SINJ-DF

LEI Nº 6.299, DE 06 DE MAIO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação antecipada ao consumidor sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração de cobrança em débito automático.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os fornecedores de serviços no Distrito Federal são obrigados a comunicar o consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção ou cancelamento da cobrança em débito em conta ou sobre qualquer mudança no valor do serviço.

§ 1º A comunicação deve ser enviada para o endereço ou para o correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor.

§ 2º A comunicação deve conter a data, a hora e o motivo da interrupção ou cancelamento da cobrança, ou da alteração do valor da fatura.

§ 3º O documento a que se refere o § 1º deve ser enviado ao consumidor no mínimo 48 horas antes que se verifique a interrupção ou cancelamento da cobrança em débito em conta ou a alteração no valor da fatura.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 07/05/2019 p. 1, col. 2