SINJ-DF

PORTARIA Nº 62, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

O DIRETOR-PRESIDENTE, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e considerando o disposto no inciso VII do Art. 3º do Decreto Nº 38.354/2017, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de prestação de assistência que realizará o levantamento, elaboração, organização, manutenção, atualização, coordenação e publicação do Plano de Dados Abertos - PDA, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, que será composta por representantes das seguintes unidades:

I - Presidência

II - Unidade de Comunicação Social

III - Unidade de Atuária

IV - Controladoria

V - Diretoria Jurídica

VI - Diretoria de Investimentos

VII - Diretoria de Previdência

VIII - Diretoria de Administração e Finanças

IX - Diretoria de Governança, Projetos e Compliance

§ 1º - A Presidência supervisionará a elaboração e execução do PDA;

§ 2º - A Unidade de Comunicação Social é responsável pela publicação e atualização dos dados abertos;

§ 3º - A Unidade de Controladoria monitorará a implementação do Plano de Dados Abertos;

§ 4º - A Diretoria de Governança, Projetos e Compliance será responsável pela elaboração do Plano de Dados Abertos, em conjunto com a Coordenação de Compliance e Integridade;

§ 5º - Os demais representante são responsáveis pela remessa de informações necessárias a elaboração e atualização do Plano de Dados Abertos e do catálogo corporativo de dados de cada Diretoria da Autarquia obedecendo o calendário e a formatação exigida;

Art. 2º A indicação formal dos membros para composição da Comissão deverá ser feita pelo representante máximo das Unidades e Diretorias previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Os membros indicados devem ser orientados por seus superiores hierárquicos quanto responsabilidade pelo levantamento e atualização das informações necessárias para a elaboração do Plano de Dados Abertos, do inventário e do catálogo corporativo de dados de cada unidade e diretoria.

Art. 3º A elaboração, implementação e atualização do Plano de Dados Abertos do Iprev/DF deve, além de observar o disposto no Decreto nº 38.354/2017, dispor sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais devem obedecer aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA e considerar o potencial de utilização e reutilização dos dados pela Administração Pública e pela sociedade civil;

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados e sua atualização; e

IV - especificação dos papéis e responsabilidades das unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública pertinentes à publicação e à atualização periódica.

§ 1º Os inventários e os catálogos corporativos de dados devem ser publicados no Portal de Dados Abertos.

§ 2º A estrutura do Plano de Dados Abertos deve se adequar às orientações contidas nos manuais disponibilizados no Portal Brasileiro de Dados Abertos, conforme disposto no §2º do Art. 5º do Decreto nº 38.354/2017 e emitidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

§ 3º O Iprev/DF pode desenvolver um Portal Institucional de Dados Abertos e integrá-lo ao Catálogo Central, caso seja um grande produtor de dados.

§ 4º A publicação dos dados é de responsabilidade da Unidade de Comunicação Social do Iprev/DF, cabendo responder por sua integridade, consistência e atualização periódica.

§ 5º Os Planos de Dados Abertos devem ser publicados conforme cronograma divulgado em ato conjunto do Iprev/DF e da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

Art. 4º O Plano de Dados Abertos do Iprev/DF deve ser elaborado e publicado em sítio eletrônico designado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF e no sítio eletrônico do Instituto na rede mundial de computadores - Internet, no prazo de 90 dias a partir da publicação do Decreto nº 38.354/2017.

Parágrafo único O não cumprimento do prazo disposto no caput deste artigo implica a necessidade de apresentação de justificativa à CGDF, solicitando sua prorrogação para a entrega do Plano ou da abertura dos dados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 28/12/2020 p. 2, col. 2