SINJ-DF

DECRETO Nº 38.844, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera o Decreto nº 36.307, de 26 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal - CTCS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Art. 2º do Decreto nº 36.307, de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte §1º:

"Art. 2º..............................................................................................................

§1º Os requerimentos do CTCS aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal devem ser respondidos imediatamente se a informação estiver disponível.

§2º Não sendo possível conceder a resposta de imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deve, em até 20 dias:

I - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito para a recusa total ou parcial ao acesso pretendido;

III - comunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o CTCS da remessa de seu pedido de informação.

§3º O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa, cientificando o CTCS.

§4º O órgão ou a entidade pode oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, sem prejuízo da segurança e da proteção das informações.

§ 5º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o CTCS deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§6º A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do CTCS.

§7º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, devem ser informados ao CTCS o lugar e a forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a referida informação.

§8º O procedimento previsto no parágrafo anterior desobriga o órgão ou a entidade pública quanto ao fornecimento direto, salvo se o CTCS declarar não dispor de meios para obter a informação."

Art. 2º O §1º do Art. 4º do Decreto nº 36.307, de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..............................................................................................................

§ 1º Os trabalhos do CTCS serão abertos, deliberados e aprovados, ou rejeitados, mediante a presença de um terço dos seus membros. (NR)"

Art. 3º O Art. 5º do Decreto nº 36.307, de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 5º..............................................................................................................

IV - deixar de indicar, no prazo estabelecido pelo próprio CTCS, representantes para o mandato;

V - não se fizer representar, com membro titular ou suplente, em três reuniões consecutivas, exceto em caso de ausência justificada".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 07/02/2018 p. 2, col. 1