SINJ-DF

LEI Nº 6.036, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, destinado a ampliar a oferta de educação em tempo integral no ensino médio, de forma progressiva, nas unidades escolares do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Programa tem por objetivo geral a implementação de escolas em tempo integral, conforme instituído em âmbito nacional pela Lei federal nº 13.415, de 16 fevereiro de 2017, e pela Portaria nº 727, de 13 de junho de 2017, do Ministério da Educação - MEC.

Art. 2º São metas e objetivos da implantação do Programa:

I - reduzir o índice de abandono e reprovação, cumulativamente, conforme dados oficiais do censo escolar, da seguinte forma:

a) no primeiro ano após a implantação do Programa, reduzir o índice em 4 pontos percentuais;

b) no segundo ano após a implantação do Programa, reduzi-lo em 6 pontos percentuais;

c) do terceiro ano após a implantação do Programa em diante, alcançar e manter patamar abaixo de 5%;

II - para as escolas novas, obter soma das taxas de abandono e reprovação nos seguintes termos:

a) no primeiro ano após a implantação do Programa, atingir índice de até 15%;

b) no segundo ano após a implantação do Programa, reduzi-lo em 5 pontos percentuais;

c) do terceiro ano após a implantação do Programa em diante, alcançar e manter patamar abaixo de 5%.

Art. 3º A secretaria de Estado de Educação é responsável pela implantação, pelo acompanhamento e pela execução do EMTI.

Art. 4º Será aberto processo seletivo simplificado, mediante ampla divulgação e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para seleção de projetos pedagógicos das unidades escolares aptas a receberem recursos do EMTI, inclusive auxílio-atuação para os profissionais participantes.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, serão constituídas bancas julgadoras específicas para análise e seleção dos projetos apresentados, sendo 2/3 da composição dessas bancas formados por representantes da comunidade escolar local.

Art. 5º O Programa Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, observadas as disposições estabelecidas pela União acerca da execução financeira dos repasses recebidos, é custeado com recursos do Governo Federal, conforme Portaria nº 727, de 2017, do MEC, visando apoiar a implementação da proposta pedagógica de escolas de ensino médio em tempo integral da rede pública do Distrito Federal no decorrer do período de 10 anos. Parágrafo único. O Distrito Federal destina, na lei orçamentária anual, dotação específica para cobrir eventuais necessidades de aporte complementar ao Programa.

Art. 6º Para fins de implantação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral no Distrito Federal, será constituída, por meio de portaria, equipe especializada cuja composição observará o perfil e as atribuições indicados pelo MEC.

Parágrafo único. A designação para integrar a equipe especializada se dará por ato específico do secretário de estado de educação do Distrito Federal.

Art. 7º A equipe especializada é responsável pela implantação e pelo acompanhamento do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral e faz jus a retribuição pecuniária, em face do interesse institucional prioritário e excepcional, a partir de sua designação.

Art. 8º As retribuições pecuniárias de que tratam os arts. 4º e 7º são custeadas com recursos do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral destinados à remuneração de profissionais que atuam em sua implantação, mediante repasse do MEC.

Art. 9º As metas, os objetivos, o período de atendimento, a matriz curricular, a carga horária pedagógica, os valores do auxílio-atuação e da retribuição pecuniária e as demais questões relativas ao EMTI serão regulamentadas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme a legislação vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 22/12/2017 p. 5, col. 1