SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 10, DE 29 DE ABRIL DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 23/03/2021)

Constitui o Ato Normativo Setorial no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), conforme previsto no inciso XIV do caput do art. 2° do Decreto Distrital nº. 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011 e disposições apresentadas no Decreto nº. 32.108, de 25 de agosto de 2010, considerando as competências do colegiado para a gestão do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), previstas no art. 7º da Lei Complementar nº. 819, de 26 de novembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº. 844, de 09 de maio de 2012, considerando a ausência de instrumento no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que disponha sobre o Ato Normativo para o FUNPAD-DF e tendo em vista a deliberação realizada pelo colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal na ocasião da 5ª Plenária Virtual do CONEN-DF, ocorrida no período de 16 a 21 de abril de 2019, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Lei de Drogas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Distrital nº. 37.843, de 13 de dezembro de 2016 - Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº. 4.049, de 04 de dezembro de 2007 - Lei de Subvenções Sociais do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº. 01, de 19 de agosto de 2015 - Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;

CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº. 01, de 09 de março de 2018 - Define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD - Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto Federal nº. 4.345, de 26 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o disposto Resolução ANVISA - RDC nº. 29, de 30 de junho de 2011 - Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Mundial sobre Drogas (World Drug Report) de 2017, emitido pela United Nations Office on Drugs and Crime - Organizações das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da Federação Brasileira de Comunidades Terapeuticas (FEBRACT) - 7ª Edição aprovada pela Assembléia do Conselho Deliberativo em 16/06/2018, que norteia as ações das OSC - Organizações da Sociedade Civil e/ou Entidades de outra natureza, desde que sem fins lucrativos e que atuem na modalidade de Comunidade Terapêutica e reconhecida pela Federação Mundial de Comunidades Terapêuticas (World Federation of Therapeutic Communities - WFTC);

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Gerais Médicas para Assistência Integral ao Dependente do Uso do Crack, do Conselho Federal de Medicina (CFM);

CONSIDERANDO o disposto no Manual MROSC-DF;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 26, de 03 de dezembro de 2018, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 05, de 28 de fevereiro de 2019, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal; e

CONSIDERANDO a Decisão n° 1.877/2015, de 28 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, resolve:

Art. 1º Constituir o Ato Normativo Setorial no âmbito Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPADDF), vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), conforme previsto no inciso XIV do caput do art. 2° do Decreto Distrital nº. 37.843/2016.

Art. 2º. Devem-se considerar os seguintes conceitos para efeitos desta Resolução Normativa:

I. OBJETO: delimitação do interesse mútuo entre os partícipes, a ser realizado na parceria;

II. META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;

III. RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;

IV. INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;

V. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;

VI. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;

VII. VALOR DE REFERÊNCIA: valor transferido pelo Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPADDF) à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas ao alcance dos resultados esperados do objeto da parceria, com base no cronograma do ajuste;

VIII. AÇÃO EDUCATIVA: Atividade Pedagógica previamente planejada para promoção da saúde, cultura, cidadania e convívio social.

DO PLANEJAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 3º O Chamamento Público é a regra para selecionar Organização da Sociedade Civil (OSC) para celebrar parceria no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD), da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), envolvendo ou não o compartilhamento de bem patrimonial, com ou sem transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

Art. 4º A proposição de chamamento público será apresentada ao Secretário, pela área técnica demandante, mediante a Nota Técnica contida no Anexo I.

Art. 5º A área técnica demandante promoverá o diálogo com a sociedade civil para subsidiar a elaboração do edital, mediante reuniões técnicas, audiências e/ou consultas públicas com a participação das OSCs com potencial interesse no objeto da parceria, desde que adotados os procedimentos relativos à transparência e impessoalidade.

Art. 6º A área técnica demandante disponibilizará orientações para as OSCs elaborarem suas propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital ou mediante a realização de atividades informativas, tais como a promoção de cursos específicos, divulgação de cartilhas, vídeos e outros que poderão ser devidamente publicados no sítio oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 7º A Comissão de Seleção é a unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, e sua designação ocorrerá mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.

Art. 8º O procedimento para definição do valor de referência ou de valor/teto estimado, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, observará os seguintes critérios:

I. definição do resultado esperado, do respectivo indicador e do parâmetro para aferição da qualidade pela área técnica demandante;

II. composição dos custos, valores e indicação do prazo estimado para alcance do resultado esperado pela área técnica demandante;

III. realização de pesquisa pelo setor competente, na forma do Regimento Interno, para verificação dos custos e valores informados pela área técnica em relação aos praticados no mercado, considerando os termos do Decreto Distrital nº. 36.220, de 30 de dezembro de 2014, e suas alterações, com posterior validação pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF).

Art. 9º O valor de referência ou o valor/teto estimado serão fixados mediante Resolução do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal ou Portaria específica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 10. Os resultados esperados, os indicadores e os parâmetros para aferição da qualidade constarão no edital de chamamento público como requisito a ser observado pela OSC.

Art. 11. A exigência de contrapartida, quando houver, será exclusivamente em bens e/ou serviços e atenderá aos seguintes requisitos:

I. limites e parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal;

II. benefício da contrapartida ao usuário público-alvo da parceria;

III. verificação dos custos relativos ao equivalente monetário dos bens e/ou serviços com os praticados no mercado, pelo setor competente da SEJUS/DF, conforme definido no Regimento Interno.

Art. 12. A exigência de experiência observará, sempre que possível, o mínimo de 02 (dois) anos no objeto ou em atividade de natureza semelhante, admitidos os documentos para comprovação previstos no Decreto Distrital n° 37.843/2016.

Parágrafo único. A exigência relativa ao prazo de experiência poderá ser reduzida, mediante autorização específica do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na hipótese de nenhuma OSC atingi-la.

Art. 13. A atuação em rede será justificada pela área técnica e poderá ser admitida nos Editais, mediante cláusula específica, para os casos de parcerias em que se exija a participação de mais de uma OSC para compartilhar e complementar a execução do objeto e/ou dar mais eficiência à sua realização, conforme a sua complexidade ou mesmo seu alcance territorial.

Art. 14. O processo seletivo, mediante Edital de Chamamento Público, obedecerá as fases previstas no art. 29, I, do Decreto Distrital n° 37.843/2016, cujas etapas e procedimentos serão organizados conforme a seguir:

I. seleção da proposta; e

II. habilitação.

Art. 15. A seleção da proposta consiste na apresentação pela OSC proponente, à Comissão de Seleção, de ficha de inscrição e de proposta nos termos do roteiro para elaboração de propostas, ambas anexas ao Edital, com as seguintes etapas:

I. entrega da ficha de inscrição e da proposta pela OSC, conforme os procedimentos, roteiros, prazos e locais previstos em Edital;

II. análise e classificação das propostas pela Comissão de Seleção;

III. divulgação do resultado provisório de classificação das propostas;

IV. apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto Distrital n° 37.843/2016;

V. divulgação e homologação do resultado final de classificação das propostas.

Art. 16. O roteiro para elaboração da proposta, Anexo ao Edital, conterá no mínimo:

I. identificação do proponente;

II. planejamento técnico;

III. cronograma de Execução, conforme Anexo II;

IV. previsão de receitas e de despesas, com destaque para os valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções, bem como dos percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias;

V. cronograma de desembolso.

§ 1° A não apresentação tempestiva da ficha de inscrição e da proposta é causa de desclassificação da OSC proponente.

§ 2° Os critérios de classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um desses, guardarão consonância com os objetivos das políticas afetas aos eixos do enfrentamento às drogas: prevenção, tratamento, reinserção social e repressão, com os objetivos específicos da ação, programa ou projeto afim.

Art. 17. Não havendo a apresentação de recurso contra o resultado final de classificação das propostas, nos termos do inciso IV do art. 15 desta Resolução Normativa, a Comissão de Seleção adotará as providências para processamento e julgamento da habilitação.

Art. 18. A habilitação consiste na análise pela Comissão de Seleção da documentação apresentada pela OSC classificada, com as seguintes etapas:

I. entrega pela OSC da documentação de habilitação prevista no Anexo III, conforme os procedimentos, prazos e locais indicados no Edital, sob pena de inabilitação;

II. realização de diligências para consultar o Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada, e havendo impedimento a Comissão de Seleção inabilitará a OSC;

III. realização de diligências para consultar na internet as certidões elencadas no Anexo III, quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificar a OSC para regularizar a situação em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de inabilitação;

IV. divulgação do resultado provisório de habilitação das OSCs classificadas;

V. apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto Distrital n° 37.843/2016;

VI. divulgação do resultado definitivo de habilitação das OSCs classificadas.

§ 1° A não entrega ou a entrega intempestiva da documentação elencada no Anexo III é causa de inabilitação da OSC classificada.

§ 2° Na hipótese de entrega intempestiva da documentação, a Comissão de Seleção informará a Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal o resultado definitivo de habilitação, para fins de adoção de providências relativas à celebração da parceria, conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.

Art. 19. A demonstração do cumprimento dos requisitos de habilitação previstos em Edital de Chamamento Público poderá ser realizada mediante comprovação de registro em Cadastro específico da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, quando houver.

Art. 20. O Edital de Chamamento Público poderá ter caráter permanente quando a finalidade for selecionar OSC para realizar programa, projeto ou outra ação das Políticas Públicas Sobre Drogas, que demandem a necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, a exemplo dos objetos relacionados aos eixos de prevenção, tratamento, reinserção e repressão às drogas.

Art. 21. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, publicará o extrato do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF e sua íntegra no sítio oficial: www.sejus.df.gov.br

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 22. A celebração da parceria é o momento posterior ao encerramento do Edital de Chamamento Público e ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.

Art. 23. O chamamento público é requisito para a celebração de parceria cujo objeto envolva o compartilhamento de bem patrimonial, independentemente da parceria envolver ou não a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

Art. 24. A OSC habilitada em Edital de Chamamento Público será convocada para celebrar a parceria mediante comunicação oficial do Secretário, que informará no mínimo o prazo, a forma, os parâmetros gerais a serem observados e a indicação do local para entrega da documentação prevista no Anexo IV.

Art. 25. O setor indicado para receber a documentação da OSC convocada, conforme previsto no art. 24 desta Resolução Normativa, adotará as providências necessárias para a conferência, atesto e autuação de processo administrativo eletrônico, realizando as diligências necessárias, remetendo os autos ao setor competente, na forma do Regimento Interno, mediante Nota Técnica, conforme Anexo V, para adoção das providências pertinentes e relativas às seguintes ações:

I. solicitar autorização específica aos órgãos centrais de orçamento e finanças, quando for caso, e, sempre que possível, em processo eletrônico;

II. indicar dotação orçamentária;

III. emitir a nota de empenho, se for o caso;

IV. realizar o exame de compatibilidade dos custos e valores indicados no Plano de Trabalho com os praticados no mercado, quando for o caso;

V. elaborar a minuta definitiva de termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso;

VI. emitir o relatório e parecer técnico para subsidiar a aprovação do Plano de Trabalho.

Art. 26. A análise e aprovação do Plano de Trabalho levará em consideração os requisitos previstos no art. 28 do Decreto Distrital n° 37.843/2016, inclusive o relatório e parecer técnico, que avaliará no mínimo:

I. a compatibilidade do objeto da parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da OSC selecionada;

II. a adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;

III. a identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria em mútua cooperação;

IV. a viabilidade de execução da parceria;

V. a adequação do cronograma de desembolso;

VI. a descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria; e

VII. a orientação técnica sobre a designação do Gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação.

Art. 27. O Plano de Trabalho será elaborado pela OSC com base no roteiro previsto no Anexo VI.

Art. 28. Deverá constar em anexo do Plano de Trabalho informações sobre eventuais recursos complementares que irão convergir em esforços para alcance dos resultados esperados, bem como sobre a fruição de isenções de contribuições sociais relacionadas ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde- CEBAS Saúde.

Art. 29. Os recursos complementares contidos no anexo do Plano de Trabalho, públicos ou privados, não serão considerados para fins de cálculos do valor global da parceria, cabendo a área técnica se manifestar expressamente no relatório e parecer técnico, referido no art. 26 desta Resolução Normativa, quanto ao interesse público nos casos em que o Plano de Trabalho contenha a previsão de recursos complementares para consecução do objeto.

Art. 30. A OSC parceira deverá colocar à disposição da SEJUS-DF a capacidade instalada pactuada no Plano de Trabalho, durante a vigência da parceria, quando a prestação de atendimento a estudantes da Rede Pública de Ensino constituir meta e/ou resultado esperado do ajuste.

Art. 31. A SEJUS-DF poderá solicitar outras informações necessárias à boa execução e acompanhamento do objeto da parceria.

Art. 32. A área técnica responsável pela análise do Plano de Trabalho poderá realizar diligências para solicitar ajustes no Plano de Trabalho, como condição para sua aprovação, desde que devidamente motivada, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do Edital, às peculiaridades das Políticas Públicas Sobre Drogas ou à demanda identificada para o objeto, concedendo prazo à OSC de até 05 (cinco) dias.

Art. 33. A designação do Gestor obedecerá aos seguintes parâmetros:

I. limite de até 05 (cinco) parcerias, com um endereço de execução cada, para acompanhamento simultâneo por cada Gestor;

II. cargo, formação e lotação compatível com a natureza e complexidade do objeto da parceria;

III. conclusão de curso de capacitação para desempenho da função de Gestor;

Parágrafo único. É vedada a acumulação da função de Gestor, simultaneamente, à função de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias - CMAP.

Art. 34. Nos casos de parceria celebrada com previsão de atuação em rede é obrigatória a designação de Comissão para gestão da parceria.

Art. 35. Nos casos de designação de Comissão para gestão da parceria, a coordenação dessa comissão ficará a cargo de um servidor efetivo.

Art. 36. A modulação relativa aos Gestores de parceria será objeto de Resolução do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal ou de Portaria específica a ser emitida pelo(a) titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 37. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias - CMAP, instituída pela Portaria nº 104, de 25 de outubro de 2017 e alterada pela Portaria nº. 176, de 17 de dezembro de 2018 e suas eventuais alterações, é responsável pelas ações de monitoramento e avaliação das parcerias abrangidas por esta Resolução.

Art. 38. O servidor indicado para Gestor ou membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no Decreto Distrital n° 37.843/2016.

Art. 39. O CONEN-DF, na qualidade de Ordenador de Despesas do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº. 844, de 09 de maio de 2012, que alterou a Lei Complementar nº. 819, de 26 de novembro de 2009, decidirá sobre os aspectos previstos no art. 5° do Decreto Distrital n° 37.843/2016, em caráter prévio à celebração da parceria, conforme a seguir:

I. avaliação da capacidade operacional da administração pública distrital para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

II. avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;

III. designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e

IV. capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas.

Art. 40. Adotadas as providências previstas no art. 25 desta Resolução Normativa, os autos serão encaminhados para emissão de parecer jurídico, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto Distrital n° 37.843/2016, após atendidos todos os requisitos do art. 29, I a VI do referido Decreto, mediante emissão de Nota Técnica apontando as providências adotadas, conforme Anexo VII, que indicará a presença ou não dos elementos técnicos mínimos que subsidiarão a análise jurídica de adequação jurídicoformal quanto aos requisitos necessários para a celebração de parceria.

DA DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 41. O chamamento público é obrigatório na seleção de OSC para celebrar parceria com o Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), ressalvadas as hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação de chamamento público, previstas no Decreto Distrital n° 37.843/2016.

Art. 42. A dispensa da realização do chamamento público no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, exigirá a apresentação, pelo Secretário, de justificativa caracterizando a situação de urgência para dispensa do chamamento público, de justificativa da escolha da OSC, bem como a demonstração das providências para a realização de Chamamento Público.

Art. 43. A dispensa da realização do chamamento público no caso de prestação de serviços atenderá aos requisitos de credenciamento prévio da OSC nos termos do art. 24 do Decreto Distrital n° 37.843/2016, e de apresentação, pelo Secretário, de justificativa indicando a opção pela dispensa de chamamento público, a hipótese de dispensa e a motivação para escolha da OSC.

Art. 44. A inexigibilidade de chamamento público exigirá a apresentação, pelo Secretário, de justificativa quanto à opção pela inexigibilidade de chamamento público e a caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 25 do Decreto Distrital n° 37.843/2016.

Art. 45. O credenciamento prévio e o cadastro específico de parceiras de que tratam o art. 24, IV, e art. 25, V, do Decreto Distrital n° 37.843/2016, que sejam afetas ao acolhimento de dependentes químicos em regime de residência no âmbito do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento, por parte de entidades não-governamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, compreendem o registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010 e da Resolução Normativa CONEN nº. 02, de 24 de janeiro de 2019.

Art. 46. A não aplicação da exigência de chamamento público atenderá aos requisitos e procedimentos previstos no Decreto Distrital n° 37.843/2016, e suas alterações.

Art. 47. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público, conforme a seguir:

§ 1° O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.

§ 2° O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo Secretário em até 05 (cinco) dias.

§ 3° Havendo fundamento na impugnação, será anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.

Art. 48. A dispensa, inexigibilidade ou não aplicação da exigência do chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional n° 13.019, de 2014, e suas alterações, do Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações, e desta Resolução Normativa.

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 49. A Execução é o momento imediatamente posterior à assinatura da parceria, constituído das seguintes fases:

I. liberação dos recursos financeiros, conforme cronogramas de desembolso e de execução aprovados;

II. realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho, conforme cronograma de execução aprovado;

III. cumprimento e atendimento das cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;

IV. acompanhamento, controle e fiscalização pelo Gestor da parceria;

V. monitoramento e avaliação pela Comissão designada para essa finalidade.

Art. 50. O Gestor, ao ser designado, deverá elaborar o planejamento do controle, acompanhamento e fiscalização da parceria, visando sua atuação em caráter preventivo, tempestivo e saneador, considerando o objeto, as cláusulas do instrumento, as obrigações dos partícipes, as atividades e projetos a serem executados pela OSC, o quadro de receitas e despesas, o cronograma da parceria (execução e desembolso), as metas, os resultados esperados, os indicadores, os parâmetros de aferição da qualidade e as medidas de transparência, entre outros aspectos relevantes e imprescindíveis ao desempenho de suas atribuições previstas no Decreto Distrital n° 37.843/2016.

Art. 51. O Gestor da parceria realizará visitas in loco no endereço de execução do objeto indicado no Plano de Trabalho aprovado da parceria, em caráter periódico e regular, ao menos 01 (uma) vez por mês, enquanto viger o ajuste, conforme seu planejamento de controle, acompanhamento e fiscalização, registrando as ocorrências, fatos e situações identificadas no Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto - RAE.

Art. 52. O Gestor da parceria emitirá o Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto - RAE, para fins de controle, acompanhamento e transparência, conforme modelo no Anexo VIII, contendo os seguintes elementos:

I. identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;

II. considerações sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução parcial do objeto, no período: alegações relevantes e pertinentes sobre a execução do objeto no período, do ponto de vista quantitativo e também qualitativo, inclusive considerando o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE apresentado pela parceira;

III. relato das Visitas Técnicas: descrição das visitas in loco realizadas, com data, hora, situações e fatos observados;

IV. achados: identificação dos pontos relevantes e destaques encontrados no período, seja por meio das visitas in loco realizadas e/ou do RIE apresentado pela parceira;

V. conclusões: alegações finais relevantes sobre os achados relacionados à execução do objeto no período;

VI. recomendações: proposição de ações ou medidas administrativas necessárias para aprimoramento ou saneamento da execução do objeto, do alcance das metas e resultados esperados;

VII. parecer: manifestação conclusiva e expressa sobre a regularidade da execução do objeto no período;

Parágrafo único. A periodicidade para apresentação do RAE observará os cronogramas da parceria, prevalecendo os prazos relativos ao cronograma de desembolso.

Art. 53. A OSC apresentará ao Gestor da parceria, para fins de controle, acompanhamento e transparência, o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE, conforme modelo no Anexo IX, contendo os seguintes elementos:

I. identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;

II. atividades efetivamente realizadas no âmbito da parceria, no período: descrição das atividades e ações previstas no Plano de Trabalho e executadas no período;

III. recursos financeiros da parceria executados no período: informação sobre o total de recursos financeiros recebidos no período e descrição de sua aplicação, conforme quadro de receitas e despesas aprovado no Plano de Trabalho, pedido de reembolso, realização de remanejamento de pequeno valor, aplicação de rendimentos de ativos financeiros;

IV. relação nominal de usuários inseridos e desligados na parceria, no período: informação sobre quais usuários foram inseridos e desligados, acompanhada das respectivas datas;

V. considerações finais: alegações finais relevantes sobre a execução do objeto no período.

Parágrafo único. A periodicidade para apresentação do RIE observará os cronogramas da parceria, prevalecendo os prazos relativos ao cronograma de desembolso.

Art. 54. O Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto - RAE de que trata o art. 52 desta Resolução Normativa, emitido pelo Gestor, e o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE de que trata o art. 53 desta Resolução Normativa, emitido pela OSC, são mecanismos de controle, acompanhamento, fiscalização e transparência, destinados a apoiar a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer o alcance dos resultados esperados.

Art. 55. O RIE e o RAE serão anexados aos respectivos processos administrativos pelo Gestor, que os submeterá à Gerência do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, ou unidade responsável pelo referido fundo, para conhecimento, registro e adoção das providências cabíveis e pertinentes.

Art. 56. O Gestor verificará o preenchimento das vagas pactuadas no ajuste, destinadas ao atendimento do público-alvo da parceria, periodicamente, conforme os prazos definidos no cronograma de desembolso para liberação de recursos financeiros, e, na hipótese de não preenchimento, após análise circunstanciada, apresentará recomendação ao setor técnico competente para a devida redução da meta no prazo de 30 (trinta) dias corridos, e a consequente alteração no Plano de Trabalho, mediante Termo Aditivo, exceto nos casos em que a redução do valor global implicar na inviabilidade da execução.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal se manifestará favorável ou não à recomendação do gestor da parceria, de modo fundamentado, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da apresentação do RAE, adotando as providências necessárias para alteração da parceria quando for o caso.

Art. 57. O Gestor poderá apostilar a parceria quando a alteração for relativa exclusivamente ao Plano de Trabalho e não envolver aumento ou diminuição do valor global e/ou promover mudanças de cláusulas do instrumento assinado, adotando para isso o modelo de apostilamento contido no Anexo X, exigindo-se a sua manifestação e concordância prévia quanto à pertinência da alteração pretendida.

Art. 58. As alterações realizadas na parceria mediante termo aditivo requerem a manifestação prévia do Gestor da Parceria.

Art. 59. O Reembolso é uma medida excepcional e poderá ser admitido, mediante decisão motivada do Secretário, quando a liberação de parcela ocorrer após a efetiva prestação do serviço, devidamente atestada pelo Gestor, e mediante a apresentação tempestiva do pedido pela OSC no Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE, acompanhado da justificativa, das informações sobre a despesa e o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços.

Art. 60. O remanejamento de pequeno valor será definido no Plano de Trabalho da parceria, no limite máximo de R$ 10.000,00 por operação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global da parceria para o respectivo exercício.

Art. 61. A OSC comunicará ao Gestor da parceria sobre o valor remanejado dentro do mesmo mês em que ocorreu o procedimento, por meio do Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE, acompanhado da justificativa, da data e do valor remanejado, o item de origem e o de destino do valor movimentado, os valores anteriores e posteriores ao remanejamento no Plano de Trabalho.

Art. 62. A aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá ser realizada pela OSC em benefício da execução do objeto, nos itens de custeio previamente aprovados no Plano de Trabalho, com posterior comunicação ao Gestor da parceria, dentro do mesmo mês em que ocorreu o procedimento, por meio do Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE, acompanhado da justificativa, da data, do valor de rendimento e do valor aplicado, o item contemplado, os valores anteriores e posteriores no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. A não aplicação de rendimentos de ativos financeiros pela OSC, gerados no mesmo exercício, requer a apresentação de justificativa formal ao Gestor da parceria, que deverá se manifestar expressamente quanto ao acolhimento da justificativa e, se for o caso, propondo recomendações.

Art. 63. O apostilamento da parceria, em decorrência de remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros, será solicitado pela OSC ao Gestor por meio do RIE.

Art. 64. A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados, ou a sua comunicação intempestiva, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.

Art. 65. A pretensão de alteração da parceria deverá ser comunicada pelo demandante ao outro partícipe com antecedência mínima de 30 dias corridos, conforme o seguinte procedimento:

I. se a proposição for de iniciativa da OSC parceira será emitido ofício ao Secretário, protocolado junto ao Gestor, contendo a justificativa;

II. se a proposição for de iniciativa da SEDDF será emitido ofício ao dirigente máximo da OSC protocolado junto à parceira.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 66. Prestação de Contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados esperados, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016.

Art. 67. O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação de recursos envolvidos na parceria, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, e suas alterações.

Art. 68. A Prestação de Contas pode ser:

I. anual; e

II. final ou simplificada.

Art. 69. Há duas fases no procedimento de prestação de contas:

I. apresentação das contas, de responsabilidade da OSC; e

II. análise e manifestação conclusiva sobre as contas, de responsabilidade da Administração, conforme o Decreto Distrital n° 37.843/2016, e suas alterações.

Art. 70. A apresentação das contas anual é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data em que se completam 12 (doze) meses da assinatura da parceria e assim sucessivamente, quando se tratar de prestação de contas anual.

Art. 71. A apresentação das contas final é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data de encerramento da parceria, quando se tratar de prestação de contas final ou simplificada.

Art. 72. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.

Art. 73. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto, conforme Anexo XI.

Art. 74. A OSC poderá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação de órgãos ou entidades afetas a política sobre drogas ou outro documento que sirva para expor o grau de satisfação dos usuários, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016.

Art. 75. A SEJUS-DF realizará pesquisa para verificar o grau de satisfação dos usuários, 01 (uma) vez por semestre, nos termos do Decreto Distrital n°. 37.843/2016.

Art. 76. Em caso de omissão da OSC perante seu dever de prestação de contas anual, no prazo devido, compete ao Gestor notificá-la, a fim de que entregue as contas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação de uma das sanções previstas no Decreto Distrital n° 37.843/2016, conforme a seguir:

I. advertência; ou

II. suspensão.

Art. 77. A aplicação de sanção à OSC é precedida de processo administrativo para garantir a sua prévia defesa, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, cuja competência para instaurar o procedimento e aplicar a sanção de advertência são de responsabilidade do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 78. A não apresentação das contas pela OSC, decorridos os 90 (noventa) dias corridos, com ou sem justificativa, requer a comunicação ao Secretário pelo Gestor para decidir sobre a possibilidade de retenção de repasse, sem prejuízos à instauração de processo administrativo para aplicação de sanção.

Art. 79. Apresentada a prestação de contas anual, o Gestor procederá à análise do Relatório Anual de Execução do Objeto, mediante procedimento simplificado, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016, com foco na verificação do alcance das metas e resultados no exercício em questão, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos.

Art. 80. A análise do Gestor sobre a prestação de contas poderá concluir por uma dessas duas hipóteses:

I. cumprimento integral do objeto ou parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas;

II. descumprimento do objeto e da meta.

Art. 81. Na hipótese do cumprimento integral ou parcial do objeto, o procedimento de análise está concluso e será encaminhado ao Secretário para manifestação e julgamento das contas, com parecer favorável à sua regularidade.

Art. 82. Na hipótese do descumprimento do objeto, o Gestor adotará as seguintes providências:

I. notificará à OSC para apresentar justificativa sobre o possível descumprimento ou indício de irregularidade identificado, no prazo de até 30 dias corridos, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016;

II. notificará à OSC para que demonstre que a irregularidade não existe, comprove que sanou a irregularidade, cumpriu a obrigação para o alcance da meta, ou, apresente o Relatório Parcial de Execução Financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, caso a justificativa mencionada no inciso I não seja considerada suficiente;

III. a depender da gravidade do caso concreto, o Gestor emitirá parecer técnico preliminar, a fim de informar a(o) titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e indicar as medidas adequadas ao caso, recomendando providências, nos termos do Decreto Distrital n°. 37.843/2016.

Art. 83. Após a análise do Relatório de Execução Financeira ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução Financeira, o Gestor emitirá o parecer técnico conclusivo, abordando os seguintes aspectos:

I. impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II. grau de satisfação do público-alvo; e

III. possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria.

Art. 84. O Relatório de Execução Financeira será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC ao Gestor mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

II. relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

III. comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV. extrato da conta bancária específica;

V. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI. memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

Art. 85. A análise do Relatório de Execução Financeira será realizada pelo Gestor, sendo esse subsidiado pelo competente setor de prestação de contas da SEJUS-DF, contemplando:

I. o exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e

II. a verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.

Art. 86. A análise da prestação de contas anual poderá ser realizada pela técnica de auditoria de amostragem, considerando como critérios a materialidade, a criticidade e o impacto social.

Art. 87. Para definição da amostragem a que se refere o art. 86 desta Resolução Normativa será anualmente designado um Grupo de Trabalho, mediante Ordem de Serviço do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF) ou unidade administrativa responsável pela gestão do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF).

Art. 88. O prazo para julgamento das contas será de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, de modo a respeitar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843/2016.

Art. 89. O ressarcimento ao erário pela OSC, por meio de ações compensatórias, é decisão exclusiva do(a) titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, sujeita a celebração de termo de compromisso, controle e fiscalização, atendendo aos seguintes procedimentos:

I. solicitação pela OSC acompanhada de justificativa e da proposta de Plano de Trabalho;

II. aprovação do mérito da proposta pela área técnica competente;

III. inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM;

IV. comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

Art. 90. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:

I. a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II. não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III. a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e

IV. as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;

V. demonstração do interesse público na execução da ação compensatória;

VI. manifestação favorável do Gestor da parceria;

VII. designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.

DAS SANÇÕES

Art. 91. A aplicação das sanções, garantida a prévia defesa, ocorrerá por execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com o termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, com as normas do Decreto Distrital n° 37.843/2016, desta Resolução Normativa ou da Lei Nacional nº. 13.019, de 2014.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92. Os fluxos, requisitos e procedimentos relativos ao processamento das parcerias, previstos nesta Resolução Normativa e/ou definidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias - CMAP, instituída pela Portaria nº 104, de 25 de outubro de 2017 e alterada pela Portaria nº. 176, de 17 de dezembro de 2018 e suas eventuais alterações, serão objeto de divulgação e ação de comunicação junto aos setores e servidores envolvidos, com apoio e suporte da assessoria de comunicação da SEJUS-DF.

Art. 93. O CONEN-DF poderá solicitar a Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV-DF) bem como, a outras entidades de capacitação, a promoção de programas específicos e cursos regulares para capacitação das equipes da SEJUS-DF e das OSC parceiras nos temas relativos a esta Resolução Normativa.

Art. 94. As parcerias vigentes deverão adequar-se aos termos desta Resolução Normativa, no que couber, mediante termo aditivo, desde que em benefício da execução do objeto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos.

Art. 95. O inteiro teor desta Resolução Normativa e seus anexos serão disponibilizados no sítio oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal: http://www.sejus.df.gov.br/legislacao/

Art. 96. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON MOURA E SOUSA

Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal

Os anexos constam no DODF nº 80, de 30/04/2019, p. 20.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 30/04/2019 p. 20, col. 1