SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39400 de 26/10/2018

Legislação correlata - Decreto 40195 de 22/10/2019

Legislação Correlata - Decreto 41277 de 30/09/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 01/12/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 14/04/2021

Legislação Correlata - Decreto 42614 de 13/10/2021

Legislação Correlata - Decreto 43802 de 04/10/2022

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 13/04/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 25/05/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 60 de 10/07/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 6 de 10/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 473 de 04/12/2023

DECRETO Nº 37.427, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a descentralização orçamentária e financeira no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A execução orçamentária e financeira da despesa poderá processar-se mediante descentralização de créditos orçamentários entre diferentes unidades gestoras de órgão/unidade orçamentária ou entre unidades gestoras de um mesmo órgão/unidade, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com recursos provenientes do Tesouro Distrital, observadas as seguintes situações:

I - descentralização externa: quando a movimentação do crédito orçamentário ocorrer entre unidades gestoras de órgãos/unidades orçamentárias distintas, o processamento se dará por meio de Destaque de Crédito;

II - descentralização interna: quando a movimentação de crédito orçamentário for realizada entre unidades gestoras da estrutura administrativa de um mesmo órgão/unidade orçamentária, o processamento se dará por meio de Provisão de Crédito.

Art. 2º Para fins deste Decreto, a Unidade Gestora detentora do crédito autorizado na Lei Orçamentária Anual denomina-se Unidade Gestora Concedente - UGC, e a Unidade Gestora responsável pela sua execução denomina-se Unidade Gestora Executante - UGE.

Art. 3º Aplicam-se à execução de créditos orçamentários descentralizados, com fundamento neste Decreto, as disposições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do Decreto distrital nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.

Parágrafo único. No caso de a execução do crédito ocorrer ao final do exercício financeiro, devem ser observados os prazos e orientações do decreto que disciplina os procedimentos visando o encerramento do exercício financeiro.

Art. 4º A descentralização de créditos orçamentários somente deve ser efetivada, obrigatoriamente, no âmbito do SIAC/SIGGo, e desde que seus recursos estejam no Tesouro do Distrito Federal, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 5º São vedados:

Art. 5º São vedados: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37471 de 08/07/2016)

I - a descentralização externa de créditos orçamentários dos elementos de despesa: 30 - Material de Consumo; 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita; 51 - Obras e Instalações; 52 - Equipamentos e Material Permanente; e 61 - Aquisição de Imóveis;

I - à UGE descentralizar créditos orçamentários já descentralizados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37471 de 08/07/2016)

II - à UGE descentralizar créditos orçamentários já descentralizados;

II - a alteração da classificação orçamentária do crédito descentralizado até o nível de elemento de despesa promovida pela UGE. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37471 de 08/07/2016)

III - a alteração da classificação orçamentária do crédito descentralizado até o nível de elemento de despesa promovida pela UGE.

(Inciso alterado pelo(a) Decreto 37471 de 08/07/2016)

Art. 6º A execução dos créditos orçamentários descentralizados deve ocorrer, obrigatória e integralmente, na consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho constante da Lei Orçamentária Anual ou dos créditos adicionais que a modificam, respeitadas a classificação funcional, estrutura programática e natureza da despesa.

Art. 7º A descentralização externa deve ser efetuada mediante Portaria Conjunta, firmada entre os órgãos concedente e executante, segundo o modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A Unidade Gestora Executante - UGE é responsável por solicitar os recursos financeiros correspondentes, até o limite da dotação dos créditos descentralizados, considerando, ainda, o cronograma mensal de desembolso financeiro previsto para a UGC.

Art. 8º A UGE deve manter a documentação referente ao desenvolvimento dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo à UGC, a qualquer tempo, acessar os documentos e acompanhar o andamento da execução da despesa. 

§ 1º A UGE deve encaminhar mensalmente à UGC relatório de acompanhamento e prestação de contas correspondentes.

§ 2º Os documentos comprobatórios da realização das despesas devem ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo ou de qualquer pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 9º A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos descentralizados é do ordenador de despesa da UGE, não eximindo da co-responsabilidade o ordenador de despesa da UGC.

Art. 10. Na hipótese de a liquidação da despesa decorrente dos serviços prestados ou dos produtos adquiridos não ocorrer no exercício de sua competência, por quaisquer motivos previstos em lei, o reconhecimento da dívida será efetuado pela UGC, segundo o disposto no Capítulo XIV do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e a despesa deverá ser realizada pela UGE.

Art. 11. Os créditos orçamentários descentralizados e não utilizados devem ser devolvidos à UGC até a data limite estabelecida no Decreto que disciplina prazos e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro em que houve a descentralização.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.698, de 23 de setembro de 1996.

Brasília, 22 de junho de 2016
128º da República e 57º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO
MODELO DE PORTARIA CONJUNTA

PORTARIA CONJUNTA Nº , DE DE DE 20___

O ______________________________________________________________ e o __________________________________________________ (Titular do órgão/entidade concedente e Titular do órgão/entidade executante), no uso de suas atribuições, consoante o que estabelecem a Lei nº _____, de ___de _________de 20____, que aprova a Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal para o exercício de _______, e o Decreto nº __________, de ____ de ____________ de 20___, que dispõe sobre a descentralização da execução de créditos orçamentários, RESOLVEM:

Art. 1º Descentralizar a execução do(s) crédito(s) orçamentário(s), na forma a seguir especificada:

DE: UO: (Código e denominação da UO concedente)
UG: (Código da UG concedente)

PARA: UO: (Código e denominação da UO executante)
UG: (Código da UG executante)

I – OBJETO:____________________________________________________________
(descrição sumária e objetiva da ação governamental pactuada entre os partícipes)

II – VIGÊNCIA: data de início: ___/___/____: término: ___/___/____

III- PT: 00.000.0000.0000.0000______________________________________
(código e denominação do programa de trabalho)

Natureza da Despesa Fonte Valor 0.0.00.00 000000000 000,00

IV - INTERVENIENTES: (Se for o caso)
(código e denominação dos órgãos intervenientes)
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de de 20____.

____________________________
(titular do concedente)

____________________________
(titular do executante)

___________________________
(titular do interveniente)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1 de 23/06/2016 p. 1, col. 1