SINJ-DF

PORTARIA Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO, DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL - SEDESTMIDH, com base nas atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma da Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada no DF pela Lei nº 2.304/1999, pela Lei Distrital nº 3.506/2004, regulamentada pelo Decreto nº 37.010/2015, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para prestação de serviço voluntário no âmbito da SEDESTMIDH

§1º As ações previstas nesta Portaria visam inserir a prestação do serviço voluntário no contexto das políticas públicas elaboradas e executadas pela SEDESTMIDH, baseadas nos seguintes valores:

I - interação entre os cidadãos;

II - cooperação;

III - participação;

IV - respeito ao outro, à individualidade e à diversidade;

V - valorização do potencial transformador do indivíduo;

VI - reconhecimento e pertencimento aos grupos;

VII - sororidade;

VIII - fraternidade;

IX - equidade.

§2º Os (as) voluntários (as) participantes do serviço voluntário serão denominados (as) Agentes de InterAção Cidadã.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 2º São objetivos do voluntariado:

I - fomentar a atuação voluntária nos cidadãos brasilienses;

II - proporcionar a criação de círculo virtuoso entre demandas políticas e a melhor administração do bem público, integrando-o a sociedade;

III - fomentar o empreendedorismo social;

IV - atuar como agente facilitador do associativismo e do cooperativismo;

V - contribuir para aumentar a criticidade entre os cidadãos;

VI - dar suporte às atividades nas unidades vinculadas à SEDESTMIDH.

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Art. 3º A atuação do Agente de InterAção Cidadã, considerada de natureza voluntária na forma da Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada no DF pela Lei 2.304/1999, pela Lei Distrital nº 3.506/2004, regulamentada pelo Decreto nº 37.010/2015, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a SEDESTMIDH e o (a) voluntário (a).

Parágrafo único. No Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado deve constar o objeto e as condições das atribuições do (a) voluntário (a) na execução das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4º O processo para seleção de voluntários (as) para atuar na SEDESTMIDH será composto das seguintes etapas:

I - disponibilização, no sítio eletrônico da SEDESTMIDH do projeto a ser desenvolvido, com a quantidades de vagas para atuação do (a) Agente de InterAção Cidadã;

II - inscrição no sítio eletrônico da SEDESTMIDH para o projeto no qual o candidato deseja atuar, observando o Anexo I - itens Formação e Critério;

III - contagem de pontos de acordo com o Anexo I;

IV - realização da entrevista de acordo com o Anexo II;

V - divulgação do resultado final do processo seletivo.

§1º Será convocado para entrevista o dobro do número de candidatos classificados em relação ao número de vagas ofertadas.

§ 2º A comissão avaliadora será constituída por 03 (três) servidores de unidades vinculadas às Subsecretarias com seus respectivos suplentes, um (a) representante de cada Subsecretaria e um (a) representante do Gabinete da SAMIDH.

§ 3º Os nomes dos membros da comissão avaliadora deverão ser registrados em ata e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 4º Os (as) voluntários (as) inscritos (as) comporão cadastro de reserva e, à medida que as unidades necessitarem, serão convocados, na ordem da seleção, para atuar como Agentes de InterAção Cidadã.

§ 5º Os (as) interessados (as) a participarem do voluntariado na SEDESTMIDH deverão dirigir-se à unidade participante para efetivar a inscrição, conforme projeto apresentado, com original e cópia dos seguintes documentos de identificação: RG, CNH, passaporte ou CTPS, CPF, comprovante de residência, declaração de escolaridade ou carteira do conselho federal e/ou regional de fiscalização de profissão, certidões negativas cível e criminal da Justiça Federal e da Justiça Distrital, certidão negativa da Justiça Eleitoral e documentos que comprovem os critérios de seleção e classificação estabelecidos no Anexo I.

§6º O (a) candidato (a) somente poderá se inscrever para 01 (uma) uma ação específica; contudo, poderá ser convocado para atuar em outra, se habilitado, caso não haja interessados (as) no cadastro reserva.

§ 7º Não será efetivada a inscrição do (a) interessado (a) que não apresentar algum dos documentos descritos no § 4º.

§ 8º A classificação e o resultado final do processo seletivo serão divulgados no sítio eletrônico da SEDESTMIDH e no local onde foi efetivada a inscrição, cabendo ainda à comissão avaliadora fixá-los em local visível.

§ 9º A convocação dos (as) voluntários (as) dar-se-á mediante publicação no sítio eletrônico e/ou comunicação telefônica.

§ 10. Os (as) voluntários (as) deverão abrir conta-corrente ou poupança no Banco de Brasília (BRB), para receberem o reembolso de despesas, com alimentação e/ou transporte

§ 11. Os (as) convocados (as) deverão dirigir-se à unidade para assinar o Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, conforme Anexo V, bem como apresentar o comprovante de abertura da conta-corrente ou poupança.

§ 12. As cópias da documentação pessoal apresentada por ocasião da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, bem como a relativa à atuação dos (a) Agentes de InterAção Cidadã ficarão arquivadas na unidade para a qual o (a) voluntário (a) for encaminhado (a).

Art. 5º A SEDESTMIDH selecionará candidatos com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, para atuar como Agente de InterAção Cidadã, os quais deverão atender a, pelo menos, 01 (uma) das seguintes exigências:

I - profissionais liberais com formação universitária;

II - profissionais habilitados nas áreas de terapia comunitária, terapia ocupacional e em cursos técnicos de enfermagem, massoterapia, cuidador de idosos, nos termos do projeto para o qual se candidatar;

III - profissionais autônomos com experiência comprovada em CTPS e/ou certificado de conclusão e/ou declaração em papel timbrado com CNPJ e firma reconhecida do emissor da declaração;

IV - universitários que estejam cursando o último ano de formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades;

V - servidores (as) públicos aposentados;

VI - pessoas da comunidade com habilidades em uma das seguintes áreas: cultural, artística, desportiva, ambiental, culinária, direitos humanos, meio ambiente, serviços gerais (exceto limpeza e vigilância), prática de atividades físicas, entre outras atividades que se fizerem necessárias para efetivação do projeto, desempenhando as ações de acordo com suas competências, saberes e habilidades.

VII - A comprovação de que trata os incisos I, II, III e IV ocorrerá conforme critérios estabelecidos no Anexo I.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE INTERAÇÃO CIDADÃ

Art. 6º A prestação de serviços voluntários terá de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da Secretaria, mediante termo aditivo, nos termos do art. 6º do Decreto Distrital nº 37.010/2015.

§1º Os (as) Agentes de InterAção Cidadã desenvolverão as ações arroladas no âmbito do projeto para o qual foram selecionados durante 20 horas semanais, distribuídas da seguinte forma: 16h semanais de atuação junto à comunidade e 4h semanais para planejamento/avaliação coletiva das ações e formação continuada.

§2º Conforme a programação/planejamento da unidade, definida em comum acordo entre as partes, os (as) Agentes de InterAção Cidadã poderão atuar nos diferentes dias da semana, inclusive nos finais de semana.

Art. 7º O (a) Agente de InterAção Cidadã desenvolverá ações compatíveis com sua afinidade e formação, conforme preconiza o inciso I do art.7º do Decreto nº 37.010/2015, nos termos do projeto para o qual foi selecionado:

I - orientação à sociedade quanto a seus direitos;

II - realização de oficinas;

III - fomento ao empreendedorismo social, cooperativismo e ao associativismo;

IV - participação de terapia individual ou grupal;

V - participação em projetos que visem a fortalecer a comunidade em geral, nas pautas vinculadas à SEDESTMIDH;

VI - atuação em projetos e ações diversas;

VII - auxílio na elaboração e implementação de projetos de interesse social que facilitem o diálogo e a participação social.

§ 1º O quantitativo de vagas disponíveis para atuação no Agente de Interação Cidadã será definido de acordo com a demanda das unidades e as despesas com transporte e alimentação serão ressarcidas com recursos financeiros oriundos do orçamento da SEDESTMIDH.

§ 2º O (a) Agente de InterAção Cidadã não poderá atuar em mais de uma unidade, salvo se houver vagas e não acudirem mais interessados.

§3º Será facultada a atuação do Agente de InterAção Cidadã em mais de uma unidade, caso atue em atividades de coordenação e supervisão.

CAPÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 8º É vedado ao prestador de serviços voluntários receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente.

§1º O Agente de InterAção Cidadã poderá ser ressarcido pelas despesas com alimentação e transporte no valor diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), uma vez que as unidades não dispõem de restaurantes próprios nem de meios de transporte, para deslocamento do (a) voluntário (a) da residência para o equipamento público e vice-versa.

§ 2º É opcional a quem presta serviço voluntário solicitar o reembolso de despesas com alimentação e/ou transporte.

§3º A opção pelo ressarcimento das despesas no valor diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), nos termos desta Portaria, deverá ser registrada por requerimento, conforme Anexo VIII.

§ 4º Em caso do não comparecimento do (a) voluntário (a) ao local de sua atuação, independente da apresentação de atestado médico ou qualquer outro tipo de declaração, o (a) Agente de InterAção Cidadã não fará jus à compensação, uma vez que o ressarcimento das despesas está diretamente vinculado ao desenvolvimento de atividades e ao relatório diário e mensal.

§ 5º O ressarcimento mensal será realizado mediante depósito em conta-corrente ou poupança do Banco de Brasília (BRB). § 6º Os (as) Agentes de InterAção Cidadã, se convidados (as) pelas unidades para participarem das atividades de formação, socialização de experiências, participação em atividades como amostras, feiras, seminários, em datas previamente agendadas, farão jus ao ressarcimento das despesas, no valor a que se refere o §1º do art. 8º.

§ 7º Findando o mês, a unidade deverá encaminhar, até o quinto dia útil do mês subsequente, o Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas pelos (as) Agentes de InterAção Cidadã para a SEDESTMIDH, nos quais deverão constar a prestação de contas para fins de ressarcimento.

§ 8º O formulário do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas será o do Anexo VII desta Portaria e deverá ficar arquivado na unidade executora da ação.

Art. 9º A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 37.010/2015, bastando que qualquer das partes notifique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e que o (a) Agente de Interação Cidadã preencha e assine o Termo de Desligamento, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade, em consonância com a Subsecretaria de referência, a decisão de substituir, a qualquer tempo, o (a) Agente de InterAção Cidadã que não demonstre desenvolvimento satisfatório no desempenho das atividades, devendo, para isso, valer-se do cadastro reserva.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOE VALLE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 17/06/2016 p. 6, col. 2