Declara desnecessárias as especialidades dos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados desnecessários os cargos vagos, bem como os que vierem a vagar, relativas aos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da Carreira de Assistência Pública à saúde do Distrito Federal, regida pela Lei nº. 3.320, de 18 de fevereiro de 2004.
§ 1º O Cargo de Técnico em Saúde de que trata caput abrange as seguintes Especialidades:
I - Agente de Cinefotografia e Microfilmagem;
II - Agente de Comunicação Social;
IV - Agente de Serviço Complementar - Ortóptica;
V - Agente de Serviço Complementar - Serviço Social;
VI - Agente de Serviço Complementar - Terapia Ocupacional e Reabilitação;
VII - Agente de Telecomunicações e Eletricidade;
VIII - Artífice Especializado - Alfaiataria e Costuraria;
IX - Artífice Especializado - Artes Gráficas;
X - Artífice Especializado - Carpintaria e Marcenaria;
XI - Artífice Especializado - Eletricidade e Comunicação;
XII - Artífice Especializado - Estofaria;
XIII - Artífice Especializado - Manutenção e Restauração de Veículos;
XIV - Artífice Especializado - Mecânica;
XV - Artífice Especializado - Obras Civis;
XVI - Auxiliar em Assuntos Educacionais;
XVII - Auxiliar de Enfermagem;
XVIII - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
XIX - Contramestre - Alfaiataria e Costuraria;
XX - Contramestre - Artes Gráficas;
XXI - Contramestre - Carpintaria e Marcenaria;
XXII - Contramestre - Eletricidade e Comunicação;
XXIII - Contramestre - Estofaria;
XXIV - Contramestre - Manutenção e Restauração de Veículos;
XXV - Contramestre - Mecânica;
XXVI - Contramestre - Obras Civis;
XXVIII - Mestre - Alfaiataria e Costuraria;
XXIX - Mestre - Artes Gráficas;
XXX - Mestre - Carpintaria e Marcenaria;
XXXI - Mestre - Eletricidade e Comunicação;
XXXIII - Mestre - Manutenção e Restauração de Veículos;
XXXVI - Motorista; (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020)
XXXVII - Operador de Computador;
XXXIX - Supervisor de Segurança do Trabalho; (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020)
§ 2º - O Cargo de Auxiliar de Saúde de que trata caput abrange as seguintes Especialidades:
I - Agente de Portaria;
II - AOSD - Apoio Administrativo;
III - AOSD - Copa;
IV - AOSD - Enfermagem;
V - AOSD - Fisioterapia;
VI - AOSD - Lavanderia Hospitalar;
VII - AOSD - Serviços Gerais;
VIII - AOSD - Operador de Máquinas;
IX - Artífice - Alfaiataria e Costuraria;
X - Artífice - Artes Gráficas;
XI - Artífice - Carpintaria e Marcenaria;
XII - Artífice - Eletricidade e Comunicação;
XIII - Artífice - Estofaria;
XIV - Artífice - Manutenção e Restauração de Veículos;
XV - Artífice - Mecânica;
XVI - Artífice - Obras Civis;
XVII - Ascensorista;
XVIII - Auxiliar de Artífice.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 03/08/2017 p. 182, col. 1