(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por redução de danos todas as políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a sociedade.
Parágrafo único. A política de redução de danos e riscos deve compreender a assistência integral a ser oferecida ao usuário de drogas que acesse o serviço público de saúde, incluindo o acesso a informação, insumos de proteção e cuidados próprios, bem como a atendimento clínico e de assistência social.
Art. 3º São princípios da implementação deste programa:
I – o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público prioritário no atendimento a usuários de drogas;
II – o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, como também o respeito às suas convicções de cunho religioso, moral ou ético;
III – a divulgação de informações sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a divulgação de práticas que objetivem reduzi-los, orientadas pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.
Art. 4º É objetivo deste programa atuar para diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos e culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool e outras drogas.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I – garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais, assegurando os recursos técnicos, políticos e financeiros necessários, em consonância com as políticas públicas de saúde;
II – garantir, promover e destinar recursos para treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e profissionais para atuar em atividades de redução de danos;
III – viabilizar o reconhecimento e a regulamentação do agente redutor de danos como profissional ou trabalhador de saúde, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;
IV – estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, visando a maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;
V – construir estratégias para a inclusão do tema da redução de danos nas ações de promoção e educação em saúde desenvolvidas no sistema educacional;
VI – promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos por meio do trabalho com as diferentes mídias;
VII – apoiar e divulgar pesquisas científicas sobre uso de drogas e a política de redução de danos, a fim de aprimorar e a adequar a política e suas estratégias;
VIII – implementar políticas públicas de geração de trabalho, renda e moradia para os usuários da política como elementos redutores de danos sociais;
IX – integrar as ações de redução de danos a outros programas e ações de saúde pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2020 p. 1, col. 2