SINJ-DF

LEI Nº 5.533, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa em hotel, motel, pensão ou estabelecimentos afins, informando o disposto no caput do art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a afixação de placa em hotel, motel, pensão ou estabelecimentos afins, informando o disposto no caput do art. 82 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O texto do Estatuto da Criança e do Adolescente mencionado no caput, que deve ser informado na placa afixada, compreende a seguinte redação:

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. (Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.)

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o estabelecimento que não cumpra o disposto nesta Lei fica sujeito à pena de multa de 20 salários mínimos a ser revertida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, regido pelas disposições da Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa é aplicada em dobro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 31/08/2015 p. 1, col. 2