SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39971 de 19/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39994 de 06/08/2019

Legislação Correlata - Lei 6726 de 24/11/2020

LEI Nº 6.334, DE 19 DE JULHO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinta a Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 2º As competência e atribuições da DFTrans passam a ser exercidas pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob.

§ 1º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar as competências descritas, por meio de decreto, estabelecendo a sua estrutura administrativa e organizacional.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º O pessoal, materiais, acervo patrimonial, recursos orçamentários e financeiros, cargos e funções comissionadas da DFTrans passam para a Semob.

Art. 4º Os acordos, ajustes, compromissos ou quaisquer obrigações assumidas pela DFTrans, existentes até a data de entrada em vigor desta Lei, têm a sua titularidade transferida para o Distrito Federal, que a exerce por intermédio da Semob.

Art. 5º Os cargos, vagos ou ocupados, vinculados à Carreira Atividades em Transportes Urbanos, criada pela Lei nº 835, de 28 de dezembro de 1994, ficam redistribuídos para o quadro de pessoal efetivo da Semob, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ficando assegurada a manutenção dos direitos e garantias individuais, bem como o benefício do programa de assistência à saúde, nos moldes do estabelecido na portaria DFTrans nº 95, de 2018, e suas alterações. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Eventuais vantagens, benefícios, indenizações e auxílios concedidos com base na Lei Complementar nº 840, de 2011, e legislação específica da Carreira Atividades em Transportes Urbanos do Distrito Federal são mantidos na Semob, devendo a Semob e a Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP prever orçamento suficiente para o custeio das despesas.

Art. 6º A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal - STPC/DF é o órgão gestor do Distrito Federal incumbido do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana e, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, possui as seguintes atribuições mínimas:

I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III - implantar a política tarifária;

IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

VI - dispor sobre as responsabilidades dos usuários;

VII - combater o transporte ilegal de passageiros.

II - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio, são realizados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. O repasse dos valores devidos a título de subsídio de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo é executado pela entidade gestora.

III - o art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. O SBA é constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, sem contato, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do STPC/DF e nas estações do Metrô/DF, e por subsistemas de operação, divididos em 6 módulos: módulo de comercialização, módulo de utilização de créditos, módulo de transmissão de dados, módulo de processamento de dados, módulo de repasse de créditos comercializados no SBA e módulo de repasse de subsídio, operados sob uma plataforma tecnológica única mantida pelos delegatários e gerida pela Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob.

IV - o art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil do SBA são efetuados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo.

§ 1º Os recursos tecnológicos utilizados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo, em todos os modais, devem possuir interoperabilidade com aqueles utilizados pelo BRB, para fins de comercialização de créditos, processamento dos dados do SBA e repasse nos valores devidos, nos termos do art. 11 desta Lei.

§ 2º O contrato a ser celebrado entre os delegatários do serviço de transporte público coletivo, em todos os modais, nos termos do caput, está sujeito à aprovação prévia da Semob, em seus aspectos técnicos.

V - o art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. É assegurada a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal ou solução digital que permita a recarga.

VI - (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos - GHTU, a ser concedida aos integrantes da Carreira Atividades em Transportes Urbanos, quando portadores de título, diploma ou certificado obtido mediante conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 1º A gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

I - para o cargo de Analista de Transportes Urbanos: certificados de especialização, mestrado e doutorado; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

II - para o cargo de Técnico de Transportes Urbanos: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

III - para o cargo de Auxiliar de Transportes Urbanos: diploma de graduação e certificado de especialização. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 2º Os percentuais da GHTU ficam estabelecidos na forma que segue: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

Título (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

Data de vigência: 1/7/2019 (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

Graduação (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

10% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

Especialização (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

25% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

Mestrado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

35% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

Doutorado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

40% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor pode perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 5º A GHTU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 6º A GHTU não é concedida quando o título ou certificado seja o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 7º A gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 8º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de julho de 2019, deixam de perceber a Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 10. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de julho de 2019, a GHTU. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

§ 11. Sobre a GHTU incide contribuição previdenciária. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Os casos omissos são resolvidos por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992; e o art. 9º, parágrafo único, e os arts. 46 e 47, todos da Lei nº 4.011, de 2007.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 22/07/2019 p. 1, col. 1