SINJ-DF

LEI Nº 5.694, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5838 de 28/11/2017)

(suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 5838 de 28/11/2017)

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a prevenção do desperdício de alimentos em supermercados e hipermercados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os supermercados e os hipermercados do Distrito Federal devem prevenir e evitar o desperdício de alimentos cuja data de validade esteja perto do vencimento.

Art. 2º Os estoques de alimentos de que trata o art. 1º desta Lei que não sejam vendidos devem ser destinados a instituições de caridade ou empenhados no bem-estar social.

Parágrafo único. As sobras alimentícias podem também ser encaminhadas para produção de ração animal e compostagem agrícola.

Art. 3º Estão sujeitos à observância do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais que tenham tamanho superior a 400 metros quadrados.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social fica responsável por facilitar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta multa de R$10.000,00.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 05/08/2016 p. 1, col. 1