(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Michel)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação nos postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal quanto à vantagem percentual na diferença entre os preços dos combustíveis álcool e gasolina e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal obrigados a informar aos consumidores as vantagens percentuais na diferença de preço para abastecimento com álcool ou gasolina.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a rede de postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal, que deve expor em local visível ao consumidor, em placas ou simuladores, as vantagens no abastecimento entre um ou outro combustível.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 dias após publicação desta Lei para a devida adequação dos postos de combustíveis e lubrificantes.
Art. 3º No caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o estabelecimento está sujeito às penalidades de:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 17/07/2015 p. 1, col. 1
DODF nº 137, seção 1 de 17/07/2015