SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 297 de 24/08/2020

Legislação Correlata - Portaria 412 de 24/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 41 de 05/08/2022

DECRETO Nº 40.169, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Comitê Intersecretarial de Análise da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Análise da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no Distrito Federal, instituída pela Lei Federal nº 13.853, de 08 de julho de 2019, que alterou a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - analisar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do Distrito Federal;

II - propor medidas a serem tomadas pelo Governo do Distrito Federal para a implementação da LGPD no Distrito Federal;

III - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Distrital de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Art. 3º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Secretaria de Estado de Economia;

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII - Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;

VIII - BIOTIC S/A;

§ 1º O Coordenador do Comitê será o representante da Casa Civil.

§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal o cargo de Coordenador Adjunto do Comitê.

§ 3º Os membros do Comitê serão designados por ato formal do Coordenador, a partir de indicações dos respectivos órgãos.

§ 4º A participação no Comitê será considerada de relevante serviço prestado à sociedade, com certificado de participação aos interessados, e não será remunerada.

Art. 4º Ao Coordenador do Comitê compete:

I - conduzir as reuniões;

II - definir a pauta das reuniões;

III - decidir eventuais questões de ordem formuladas nas reuniões.

Art. 5º Ao Coordenador Adjunto compete:

I - assessorar o Coordenador no exercício de suas atribuições;

II - sugerir, propor e analisar as matérias para composição das pautas das reuniões;

III - lavrar as atas das reuniões.

Art. 6º O Comitê se reunirá, mensalmente, mediante convocação do Coordenador ou do Coordenador Adjunto.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que houver motivo urgente ou mediante provocação de qualquer um dos integrantes do Comitê.

Art. 7º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples e serão formalizadas em Resoluções, que serão encaminhadas Governador do Distrito Federal, que dará, a seu exclusivo critério, o devido encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Distrital.

Art. 8º As proposições para implementação da LGPD deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros, devendo constar em relatório a ser encaminhado ao Governador do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê enviará ao governador até o dia 31 de janeiro de 2020 um relatório preliminar dos trabalhos;

§ 2º O Comitê enviará ao governador até o dia 30 de junho de 2020 o relatório final dos trabalhos.

Art. 9º O Comitê poderá, sempre que entender necessário para o exercício de suas atribuições, requisitar materiais, dados e informações a outros Órgãos e Entidades, com exceção daqueles tidos como estratégicos ou sigilosos.

Art. 10. As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, Edição Extra de 11/10/2019 p. 1, col. 1