SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 17 DE JUNHO DE 2019

(revogado pelo(a) Portaria Conjunta 9 de 08/08/2019)

Institui normas para registros e controle de retiradas de corpos nos Hospitais e no Instituto Médico Legal do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme disposições constantes do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013 e no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e

Considerando o teor do Decreto nº 29.168, de 16 de junho de 2008, que remanejou para a SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles;

Considerando a necessidade de padronizar os Formulários de Registro de Saída de Corpos nos Hospitais e no IML do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de melhorar os controles dos serviços funerários do Distrito Federal; e

Considerando o interesse da administração pública quanto os registros dos corpos falecidos no DF, de seus familiares e das empresas que realizam os serviços funerários no âmbito do Distrito Federal, resolvem:

Art. 1º O horário permitido para liberação de corpos nas Unidades de Saúde do Distrito Federal e no Instituto Médico Legal (IML) será das 7h às 19h.

Art. 2º A saída dos corpos das Unidades de Saúde do Distrito Federal somente se dará em locais que disponham de câmaras mortuárias (Hospitais, SVO, IML, Unidades de Pronto Atendimento - UPA).

Art. 3º A retirada de corpos deverá ser realizada por meio de urna de remoção, de material impermeável, para facilitar sua lavagem e desinfecção;

§ 1º A utilização de outro tipo de urna mortuária poderá ser realizada mediante prévia justificativa técnica emitida pela unidade de saúde da qual o corpo foi a óbito.

§ 2º O Instituto Médico Legal e o Serviço de Verificação de óbito poderão utilizar bandeja de remoção para o transporte corpos.

Art. 4º Estarão autorizados a retirar corpos das unidades de saúde do DF:

I - empresa funerária acompanhadas de familiares, nos termos do art. 79 da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73 (preferencialmente até o segundo grau de parentesco);

II - maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados ou responsável legal (pessoa com autorização do familiar registrado em cartório); e

III - servidores designados do IML, SVO-DF ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, este somente em caso de sepultamento social.

Art. 5º Para a retirada de corpos, deverão os autorizados no art. 4º desta Portaria apresentar:

I - no caso de familiar ou responsável legal: documento de identificação oficial com foto e a certidão de óbito;

II - no caso de servidores do IML/SVO-DF: crachá funcional com foto e guia de recolhimento do cadáver; e

III - no caso de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: crachá funcional com foto, a certidão de óbito e a guia de sepultamento.

Art. 6º Os agentes funerários deverão portar credencial vigente do veículo funerário, crachá de identificação do funcionário e deverão estar devidamente uniformizados nos termos que estabelece o Decreto nº 28.606/2007.

Art. 7º Ao responsável legal com procuração ou familiar será liberado o corpo após seu reconhecimento.

Parágrafo único: O responsável deverá estar presente durante a entrega do cadáver à funerária ou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

Art. 8º O cadáver será retirado da câmara mortuária por 2 (dois) agentes funerários ou 2 (dois) agentes do serviço social ou 2 (dois) agentes do IML/SVO, todos, devidamente paramentados.

Parágrafo único: Será necessário somente 1 (um) funcionário para cadáveres de até 30 (trinta) kg.

Art. 9º Instituir o Formulário de Liberação de Corpos para registros dos dados dos corpos falecidos, dos seus familiares, da Guia de Sepultamento, do Atestado de Óbito e da empresa que realizará o serviço funerário, conforme Anexo Único.

§ 1° Os Hospitais e o IML, todos do Distrito Federal, deverão reproduzir o formulário citado no caput deste artigo, conforme modelo inserto no Anexo Único desta Portaria.

§ 2º O Formulário de Liberação de Corpos será editado em 3 (três) vias, numeradas sequencialmente, com a seguinte destinação:

I - primeira via: será entregue ao usuário mediante recibo,

II - segunda via: destinada à Funerária no ato do preenchimento; e

III - terceira via: para os serviços cadastrados no SEI GDF e com possibilidade de digitalização deverá ser gerado um processo anual, ao qual serão anexados os formulários, logo que possível, e disponibilizados, com grau de acesso restrito (informação pessoal) para SUAF/SEJUS. Serviços não cadastrados no SEI GDF ou que não tenham acesso a digitalização de documentos, deverão arquivar os formulários em ordem cronológica (01 via) por, pelo menos, 2 (dois) anos.

§ 3° Os referidos Formulários deverão estar sempre à disposição da Subsecretaria de Assuntos Funerários da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SUAF/SEJUS), unidade orgânica responsável pela fiscalização e supervisão dos serviços funerários e de cemitérios do Distrito Federal.

Art. 10. Para transitar pelas vias urbanas do Distrito Federal, os veículos funerários, quando estiverem transportando corpos, deverão portar além dos documentos exigidos pelo órgão de trânsito, a Credencial de que trata a Portaria SECEX/SEJUS nº 113, de 21 de maio de 2019, a segunda via do Formulário de Liberação de Corpos, a guia de sepultamento, o atestado de óbito e o correspondente documento fiscal.

Art. 11. Os Hospitais e o IML terão 30 (trinta) dias corridos para se adequarem aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 12. A não apresentação dos documentos relacionados no art. 10 desta Portaria, quando solicitados pela equipe técnica da SUAF/SEJUS, implicará em multa para a empresa funerária e aplicação das demais sanções previstas no art. 29 do Decreto nº 28.606/2007.

Art. 13. As empresas funerárias de outra Unidade da Federação só poderão realizar remoção de cadáver do Distrito Federal, após se submeter a vistoria pela SUAF/SEJUS, que fiscalizará se o veículo de transporte funerário apresenta as características exigidas pelo art. 9° do Decreto nº 28.606/2007.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subsecretário de Assuntos Funerários da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

OSNEI OKUMOTO

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE LIBERAÇÃO DE CORPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 25/07/2019 p. 12, col. 1