(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a adoção de testes para rastreamento e avaliação de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos decorrentes de alteração visuoperceptual e de processamento auditivo central nos alunos das escolas do sistema de ensino do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurada aos alunos das escolas do sistema de ensino do Distrito Federal a adoção de testes por meio de rastreamento, diagnóstico, acompanhamento e avaliação de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos decorrentes de alteração visuoperceptual e de processamento auditivo central.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – alteração visuoperceptual: alteração causada por desequilíbrio da capacidade de adaptação à luz, a qual produz alterações no córtex visual e déficits na leitura e cujo rastreamento é feito por intermédio da aplicação de protocolo conhecido como Método SI;
II – avalição do processamento auditivo central: é a habilidade do sistema nervoso para traduzir as informações enviadas pela audição relacionadas a localização e lateralização dos sons, discriminação auditiva, reconhecimento do padrão auditivo e aspectos temporais da audição.
§ 1º A aplicação do Método SI, de que trata o inciso I, deve ocorrer pela sobreposição de lâminas espectrais coloridas em figuras e textos de leitura, bem como de filtros espectrais aplicados nas lentes de óculos do aluno.
§ 2º A avaliação do processamento auditivo central, de que trata o inciso II, é realizada pelo fonoaudiólogo, utilizando equipamentos e materiais específicos.
Art. 3º Os testes de que trata esta Lei são desenvolvidos de forma integrada e em conformidade com as orientações dos profissionais das áreas da saúde e educação e com os princípios e diretrizes multiprofissionais de umas em relação às outras:
I – identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;
II – diagnóstico e tratamento;
III – acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.
Parágrafo único. O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbios de aprendizagem ou déficits visuais ou auditivos são realizados na escola onde ele estuda e por profissionais capacitados para tal, conforme o disposto no art. 4º, § 1º.
Art. 4º Os testes de rastreamento estabelecidos no art. 1º devem ser realizados, preferencialmente, até o final do primeiro trimestre letivo.
§ 1º Os testes de que trata o caput devem ser orientados por profissionais ou equipes multiprofissionais das áreas da saúde e educação devidamente capacitados, por intermédio da aplicação de protocolo padronizado conhecido como SI e classificado segundo o grau de intensidade das dificuldades visuoperceptuais dos casos suspeitos.
§ 2º No caso de não haver estrutura na escola para diagnóstico e tratamento, estes são realizados em unidade de saúde previamente definida.
§ 3º O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento é realizado por período mínimo de 6 meses e tem como objetivo avaliar a efetividade do tratamento.
Art. 5º Fica instituída a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Alteração Visuoperceptual nas escolas públicas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de setembro.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deve ser incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 26/08/2020 p. 2, col. 2