê-lo.

§ 6o. Se houver necessidade de abastecimento de água por meio de captação subterrânea ou superficial própria, deve ser apresentado Outorga da ADASA de captação de água.

§ 7o. Se houver a possibilidade de emissão de poluentes atmosféricos em quantidade que esteja acima do permitido pela resolução CONAMA nº 382 de 2006, deverá ser apresentado o respectivo projeto de sistema de tratamento de emissões atmosféricas, com programa de monitoramento da qualidade do ar.

§ 8o. Se houver o armazenamento de produtos perigosos deverá ser apresentado projeto do sistema de contenção e projeto de sistema de drenagem oleosa.

§ 9o. Nas hipóteses de supressão vegetal deve ser apresentado, quando couber, inventário florestal conforme normativo do órgão licenciador;

Art. 7o. O IBRAM publicará em seu sítio eletrônico:

I. o aviso de pedido de licenciamento ambiental simplificado de obra ou atividade, em substituição à publicação do pedido de Licenciamento em Jornal de Grande Circulação;

II. o parecer técnico que deu subsídio à decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;

III. A Licença Ambiental Simplificada emitida;

IV. o aviso de deferimento ou indeferimento da Licença Ambiental Simplificada.

Art. 8º. A Licença Ambiental Simplificada autorizará, de uma única vez, a supressão de vegetação, instalação e operação da atividade, bem como a execução de medidas mitigadoras.

Art. 9º. Poderá ser requerida pelos órgãos da administração direta ou indireta e empresas públicas, manifestação por parte do Órgão Ambiental, responsável pelo Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, quanto à viabilidade locacional para implantação do empreendimento, possibilitando o início do processo licitatório.

Parágrafo único - A solicitação de manifestação referida no caput deverá ser encaminhada por meio de ofício e ser instruída com os seguintes documentos:

I. Memorial Descritivo - MDE;

II. Projeto Básico; e

III. Planta com a localização da atividade.

Art. 10. Por serem consideradas atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, as atividades objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado não são passíveis da compensação ambiental que trata o art. 36 da Lei Federal 9.985/00 e não são obrigadas a executar um Programa de Educação Ambiental, a menos que este faça parte das medidas mitigadoras previstas pelo empreendedor ou exigidas pelo IBRAM quando da emissão da licença.

Art. 11. Nos casos em que houver simplificação de procedimentos por meio de legislação federal ou distrital específica, esta deverá ser adotada.

Art. 12. Não caberá o procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado para ampliação de empreendimento ou atividade cujo porte total exceda o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Art. 13. Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade, de naturezas distintas, enquadradas no licenciamento simplificado, será possível o licenciamento simplificado conjunto dessas atividades.

Art. 14. No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento ou da atividade objeto de procedimento de licenciamento ambiental simplificado de forma que modifique a magnitude dos impactos ambientais, deverá ser requerida nova licença ambiental, podendo esta também ser realizada por procedimento simplificado, caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.

Art. 15. Fica facultado aos empreendimentos ou atividades que se encontrem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Resolução e que se enquadrem nos seus pressupostos requerer a migração para o procedimento de licenciamento ambiental simplificado, quando da renovação da licença atual ou do requerimento da licença subsequente.

Parágrafo Único. Caso o valor pago no processo de licenciamento tenha sido menor que o preço estabelecido para o licenciamento ambiental simplificado, o requerente recolherá a diferença.

Art. 16. A Licença Ambiental Simplificada terá prazo de validade de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, admitindo-se renovações periódicas.

§ 1º. Na renovação da Licença Simplificada de um empreendimento ou atividade, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º. A renovação da Licença Simplificada de um empreendimento ou atividade deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 17. Esta resolução passará por revisão em até 2 anos;

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Resolução CONAM no 02 de 2014.

IGOR TOKARSKI

Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

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(*) Republicada por ter saído com erro publicada no DODF 32, de 16/02/2018, páginas 24 e 27.

Os anexos constam no DODF nº 42, de 02/03/2018, pág. 9.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 02/03/2018 p. 8, col. 1