SINJ-DF

PORTARIA Nº 109, DE 18 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre regras para efetivar o cadastramento, treinamento, qualificação e geração de renda dos Guardadores e/ou Lavadores de veículos automotores do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6668, de 15 de setembro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, resolve:

Art. 1° Criar regras, critérios e procedimentos para efetivar o cadastramento, treinamento, certificação e geração de renda dos Guardadores e/ou Lavadores de veículos automotores do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.668, de 15 de setembro de 2020.

Art. 2º O cadastramento poderá ser realizado no sítio eletrônico da Setrab ou presencialmente nos Núcleos de Qualificação Profissional das Agências de Atendimento ao Trabalhador da região administrativa de preferência do requerente, em ambos os casos, deverão ser entregues os seguintes documentos:

I -Cópia da carteira de identidade;

II - Cópia do CPF;

III - Atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente, quais sejam:

a. Certidão negativa da Justiça Federal Criminal - TRF 1;

b. Certidão negativa da Justiça Distrital Criminal - TJDFT;

c. Certidão negativa da Justiça Eleitoral quanto às obrigações eleitorais;

d. Certidão negativa com a Justiça Militar.

III - Registro na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego – SRTE.

Art. 3º A SETRAB, por meio da Subsecretaria de Qualificação Profissional – SQP, validará os documentos apresentados e ofertará cursos, palestras, whorkshops, visando a qualificação profissional dos trabalhadores cadastrados, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 6.089, de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 4º O registro definitivo junto a SETRAB dar-se-á após a conferência e validação da documentação prevista no artigo 2º, bem como a realização da qualificação profissional prevista no artigo 3º desta portaria.

Art. 5° Os profissionais devidamente registrados no âmbito desta SETRAB, receberão gratuitamente, 1 (um) kit de identificação, composto de: 1 (um) colete, 1 (um) crachá de identificação, de uso obrigatório e intransferível, 1 (um) kit de trabalho, composto de produtos de biolavagem e utensílios necessários para cumprimento da atividade que exercem.

Art. 6° A SETRAB, por meio da Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e Empregador - SATE, cadastrará os profissionais no Sistema Nacional de Intermediação de Mão de Obra – IMO, caso seja de interesse do trabalhador, para encaminhamento a possíveis ofertas de emprego disponibilizadas no sistema.

Art. 7º A SETRAB, por meio da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo - SME, com base no perfil profissional e socioeconômico, orientará os profissionais sobre as ações de empreendedorismo, economia solidária, associativismos, cooperativismo e microcrédito disponíveis na Secretaria.

Art. 8°A SETRAB, por meio da Unidade do Observatório do Trabalho, acompanhará os egressos do público que trata esta Portaria, a fim de mensurar a efetividade das ações de incentivo, a exercício de atividades econômicas e produtivas constante desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 23/06/2021 p. 22, col. 2