(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5838 de 28/11/2017)
(suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 5838 de 28/11/2017)
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a prevenção do desperdício de alimentos em supermercados e hipermercados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os supermercados e os hipermercados do Distrito Federal devem prevenir e evitar o desperdício de alimentos cuja data de validade esteja perto do vencimento.
Art. 2º Os estoques de alimentos de que trata o art. 1º desta Lei que não sejam vendidos devem ser destinados a instituições de caridade ou empenhados no bem-estar social.
Parágrafo único. As sobras alimentícias podem também ser encaminhadas para produção de ração animal e compostagem agrícola.
Art. 3º Estão sujeitos à observância do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais que tenham tamanho superior a 400 metros quadrados.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social fica responsável por facilitar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta multa de R$10.000,00.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 05/08/2016 p. 1, col. 1
DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2016